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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaCRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR - DO MUNICIPIO DE PIÊN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Proposição arquivada — —
2025-04-23 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP — PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº 3259 DE 17 DE ABRIL DE 2025
2025-04-23 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — LEI Nº 1576 DE 16 DE ABRIL DE 2025
2025-04-16 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-04-16 Redação Final Concluída — Redação Final Concluída
2025-04-16 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — Considerando a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 017/2025, ocorrida na 10ª Sessão Ordinária realizada no dia 15 de abril de 2025, por votação simbólica, com 6 votos favoráveis, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên.
2025-04-16 Proposição aprovada U Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 10ª Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2025, sendo aprovado por votação simbólica, por unanimidade de votos, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-04-15 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação — —
2025-04-15 Parecer Concluído — —
2025-04-14 Proposição distribuída às comissões — Considerando a leitura do Projeto de Lei nº 018/2025, de origem do Poder Executivo, ocorrida na 8ª Sessão Ordinária realizada no dia 01 de abril de 2025, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer da comissão, nos termos do que dispõe o art. 29, XIII “k” e 106, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com prazo de 7 (sete) dias (art. 48 do RI).
2025-04-14 Proposição Lida e Apresentada — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 18/2025, foi lido e apresentado na 07ª Sessão Ordinária realizada em 01 de abril de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-04-01 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Preposição inclusa na 8ª Sessão Ordinária de 01 de Abril de 2025.
2025-03-31 Análise Preliminar Pelo Jurídico Concluído — —
2025-03-27 Proposição Enviada ao Jurídico — Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 018/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica.
2025-03-26 Leitura e Apresentação em Plenário — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 18/2025, foi lido e apresentado na 07ª Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2025, razão pela qual encaminho a presente propositura ao Gabinete da Presidência.
2025-03-24 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 018/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 07ª Sessão Ordinária a ser realizada em 24 de março de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI.
2025-03-19 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 120/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 18, de 19 de MARÇO de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-03-19 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T17:51:15.956849-03:00 Aprovação por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 016/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de
Piên.
A presente propositura visa instituir o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo,
que tem o objetivo de garantir recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento do turismo
local.
Os recursos do FUMTUR poderão ser utilizados para:
a) manutenção e melhoria da infraestrutura turística, incluindo sinalização e
acessibilidade;
b) apoio a eventos culturais e esportivos que atraiam turistas;
c) capacitação de empreendedores e trabalhadores do setor;
d) promoção e divulgação do município como destino turístico.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE
URGÊNCIA, para que a municipalidade possa ser incluída na Rota de Turismo do Estado do Paraná,
abrindo novas oportunidades de investimento e desenvolvimento regional.
Antecipando agradecimentos, renovamos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de março de 2025.
MAICON Assinado de forma digital por
MAICON GROSSKOPF-08027858917
GROSSKOPF:08027858917 Dados: 2025.03.19 14:20:43 -03'00'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº , DE | DE MARÇO DE 2025.
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL DE TURISMO — FUMTUR — DO
MUNICÍPIO DE PIÊN, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo - FUMTUR - do Município de
Piên, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os objetivos principais do fundo criado na forma do caput são o planejamento,
desenvolvimento e o estímulo ao setor turístico local e regional.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo será gerido pelo gestor da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Turismo do
Município de Piên.
Art. 3º A movimentação bancária dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo
será definida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Das Atribuições do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo
Art. 4º São atribuições do Gestor do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo:
I - Representar o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo ativa e passivamente, perante a
Administração Pública como também aos Órgãos de Controle Externo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
IH - Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos almejados pelo Fundo de
Desenvolvimento Municipal de Turismo;
HI - Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal de Turismo;
IV - Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade
com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo.
Seção III
Das Constituição do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo
Art. 5º Constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo:
I - Dotações orçamentarias, consignadas em legislação Municipal, créditos especiais, transferência e
repasses que lhe forem destinados;
II - Doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais;
HI - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, sejam de natureza publica ou privada;
IV - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, celebrados com o Município de Piên;
V - Multas relativas à depredação de patrimônio público ou similar relacionados ao turismo,
oriundas de procedimento judicial;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
VII - Outras rendas eventuais legalmente permitidas;
VIII - Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
$ 1º O Orçamento referente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá prever recursos
anuais para o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo.
8 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação do Fundo de Desenvolvimento
Municipal de Turismo (FUMTUR).
& 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo deverão observar as diretrizes
do Plano Municipal de Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
8 4º Será sempre necessária a autorização do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - no uso de
recursos do fundo para pagamento de despesas adicionais, ou seja, aquelas não previstas no plano de
aplicação.
Art. 6º A existência do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo não impede que a Secretaria
de Desenvolvimento Econômico desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos,
programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações
orçamentárias próprias, para o bom cumprimento e desenvolvimento de suas atribuições.
Seção IV
Da Destinação Dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo
Art. 7º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo serão utilizados:
I - No financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de
turismo, desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em consonância com as
diretrizes e indicadas pelo do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - No financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio,
incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
HI - Na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas,
bem como em instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações
de turismo no Município de Piên;
IV - Na aquisição, locação, construção, reforma e ampliação, de bens móveis ou imóveis para a
prestação de serviços turísticos;
V - Na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do
turismo, e em programas, consultorias, assessorias, e projetos de qualificação e aprimoramento
para o setor turístico e para os profissionais da área;
VI - Em viagens e missões de interesse do setor do turismo;
VII - No apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para
desenvolvimento, disseminação e divulgação do turismo no Município;
VIII - Nas despesas eventuais dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR relativas
a viagens, locomoção para reuniões que ocorram fora do perímetro municipal, atividades de
aperfeiçoamento, capacitação, entre outras, no exercício de suas atividades e desde que as referidas
despesas sejam aprovadas previamente pelo COMTUR;
IX - Nos programas ou atividades do Plano Municipal de Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
& 1º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados como garantias em projetos de Parcerias Público-
Privadas (PPP) voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento ao turismo municipal.
8 2º A utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo em projetos de
Parcerias Público-Privadas (PPP) devem estar em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras quem venham a alterá-la ou substituí-la.
& 3º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo também poderão ser utilizados
para aval de operações de microfinanciamento voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e
fomento ao turismo municipal.
Art. 8º Poderão receber recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo de acordo com
a disponibilidade orçamentária e observada a legislação vigente:
I - Instituições sem fins lucrativos, voltadas a área do turismo, desde que devidamente aprovado pelo
COMTUR;
II - Órgãos públicos da Administração Direta e Indireta;
II - Pessoas físicas para a execução de projetos ligados a área de turismo, desde que
devidamente aprovado pelo COMTUR;
IV - Pessoas jurídicas, regulamermente instituídas, para a execução de projetos ligados a área de
turismo, desde que devidamente aprovado pelo COMTUR.
Art. 9º O Município de Piên, observados os critérios de conveniência, oportunidade e razoabilidade,
buscará participar de políticas Estaduais e Federais ao fomento do turismo como fator de
desenvolvimento sustentável.
Art. 10. Serão aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Municipal de Turismo as normas legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos Órgãos Internos de Controle, sem prejuízo da
competência específica dos Órgãos Externos de Controle.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAICON Assinado de forma diga por Piên/PR, de março de 2025.
GROSSKOPF:0802785 Gaosskopros027858917
8917 Dados: 2025.03.19 14:21:24 -0300'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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