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materia nº 5/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaALTERA OS ARTIGOS 65 E 69 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO.
native_id170

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição arquivada — —
2025-07-03 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP — —
2025-06-16 Proposição Substituída por Emenda Substitutiva — O TEXTO ORIGINAL DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, FOI SUBSTITUIDO PELA EMENDA SUSTITUTIVA Nº 01/2025
2025-06-12 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-07 Pedido de Vistas da Proposição — O Vereador Dorivaldo Ritzmann solicitou pedido de vistas a Emenda à Lei Orgânica, sendo aprovado por unanimidade
2025-05-05 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação — Preposição inclusa para leitura, discussão e votação em 1º turno na 13ª Sessão Ordinária de 06 de maio de 2025.
2025-04-29 Leitura e Apresentação — LEITURA E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05/2025
2025-04-28 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Preposição inclusa na pauta de 12ª Sessão Ordinária de 29 de abril de 2025.
2025-04-15 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T18:08:57.929627-03:00 Retirado de Pauta 0 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 019/2025.
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica).
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo alterar os artigos 65 e
69, considerando que a presente emenda visa regulamentar a concessão do pagamento de férias e
13º salário aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-prefeito, em consonância com a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n.º 650.898, bem como com o
entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Ademais, a proposta visa atender à Recomendação Administrativa MPPR nº
0124.23.000563-7 expedida pelo Ministério Público/PR, com o objetivo de adequar a legislação
municipal e os atos administrativos às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. A
recomendação administrativa constitui um importante instrumento de orientação e prevenção,
fundamentando-se nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, conforme preconizado no
artigo 37 da Constituição Federal.
Contudo, é importante destacar que Constituição Federal, no bojo de seu artigo 39, 83º,
assegura aos agentes políticos direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores em geral, incluindo férias e
13º salário. Com o julgamento do RE 650.898 pelo STF, sob o rito da repercussão geral, restou
pacificado o entendimento de que agentes políticos remunerados por subsídio também fazem jus a
esses benefícios. A ementa do referido julgamento estabelece:
"Os agentes políticos, incluindo prefeitos, vice-prefeitos e secretários
municipais, têm direito ao pagamento do terço de férias e do décimo terceiro
salário, desde que não haja vedação expressa na Constituição ou na
legislação local."
O acórdão proferido pelo STF reforça a necessidade de adequação da legislação municipal
para conferir segurança jurídica ao pagamento de tais direitos aos Secretários Municipais, evitando
questionamentos administrativos e judiciais futuros.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se manifestou favoravelmente à concessão
desses benefícios aos Secretários Municipais, desde que haja previsão expressa na legislação
municipal. Em diversos pareceres e decisões, o TCE-PR tem ressaltado a necessidade de
+Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
regulamentação formal para assegurar a transparência e a legalidade da despesa pública. De forma
que reforça a importância de disciplinar a matéria na Lei Orgânica Municipal e em legislação
infraconstitucional pertinente.
Dessa forma, a aprovação desta emenda é essencial para alinhar a legislação municipal aos
parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes.
Na expectativa de poder contar com vosso apoio neste importante projeto, antecipo nossos
agradecimentos.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, e, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de abril de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ALTERA OS ARTIGOS 65 E 69 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, diante do disposto na Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores a seguinte, PROPOSTA DE EMENDA:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 650 subsídio do Prefeito será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal ao
término de cada legislatura, entrando em vigor para o exercício seguinte, observado o que
dispôem os artigos 37, XL, 39, & 4º, 150, II, e 153, Ill e 153, $ 2º da Constituição Federal,
Parágrafo primeiro. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies
remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor referente ao subsídio mensal do
prefeito municipal.
Parágrafo segundo. Fica autorizado o pagamento ao Prefeito e Vice-Prefeito do 13º (Décimo
Terceiro) Salário (subsídio) e das Férias, acrescida do terço constitucional, previsto
respectivamente, no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal,
Parágrafo terceiro. O recebimento dos subsídios fixados na legislação própria, não afasta o
direito à percepção anual do 13º subsídio e das férias anuais, acrescidas do terço
constitucional, por constituírem estes, direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive
dos agentes políticos, assegurados pela Constituição Federal.”
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art. 2º Fica alterado o art. 69 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 69 Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, ao término de cada legislatura, entrando em vigor para o exercício
seguinte, observado oque dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ille 153, 829,1
da Constituição Federal. ”.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado o pagamento ao Secretários Municipais e Procurador
Geral do 13º (Décimo Terceiro) Salário (subsídio) e das Férias, acrescida do terço
constitucional, previsto respectivamente, no artigo 72, incisos VIII e XVII, da Constituição
Federal,
Parágrafo segundo. O recebimento dos subsídios fixados na legislação própria, não afasta o
direito à percepção anual do 13º subsídio e das férias anuais, acrescidas do terço
constitucional, por constituírem estes, direitos sociais de todos os trabalhadores, inclusive
dos agentes políticos, assegurados pela Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Piên/PR, 11 de abril de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal

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