| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.360, DE 17 DE JULHO DE 2019 |
| native_id | 151 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-04-23 | Proposição arquivada | — | — |
| 2025-04-23 | Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP | — | PUBLIDADO NA EDIÇÃO Nº 3259 DE 17 DE ABRIL DE 2025 |
| 2025-04-23 | Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito | — | LEI Nº 1575 DE 16 DE ABRIL DE 2025 |
| 2025-04-16 | Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito | — | — |
| 2025-04-16 | Redação Final Concluída | — | Redação Final Concluída |
| 2025-04-16 | Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF | — | Considerando a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2025, ocorrida na 10ª Sessão Ordinária realizada no dia 15 de abril de 2025, por votação simbólica, com 6 votos favoráveis, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên. |
| 2025-04-16 | Proposição aprovada | U | Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 17/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 10ª Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2025, sendo aprovado por votação simbólica, por unanimidade de votos, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências. |
| 2025-04-15 | Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação | — | — |
| 2025-04-15 | Parecer Concluído | — | — |
| 2025-04-14 | Proposição distribuída às comissões | — | Considerando a leitura do Projeto de Lei nº 017/2025, de origem do Poder Executivo, ocorrida na 8ª Sessão Ordinária realizada no dia 01 de abril de 2025, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer da comissão, nos termos do que dispõe o art. 29, XIII “k” e 106, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com prazo de 7 (sete) dias (art. 48 do RI). |
| 2025-04-14 | Proposição Lida e Apresentada | — | Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 17/2025, foi lido e apresentado na 08ª Sessão Ordinária realizada em 01 de abril de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos. |
| 2025-04-01 | Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão | — | Preposição inclusa na pauta de 8ª Sessão Ordinária de 01 de Abril de 2025. |
| 2025-03-31 | Análise Preliminar Pelo Jurídico Concluído | — | — |
| 2025-03-27 | Proposição Enviada ao Jurídico | — | Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 017/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica. |
| 2025-03-26 | Leitura e Apresentação em Plenário | — | Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 17/2025, foi lido e apresentado na 07ª Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2025, razão pela qual encaminho a presente propositura ao Gabinete da Presidência. |
| 2025-03-24 | Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação | — | Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 017/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 07ª Sessão Ordinária a ser realizada em 24 de março de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI. |
| 2025-03-19 | Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza | — | CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 119/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 17, de 19 de MARÇO de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências. |
| 2025-03-19 | Proposição Protocolada | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-15T17:50:58.346466-03:00 | Aprovação por Unanimidade | 6 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 015/2025 À CÂMARA MUNICIPAL Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que altera a Lei nº 1360/2019. A presente propositura justifica-se pela necessidade de ajustar as atribuições conferidas ao Conselho Municipal de Turismo como também o número de membros do Conselho Municipal de Turismo. Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA, para que a municipalidade possa ser incluída na Rota de Turismo do Estado do Paraná, abrindo novas oportunidades de investimento e desenvolvimento regional. Antecipando agradecimentos, renovamos protestos de estima e apreço. Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de março de 2025. MAICON Assinado de forma digital por MAICON GROSSKOPF:08027858917 GROSSKOPF:08027858917 Dados: 2025.03.19 14:17:31 -0300' MAICON GROSSKOPF Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº ; DE. DE MARÇO DE 2025. ALTERA A LEI Nº 1.360, DE 17 DE JULHO DE 2019. A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.360, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII ao XXIX, com a seguinte redação: VIII — Definir a identidade turística do Munípio; 1X - Estimular investimentos públicos e privados na area do turismo, visando estruturar o municipio com infraestrutura e equipamentos turisticos necessários; X-— Divulgar e aperfeiçoar permanentemente o potencial turístico do Município, XI — Captar, sediar e promover eventos voltados ao desenvolvimento do turismo; XII - Conscientizar as lideranças e a sociedade em geral para a importância do turismo no Municipio como uma das formas de geração de emprego e renda promovendo-o de forma abrangente; XIII - Criar campanhas de conscientização, envolvimento e motivação dos setores afins, visando a implantação e desenvolvimento do turismo local; XIV- Elaborar e implantar plano de marketing de turismo no Municipio de Piên; XV - Formular as diretrizes básicas a serem observadas pela política municipal de turismo; XVI - Opinar perante o Poder Executivo e Poder Legislativo, quando solicitado, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a temática do turismo; XVII - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município; XVIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra- estrutura adequada à implantação do turismo nesta Municipalidade; XIX- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA XX - Programar e promover amplos debates sobre temas de interesse turístico; XXI - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; XXII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município de Piên; XXIII - Apoiar, em nome do Ente Público Municipal, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município e da região; XXIV- Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de promover intercâmbio de ações e operações de interesse turístico; XXV - Propor planos de cooperação e/ou convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XXVI - Emitir pareceres relativos a financiamentos de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; XXVII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XXVIII- Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XXIX - Criar, decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo - FUNDETUR - quando for o caso”, Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.360, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por representantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos ou instituições: 1-3 (três) representantes do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; JW - 3 (três) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros e o mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução”. Art. 3º A Lei nº 1.360, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do Art. 4-A, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA "Art 4-A. Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas, salvo justificativa aprovada em assembleia. $ 1º Na perda de mandato do conselheiro titular o membro suplente assumirá a vaga e completará o tempo remanescente do mandato de seu titular. $& 2º A função de conselheiro do COMTUR não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante”. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MAICON Assinado de forma digitalpor Piên/PR, de março de 2025. MAICON GROSSKOPF:08027858 Grosskorr.08027858917 917 Dados: 2025.03.19 14:18:05 -03'00' MAICON GROSSKOPF Prefeito