CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83.860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº SM de 28 de abril de 2025.
Autoria: Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº A |, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.325 DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2017, NO QUE ESPECIFICA.
MAICON GROSSKOPF, Prefeito Municipal de Piên, Estado do Paraná, faz saber a toda a
população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º passa a vigorar na lei 1.325 de 21 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
Art. 4º O valor da diária correspondente à alimentação e deslocamento urbano será o
valor do item I do Anexo desta lei, quando a permanência do beneficiário fora da sede
do Município for inferior a 12 (doze) horas consecutivas.
$1º Quando for necessária a permanência do beneficiário fora da sede do Município de
Piên por 12 (doze) horas consecutivas ou mais, o valor da diária referente à
alimentação e deslocamento urbano previsto no caput deste artigo será pago em dobro.
$2º No caso de necessidade de compromissos em Brasília, cidades de outros estados
com mais de quatrocentos mil habitantes, será acrescido 75% no valor previsto no
caput deste artigo.
Art. 2º O artigo 6º passa a vigorar na lei 1.325 de 21 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
Art. 6º Fica fixado o valor da diária para pagamento de hospedagem, conforme Item II
do Anexo desta lei ao qual o beneficiário fará jus quando o compromisso exigir sua
permanência fora da sede do Município por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ou
mais.
Art. 3º O caput do artigo 7º passa a vigorar a seguinte redação, acrescido de seus 81º e 829,
na lei 1.325 de 21 de dezembro de 2017:
Art 7º Na eventual necessidade de deslocamentos, com veículos não custeados pelo
Poder Público, as despesas ocorrerão da seguinte forma:
$1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Piên a restituir os valores gastos pelos
Vereadores e Servidores na aquisição de passagens rodoviárias, quando esse estiver a
serviço e interesse do poder público, devendo ser apresentado ao Poder Legislativo o
bilhete das passagens para comprovação dos valores gastos.
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$2º Nos casos de deslocamento intermunicipal em que não for utilizado o veículo oficial
da Câmara, serão pagos em parcela única os valores conforme itens Il a V do anexo,
entendendo-se que a distância para cálculo é compreendida entre a sede da Câmara
até o destino.
Art. 4º O artigo 8º passa a vigorar na lei 1.325 de 21 de dezembro de 2017, com a seguinte
redação:
Art. 8º Os valores das diárias estabelecidos nesta Lei deverão ser revistos anualmente,
no mínimo com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nas
ocasiões em que forem reajustados ou revistos os vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Piên.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do
dia 01 de maio de 2025.
Piên/PR, 28 de abril de 2025.
ALMIR PEDRO MIELKE — Presidente
SIMONE APARECIDA VIEIRA PORTELA RAUEN - Vice-Presidente.
ALDO RUI ALVES DE LIMA - Primeiro Secretário, Mid Me de
KELVIN MICHAEL DA SILVA - Segundo secretário VAN 2h Sd) h
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ANEXO
Descrição Valores
ITEMI R$ 125,00
ITEM II R$ 280,00
ITEM III (deslocamento até 50 km) R$ 50,00
ITEM IV (deslocamento até 150 km) R$ 150,00
ITEM V (deslocamento acima de 150 km) R$ 250,00
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº
1.325, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de diárias para cobertura de
despesas com alimentação, deslocamento urbano, hospedagem e transporte dos agentes públicos
do Poder Legislativo Municipal, quando em atividades ou missões fora da sede do Município de Piên.
As alterações propostas visam atualizar e adequar os valores e critérios de
concessão das diárias, considerando as atuais demandas operacionais da Câmara Municipal, a
realidade inflacionária do país e as condições de deslocamento enfrentadas pelos agentes públicos
em exercício de suas funções. Dentre as principais modificações, destacam-se:
A nova redação do Art. 4º, que especifica de forma mais clara os critérios para pagamento
de diárias parciais e integrais, de acordo com o tempo de permanência fora da sede do Município,
além de prever acréscimo diferenciado para deslocamentos a localidades com maior custo de vida,
como Brasília ou cidades com mais de 400 mil habitantes,
A atualização do Art. 6º, que passa à regulamentar com maior precisão o pagamento de
diária para hospedagem, a ser concedida somente quando a permanência fora da sede ultrapassar
24 horas consecutivas,
A inclusão de novos parágrafos no Art. 7º, que autorizam O ressarcimento de despesas com
passagens rodoviárias e estabelecem critérios objetivos para deslocamentos realizados com veículos
não oficiais;
E a nova redação do Art. 8º, que determina a obrigatoriedade de revisão anual dos valores
das diárias, com base no INPC, garantindo assim a correção monetária e a preservação do poder de
compra dos valores pagos.
Essas alterações são fundamentais para assegurar maior transparência, previsibilidade e
justiça na concessão de diárias, ao mesmo tempo em que fortalecem a regularidade dos atos
administrativos e o zelo com o recurso público.
Diante do exposto, solicitamos O apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, certos de que contribuirá significativamente para a modernização e o bom
funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Piên, 15 de abril de 2025.
Mesa Diretora Da Câmara Municipal