PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 021/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre o repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do
Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (PAP) aos profissionais da Atenção Primária à Saúde
no âmbito deste Município.
O presente projeto objetiva regulamentar, em nível local, a destinação de recursos federais que
compõem o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS) instituído pela Portaria GM/MS nº
3.493, de 10 de abril de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
revogando, consequentemente, a política anterior denominada Previne Brasil, instituída pela Portaria nº 2.979, de
12 de novembro de 2019.
Diante da revogação da política anterior e da entrada em vigor do novo modelo de cofinanciamento,
tornou-se necessária, além da instituição de nova legislação municipal para regulamentar a aplicação do incentivo
financeiro de qualidade, a revogação expressa da Lei Municipal nº 1.505, de 2023, que dispunha sobre a forma de
aplicação dos recursos oriundos do extinto Previne Brasil.
A nova legislação proposta adequa o Município à atual normativa federal, assegurando conformidade
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quanto à destinação dos recursos federais
repassados à APS, notadamente o Componente de Qualidade, que visa premiar as equipes com base em resultados
alcançados e indicadores de desempenho.
Nos termos do presente projeto, o cálculo do rateio será realizado mensalmente, considerando o
montante repassado ao Município e o número de profissionais em efetivo exercício nas equipes durante cada mês.
O repasse financeiro aos profissionais ocorrerá a cada quatro meses, ou seja, ao final de cada quadrimestre, no
mês subsequente ao seu encerramento, com base no valor acumulado dos quatro meses anteriores.
Destaca-se que tais valores são de natureza federal, vinculados à execução de políticas públicas de
saúde, e que a legislação proposta assegura a correta aplicação, com critérios objetivos e periódicos, em
consonância com os princípios da legalidade, da transparência e da valorização dos profissionais da saúde.
O presente projeto representa um importante passo na valorização dos servidores da Atenção
Primária, sendo instrumento de motivação, reconhecimento e incentivo à melhoria contínua do atendimento
prestado à população.
Diante da urgência da matéria, justificada pela necessidade de adequação imediata à normativa
federal vigente e da implantação do novo modelo de forma tempestiva para permitir o cálculo e repasse dos valores
Ar
no ciclo quadrimestral em curso, solicitamos a tramitação do Projeto em regime de urgência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Confiamos no compromisso desta Casa Legislativa com o fortalecimento das políticas públicas de
saúde e com a valorização dos profissionais do SUS, certos de que esta proposição será acolhida com a sensibilidade
e responsabilidade que lhe são características.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA, renovo
meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de abril de 2025.
MAICON GRÓSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nºs/02, DE ol$ DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO
COMPONENTE DE QUALIDADE DO
COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE COMO
FORMA DE INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL AOS PROFISSIONAIS DAS
EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do incentivo financeiro adicional
referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, nos termos previstos nesta Lei.
8 1º O repasse será destinado aos profissionais integrantes das seguintes equipes:
1 - Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF);
II — Equipes de Atenção Primária (EAP);
III — Equipes de Saúde Bucal (ESB);
IV — Equipes Multidisciplinares (EMULTI).
8 2º O valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro, corresponderá ao rateio dos recursos
federais recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Piên-PR, oriundos do Fundo Nacional de Saúde
(FNS), por meio do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária
à Saúde, ou de outros recursos que venham a substituí-lo ou equiparar-se a ele.
8 3º O cálculo do valor do incentivo financeiro recebido pelo Município será realizado pelo Ministério da
Saúde, considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores de saúde definidos na
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou em norma que a substitua.
& 4º O cálculo do rateio será realizado mensalmente, tomando-se por base o montante efetivamente
repassado ao Município no respectivo mês de competência e o quantitativo de profissionais que fazem
jus ao incentivo e estão em efetivo exercício nas equipes durante o mesmo período.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
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8 5º O repasse aos profissionais dar-se-á quadrimestralmente, no mês subsequente ao encerramento
de cada quadrimestre, com fundamento no valor acumulado durante os quatro meses que o compõem.
Art. 2º O valor mensal recebido pelo Município, por meio do Componente de Qualidade, será rateado
entre os profissionais devidamente cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES), conforme proporção a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Estarão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro:
I - Servidores públicos municipais efetivos, admitidos por concurso público;
1 - Servidores contratados por processo seletivo simplificado, desde que estejam integrados às equipes
previstas nesta Lei, devidamente cadastrados no SCNES e que atendam aos critérios estabelecidos pelo
cofinanciamento.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do incentivo financeiro a ocupantes de cargos comissionados
e detentores de funções gratificadas.
Art. 4º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais fica condicionado à continuidade do repasse
quadrimestral pelo Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde.
8 1º Caso o programa seja descontinuado, ou haja alteração legislativa que suspenda o repasse federal,
o Município ficará desobrigado do pagamento do referido incentivo.
$ 2º Em caso de suspensão temporária do repasse por parte do Ministério da Saúde, o pagamento do
incentivo será interrompido, sendo retomado quando o repasse for restabelecido.
$ 3º O pagamento do incentivo financeiro não poderá, em hipótese alguma, ser realizado com recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro estará condicionado ao cumprimento de critérios mínimos
de desempenho funcional, incluindo, entre outros:
1 — Assiduidade;
II — Pontualidade;
III — Produtividade;
IV — Cumprimento da carga horária prevista para o cargo.
Parágrafo único. Os critérios mencionados neste artigo serão definidos em regulamento próprio, por
meio de Decreto do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art. 6º Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da
Saúde — Piso de Atenção Básica em Saúde, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde,
instituídos pelas Portarias GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, e 3.493, de 10 de abril de 2024 do
Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de maio de 2025.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.505, de 30 de março de 2023, e demais disposições em
contrário.
Piên/PR, 2X de abril de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito