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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera a lei nº1.532, de 18 de dezembro de 2023.
native_id158

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada
2025-04-24 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP LEI Nº 1577 DE 23 DE ABRIL DE 2025, NA EDIÇÃO Nº 3262 DE 24 DE ABRIL DE 2025
2025-04-24 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito LEI Nº 1577 DE 23 DE ABRIL DE 2025
2025-04-23 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito
2025-04-23 Redação Final Concluída
2025-04-23 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF
2025-04-23 Proposição aprovada U Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 11ª Sessão Ordinária realizada em 22 de abril, sendo aprovado por votação simbólica, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-04-22 Votação sem a segunda discussão U
2025-04-22 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação Preposição inclusa na pauta
2025-04-22 Parecer Concluído
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões Considerando a leitura e 1ª discussão do Projeto de Lei nº 019/2025, de origem do Poder Executivo, ocorrida na 10ª Sessão Ordinária realizada no dia 15 de abril de 2025, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer da comissão, nos termos do que dispõe o art. 29, XIII “k” e 106, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com prazo de 7 (sete) dias (art. 48 do RI).
2025-04-16 Leitura e Primeira Discussão Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 019/2025, foi submetido à Primeira Discussão na 10ª Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2025.
2025-04-14 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão Preposição inclusa na pauta para 1ª discussão da 10ª Sessão Ordinária de 15 de abril de 2025.
2025-04-14 Análise Preliminar Pelo Jurídico Concluído
2025-04-14 Proposição Enviada ao Jurídico Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 019/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica.
2025-04-14 Proposição Lida e Apresentada Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 19/2025, foi lido e apresentado na 08ª Sessão Ordinária realizada em 01 de abril de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-03-31 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 019/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 08ª Sessão Ordinária a ser realizada em 01 de abril de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI.
2025-03-31 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 129/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 19, de 26 de MARÇO de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-03-31 Proposição Protocolada Preposição protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T14:26:35.709956-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 018/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.532/2023.
A presente propositura visa possibilitar o rateio dos honorários de sucumbência, decorrentes
de processos judiciais e/ou de acordos extrajudiciais, nos feitos em que o Município de Piên for parte,
de forma igualitária, entre o Procurador Geral do Município e os advogados, ocupantes de cargo de
provimento efetivo no Município de Piên.
Vale ressaltar que o Tribunal de Contas do Paraná, através do Acórdão nº 4249/24, se
manifestou pela possibilidade de percepção da verba honorária pelo Procurador Geral do Município.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de março de 2025.
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Wa cad
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº + DE DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.532, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2023.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 1.532, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art, 10 Os honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de processos judiciais
e/ou de acordos extrajudiciais, nos feitos em que o Município de Piên for parte,
pertencem, de forma igualitária, ao Procurador Geral do Município e aos advogados,
ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município de Piên, sem prejuizo de seus
vencimentos e demais vantagens”.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 1.532, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art, 2º Os honorários advocatícios de sucumbência, de que trata o art. 1º desta Lei,
serão rateados de forma igualitária entre o Procurador Geral do Município e os
advogados, ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município de Piên”.
Parágrafo único. As despesas e custos processuais decorrentes do cumprimento de
sentença, relativo unicamente aos honorários de sucumbências, serão pagas, de forma
igualitária, pelo Procurador Geral do Município e por todos os advogados, ocupantes de
cargo de provimento efetivo, sendo vedado o pagamento de tais custas com recursos
públicos”.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 1.532, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º Os honorários depositados na conta aberta especificamente para arrecadação
dos honorários de sucumbência serão repassados de forma igualitária, no mês
subsequente ao do depósito, ao Procurador Geral do Município e aos advogados,
r
mediante crédito em folha de pagamento”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art, 4º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 1.532, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º À remuneração do Procurador Geral do Município e do advogado, ocupante de
cargo de provimento efetivo no Município de Piên, acrescida de honorários de
sucumbência, submetem-se ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de
Justiça do Paraná.
Parágrafo único. Caso os beneficiários da verba honorária atinjam o limite previsto no
caput deste artigo, o valor que exceder a tal limite será creditado no mês subsequente”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, de março de 2024.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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