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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaALTERA A LEI Nº 1485 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
native_id207

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Proposição arquivada
2025-06-26 Proposição rejeitada pelo Plenário Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 029/2025, foi discutido e votado na 20ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2025, sendo desaprovado por votação nominal, ALDO RUI ALVES DE LIMA - Sim ; ALTEVIR ANTÓNIO MINIKOVSKI - Sim ; DORIVALDO RITZMANN - Sim ; GABRIEL BUSCH - Não ; MARIA EDILENE KUROVSKI LENSCHOW - Sim ; SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA Não ; SIMONE APARECIDA VIEIRA PORTELA RAUEN - Não.
2025-06-23 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação
2025-06-23 Parecer Concluído
2025-06-18 Proposição distribuída às comissões
2025-06-18 Pedido de Vistas A Vereadora Seandra Cordeiro de Oliveira, solicitou pedido de vistas ao Projeto de Lei, sendo aprovado o pedido de vistas em votação nominal por 08 votos favoráveis e nenhum contrário.
2025-06-17 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação Preposição inclusa na pauta da 19ª Sessão Ordinária de 17 de junho de 2025.
2025-06-13 Parecer Concluído Parecer concluído com proposta de emenda modificativa.
2025-06-11 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões Considerando a leitura e 1ª discussão do Projeto de Lei nº 029/2025, de origem do Poder Executivo, ocorrida na 17ª Sessão Ordinária realizada no dia 03 de junho de 2025, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer da comissão, nos termos do que dispõe o art. 29, XIII “k” e 106, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com prazo de 7 (sete) dias (art. 48 do RI).
2025-06-04 Leitura e Primeira Discussão Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 29/2025 de origem do Poder Executivo, foi lido e discutido na 17ª Sessão Ordinária realizada em 03 de junho de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-06-02 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão Preposição inclusa na pauta de 17ª Sessão Ordinária de 03 de junho de 2025.
2025-05-29 Parecer Concluído
2025-05-29 Proposição Enviada ao Jurídico Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 029/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica.
2025-05-28 Leitura e Apresentação Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 29/2025, foi lido e apresentado na 16ª Sessão Ordinária realizada em 27 de maio de 2025, conforme definido em plenário, razão pela qual encaminho ao Gabinete da Presidência.
2025-05-27 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação Preposição incluída na pauta da 16ª Sessão Ordinária de 27 de maio de 2025.
2025-05-26 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 190/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 029, de 26 de maio de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-05-26 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T18:00:46.799529-03:00 Rejeitado 4 3 0
2025-06-17T18:50:02.883565-03:00 Retirado de Pauta 0 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 028/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que altera o Código Tributário Municipal (Lei nº Lei nº 1.485, de 01 de
dezembro de 2022).
A proposta visa substituir o responsável pela análise, em segunda instância, de recurso
interposto em processo administrativo tributário, passando da Junta de Recursos para o Prefeito
Municipal.
A Junta de Recursos conta com a participação de representantes de entidade, cuja atuação
é essencial para composição paritária, entretanto, a Associação Comercial e Industrial de Piên
encontra-se atualmente inativa, bem como, não há outro órgão de representação equivalente.
Ademais, o baixo volume de recursos nos processos administrativos não justifica a
manutenção da Junta de Recursos, até porque a estrutura da Junta de Recursos é sugerida apenas
para municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Ainda, os servidores atualmente designados para compor a Junta de Recursos acumulam
funções junto a outros setores da administração, o que acaba gerando sobrecarga de trabalho,
prejudicando a celeridade e qualidade dos serviços prestados.
A presente propositura também propõe a inclusão de honorários advocatícios na cobrança
extrajudicial do débito tributário, ou seja, independentemente do ajuizamento de ação de execução
fiscal, para buscar incentivar o pagamento do débito na data de seu vencimento,
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, renovo meus préstimos de
elevada estima e consideração...
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de maio de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº + DE DE DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.485, DE 01 DE DEZEMBRO
DE 2022.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 211 da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 211. O recurso para segunda instância será apreciado e julgado pelo Prefeito Municipal.”
Art. 2º Fica alterada o artigo 212 da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 212. O julgamento pelo Prefeito Municipal deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
facultada a promoção de diligências, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com
a suspensão do prazo para julgamento, voltando este a fluir com o término da diligência.
Parágrafo único. É definitiva a decisão prolatada pelo Prefeito Municipal. ”
Art. 3º A Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do inciso V no art. 61, com a
seguinte redação:
“Art. 61...
V - honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da divida
atualizada”. :
Art. 4º Ficam revogados os 88 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 211 da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, de de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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