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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaALTERA A LEI Nº1.434, 19 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIARIO DO MUNICIPIO DE PIÊN, E DA OUTRAS PROVIDÊNÇIAS.
native_id199

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição arquivada — —
2025-06-06 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP — —
2025-06-04 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — —
2025-06-04 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-06-04 Redação Final Concluída — —
2025-06-04 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — —
2025-06-04 Proposição aprovada — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 027/2025, foi discutido e votado na 17ª Sessão Ordinária realizada em 03 de junho de 2025, sendo aprovado por votação nominal, aprovado por maioria absoluta, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-06-02 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação — Preposição inclusa na pauta de 17ª Sessão Ordinária de 03 de junho de 2025.
2025-05-29 Parecer Concluído — —
2025-05-29 Proposição distribuída às comissões — Considerando a leitura e 1ª discussão do Projeto de Lei nº 027/2025, de origem do Poder Executivo, ocorrida na 16ª Sessão Ordinária realizada no dia 27 de maio de 2025, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer da comissão, nos termos do que dispõe o art. 29, XIII “k” e 106, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com prazo de 7 (sete) dias (art. 48 do RI).
2025-05-28 Leitura e Primeira Discussão — Certifico, para os devidos fins, que na 16ª Sessão Ordinária realizada em 27 de maio de 2025, foi realizada a leitura e primeira discussão do Projeto de Lei nº 27/2025 de origem do Poder Executivo, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-05-26 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Preposição incluída na pauta de 16ª Sessão Ordinária de 27 de maio de 2025.
2025-05-26 Parecer Concluído — —
2025-05-23 Proposição Enviada ao Jurídico — Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 027/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica.
2025-05-23 Leitura e Apresentação — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 027/2025, foi lido e apresentado na 15ª Sessão Ordinária realizada em 20 de maio de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-05-20 Leitura e Apresentação em Plenário — Preposição inclusa na pauta de 15ª Sessão Ordinária de 20 de maio de 2025.
2025-05-20 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 179/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 27, de 15 de maio de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências
2025-05-16 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T18:13:33.911219-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 025/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, tem por finalidade alterar a Lei nº 1.434/2021, que dispõe
sobre o Sistema Viário do Município de Piên, a fim de permitir a execução de obras de pavimentação e
infraestrutura urbana em vias públicas consolidadas, mesmo nos casos em que não seja possível o
cumprimento da largura mínima exigida para as caixas das vias, desde que presentes requisitos
técnicos e urbanísticos que assegurem o interesse público e a segurança viária.
A propositura ora apresentada visa adequar a legislação sobre o sistema viário para permitir
a execução de obras públicas em vias urbanas consolidadas, onde não é viável a ampliação da
largura mínima padrão sem afetar o direito de propriedade, evitando transtornos desnecessários à
população. Trata-se de medida que busca conciliar interesse público, funcionalidade urbana e
segurança jurídica, especialmente em regiões mais antigas da cidade. Muitas das vias
contempladas pelos projetos de pavimentação encontram-se em áreas urbanas consolidadas, nas
quais as edificações limítrofes foram implantadas há décadas, de forma que o alargamento
das vias demandaria desapropriações, remoções de cercas, muros e construções consolidadas — o
que implicaria em custos elevados, atrasos e insatisfação social.
A medida justifica-se pela realidade concreta do Município de Piên, onde diversos
loteamentos antigos e núcleos urbanos consolidados foram implantados anteriormente à legislação
urbanística atual, resultando em vias com largura inferior ao padrão vigente e a necessidade de
pavimentação de tais vias. Nessas localidades, a expansão física das vias é inviável sem que haja
remoção de cercas, muros, calçadas ou até mesmo edificações residenciais já consolidadas há
décadas, o que contraria os princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade.
O objetivo da proposta, portanto, não é regularizar situações irregulares, mas sim permitir
que o Poder Público execute melhorias de infraestrutura urbana (como pavimentação, drenagem e
sinalização) em vias com ocupação consolidada, garantindo condições adequadas de trafegabilidade,
acessibilidade e salubridade, sem que haja a imposição de custos desnecessários ou medidas
expropriatórias aos moradores.
Importante destacar que a proposta visa atender diretamente aos requisitos estabelecidos
pelos órgãos estaduais para aprovação e liberação de obras financiadas, evitando perda de recursos
públicos, descontinuidade de políticas urbanas e ineficiência na gestão das emendas e programas
estaduais. Ademais, permitir a pavimentação com base em critérios de excepcionalidade técnica é
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
medida de bom senso administrativo, legalmente viável e socialmente justa. E cabe destacar que a
execução dessas obras estará condicionada à análise técnica da secretaria competente, que avaliará a
viabilidade e a segurança da intervenção, com base em critérios urbanísticos e normas técnicas de
engenharia.
É importante salientar que a dispensa da exigência de largura mínima em vias consolidadas
não interfere nos processos de regularização fundiária urbana nem dispensa requisitos para novos
parcelamentos do solo, tratando-se exclusivamente de medida pontual, excepcional e de caráter
corretivo para viabilizar a aplicação equitativa de investimentos públicos.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, renovo meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de maio de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
AG
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 15 DE MAIO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.434, 19 DE
NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PIÉÊN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 23-A da Lei nº 1.434, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o
Sistema Viário do Município de Piên/PR, com a seguinte redação:
"Art. 23-A. Nas vias públicas já consolidadas, com edificações e cercas limitrofes existentes há
mais de 5 (cinco) anos, poderá ser autorizada a execução de obras de pavimentação, drenagem,
sinalização e infraestrutura urbana, independentemente da observância da largura mínima exigida
para as faixas de domínio público, desde que:
I-A via possua caráter de consolidação urbana, com ocupação regular ou consolidada em ambos
os lados;
II - Não haja possibilidade técnica e urbanística de ampliação da via sem prejuizo ao direito de
propriedade ou necessidade de desapropriação;
III — Seja comprovado o interesse público na realização da obra, mediante justificativa técnica da
secretaria competente;
IV — Não haja alteração no traçado da via, nem relocação ou demolição de cercas, muros ou
edificações existentes;
V— As obras respeitem os critérios de segurança viária e acessibilidade, conforme normas técnicas
aplicáveis.
$1º A dispensa da largura mínima de caixa de via não implicará na regularização urbanística ou
fundiária de imóveis que estejam fora dos parâmetros legais.
$20 Caberá à Secretaria de Planejamento ou equivalente emitir parecer técnico conclusivo sobre a
viabilidade da intervenção, nos termos deste artigo. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
Piên/PR, 15 de maio de 2025.
NA
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
sa

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