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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAcrescenta o artigo 30-A à Lei Orgânica do Município de Piên/PR para instituir o pagamento de décimo terceiro subsídio e férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Piên.
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição retirada pelo autor — EMENDA RETIRADA DE PAUTA E ARQUIVADA PELA MESA DIRETORA
2025-04-29 Leitura e Apresentação — LEITURA E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2025
2025-04-29 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Preposição inclusa na pauta de 12ª Sessão Ordinária de 29 de Abril de 2025.
2025-04-28 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 158/2025 como Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 28 de abril de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 06/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências
2025-04-28 Proposição Protocolada — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000- Piên/Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2025
EMENTA: Acrescenta o artigo 30-A à Lei Orgânica do
Município de Piên/PR para instituir o pagamento de décimo
terceiro subsídio e férias aos Vereadores da Câmara Municipal
de Piên.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que
propõe a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Piên passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo 30-A:
Art. 30-A. Fica assegurado aos Vereadores do Município de Piên o direito
ao pagamento do décimo terceiro subsídio anual e ao gozo de férias
acrescidas do terço constitucional, nos termos dos incisos VIII e XVII do
art. 7º da Constituição Federal.
$ 1º O pagamento do décimo terceiro e das férias de que trata o caput
dependerá de previsão expressa em resolução da Câmara Municipal,
aprovada por maioria absoluta de seus membros, observando os
princípios da moralidade, economicidade, publicidade e a legislação
pertinente.
& 2º Os valores pagos a título de décimo terceiro subsídio e férias serão
considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal do
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000- Piên/Estado do Paraná
Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da legislatura subsequente, em conformidade com o artigo
29, inciso VI, da Constituição Federal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piên, 28 de Abril de 2025.
ALMIR PEDRO MIELKE — Presidentá a Ea o
SIMONE APARECIDA VIEIRA PORTELA RAUEN - Vice-Presidente 2
ALDO RUI ALVES DE LIMA - Primeiro secretário DU) Lia deb
KELVIN MICHAEL DA SILVA - Segundo Secretário | levdiu Mm ok SA
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cep 83860-000- Piên/Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa conferir
segurança jurídica e garantir O reconhecimento de direitos sociais fundamentais aos
Vereadores da Câmara Municipal de Piên, assegurando-lhes o pagamento do décimo
terceiro subsídio e das férias, acrescidas do terço constitucional, conforme previsão do
artigo 78, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, aplicáveis aos agentes políticos,
conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
A proposta segue a mesma linha de fundamentação do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 019/2025, proposto pelo Poder Executivo, que reconhece esses direitos ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. A proposta ora apresentada visa
estender esse mesmo reconhecimento aos membros do Poder Legislativo, de modo a
garantir isonomia e coerência institucional entre os Poderes.
Cumpre ressaltar que a Câmara Municipal de Piên tem historicamente mantido
a boa gestão de seus recursos, com rigoroso controle orçamentário e financeiro, e que
há sobras financeiras constantes ao final de cada exercício, inclusive com devoluções
significativas ao Poder Executivo ano a ano. Portanto, a concessão dos direitos sociais
aqui propostos não compromete a saúde fiscal da Casa Legislativa e não implica em
impacto relevante nas finanças públicas, especialmente considerando os limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal, plenamente respeitados.
Além disso, é importante destacar que os Vereadores, embora não submetidos
ao regime celetista, exercem funções públicas relevantes que exigem dedicação,
responsabilidade, participação constante em sessões, comissões e atividades externas
de fiscalização e representação. O reconhecimento do direito ao 13º e as férias
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Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000- Piên/Estado do Paraná
representa não um privilégio, mas um respeito à dignidade da função pública exercida
com zelo e compromisso pela população pienense.
A proposta é pautada pelos princípios da legalidade, razoabilidade,
economicidade e moralidade administrativa, e será regulamentada por Resolução
específica, com previsão de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme
exigem o art. 113 do ADCT e a legislação aplicável.
Por fim, cumpre frisar que o presente projeto não amplia mandatos, não cria
cargos, não altera estrutura, tampouco gera despesas incompatíveis com O
orçamento vigente. Trata-se de um ato de justiça administrativa, que garante aos
Vereadores o mesmo direito já assegurado a outros agentes políticos no país e,
inclusive, dentro do próprio Município.
Reforçamos que a medida vem como uma regularização constitucional de
direitos já reconhecidos por nossa Carta Magna. O eleitorado de Piên confia na
seriedade e responsabilidade de seus representantes, e este projeto reflete
exatamente esse compromisso com o interesse público, a legalidade e a transparência.
Câmara Municipal de Piên, 28 de Abril de 2025.
MESA DIRETORA

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