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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaALTERA A LEI Nº 1.360, DE 17 DE JULHO DE 2019
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Proposição arquivada — —
2025-04-23 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP — PUBLIDADO NA EDIÇÃO Nº 3259 DE 17 DE ABRIL DE 2025
2025-04-23 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — LEI Nº 1575 DE 16 DE ABRIL DE 2025
2025-04-16 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-04-16 Redação Final Concluída — Redação Final Concluída
2025-04-16 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — Considerando a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2025, ocorrida na 10ª Sessão Ordinária realizada no dia 15 de abril de 2025, por votação simbólica, com 6 votos favoráveis, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên.
2025-04-16 Proposição aprovada U Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 10ª Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2025, sendo aprovado por votação simbólica, por unanimidade de votos, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-04-15 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação — —
2025-04-15 Parecer Concluído — —
2025-04-14 Proposição distribuída às comissões — Considerando a leitura do Projeto de Lei nº 017/2025, de origem do Poder Executivo, ocorrida na 8ª Sessão Ordinária realizada no dia 01 de abril de 2025, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer da comissão, nos termos do que dispõe o art. 29, XIII “k” e 106, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com prazo de 7 (sete) dias (art. 48 do RI).
2025-04-14 Proposição Lida e Apresentada — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 17/2025, foi lido e apresentado na 08ª Sessão Ordinária realizada em 01 de abril de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-04-01 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Preposição inclusa na pauta de 8ª Sessão Ordinária de 01 de Abril de 2025.
2025-03-31 Análise Preliminar Pelo Jurídico Concluído — —
2025-03-27 Proposição Enviada ao Jurídico — Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 017/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica.
2025-03-26 Leitura e Apresentação em Plenário — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 17/2025, foi lido e apresentado na 07ª Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2025, razão pela qual encaminho a presente propositura ao Gabinete da Presidência.
2025-03-24 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 017/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 07ª Sessão Ordinária a ser realizada em 24 de março de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI.
2025-03-19 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 119/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 17, de 19 de MARÇO de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-03-19 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T17:50:58.346466-03:00 Aprovação por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 015/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que altera a Lei nº 1360/2019.
A presente propositura justifica-se pela necessidade de ajustar as atribuições conferidas
ao Conselho Municipal de Turismo como também o número de membros do Conselho Municipal de
Turismo.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE
URGÊNCIA, para que a municipalidade possa ser incluída na Rota de Turismo do Estado do Paraná,
abrindo novas oportunidades de investimento e desenvolvimento regional.
Antecipando agradecimentos, renovamos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de março de 2025.
MAICON Assinado de forma digital por
MAICON GROSSKOPF:08027858917
GROSSKOPF:08027858917 Dados: 2025.03.19 14:17:31 -0300'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº ; DE. DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.360, DE 17 DE JULHO
DE 2019.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.360, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII
ao XXIX, com a seguinte redação:
VIII — Definir a identidade turística do Munípio;
1X - Estimular investimentos públicos e privados na area do turismo, visando estruturar o
municipio com infraestrutura e equipamentos turisticos necessários;
X-— Divulgar e aperfeiçoar permanentemente o potencial turístico do Município,
XI — Captar, sediar e promover eventos voltados ao desenvolvimento do turismo;
XII - Conscientizar as lideranças e a sociedade em geral para a importância do turismo
no Municipio como uma das formas de geração de emprego e renda promovendo-o de
forma abrangente;
XIII - Criar campanhas de conscientização, envolvimento e motivação dos setores afins,
visando a implantação e desenvolvimento do turismo local;
XIV- Elaborar e implantar plano de marketing de turismo no Municipio de Piên;
XV - Formular as diretrizes básicas a serem observadas pela política municipal de
turismo;
XVI - Opinar perante o Poder Executivo e Poder Legislativo, quando solicitado, sobre
Projetos de Lei que se relacionem com a temática do turismo;
XVII - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o
fluxo de turistas no Município;
XVIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-
estrutura adequada à implantação do turismo nesta Municipalidade;
XIX- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
XX - Programar e promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
XXI - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XXII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município de Piên;
XXIII - Apoiar, em nome do Ente Público Municipal, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do
Município e da região;
XXIV- Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de promover intercâmbio
de ações e operações de interesse turístico;
XXV - Propor planos de cooperação e/ou convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XXVI - Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que
visem o desenvolvimento da indústria turística;
XXVII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
XXVIII- Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XXIX - Criar, decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros do Fundo de
Desenvolvimento Municipal de Turismo - FUNDETUR - quando for o caso”,
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.360, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por representantes
titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
1-3 (três) representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
JW - 3 (três) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros e o
mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá a duração de 2 (dois)
anos, permitida a recondução”.
Art. 3º A Lei nº 1.360, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do Art. 4-A, com a seguinte
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
"Art 4-A. Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três
reuniões consecutivas, salvo justificativa aprovada em assembleia.
$ 1º Na perda de mandato do conselheiro titular o membro suplente assumirá a vaga e
completará o tempo remanescente do mandato de seu titular.
$& 2º A função de conselheiro do COMTUR não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado de caráter relevante”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAICON Assinado de forma digitalpor Piên/PR, de março de 2025.
MAICON
GROSSKOPF:08027858 Grosskorr.08027858917
917 Dados: 2025.03.19 14:18:05 -03'00'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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