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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
native_id21

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-27 Proposição aprovada — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 25/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 39ª Sessão Ordinária realizada em 26 de novembro de 2024, sendo aprovado em votação simbólica, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2024-11-25 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 025/2024 de autoria do Poder executivo Municipal, foi pautado para Segunda discussão na 39ª Sessão Ordinária que será realizada em 26 de novembro de 2024, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2024-11-21 Leitura e Primeira Discussão — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 25/2024 de origem do Poder Executivo, foi lido e discutido na 38ª Sessão Ordinária realizada em 19 de novembro de 2024, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2024-11-18 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 025/2024 de autoria do Poder executivo Municipal, foi pautado para Primeira discussão na 38ª Sessão Ordinária que será realizada em 19 de novembro de 2024, nos termos do art. 29, XIII, b e ar. t139 do RI.
2024-10-08 Proposição distribuída às comissões — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 25/2024, foi lido e apresentado na 32ª Sessão Ordinária realizada em 08 de outubro de 2024, conforme definido em plenário, o projeto está disponível para análise das comissões.
2024-10-07 Leitura e Apresentação — Matéria incluída na pauta da 32ª sessão ordinária, a ser realizada no dia 08/10/2024.
2024-10-02 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 108/2024 como Projeto de Lei Ordinária nº 025, de 01 de Outubro_ de 2024, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2024-10-01 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — PARA VERIFICAR SE NÃO HÁ UM PROJETO DA MESMA NATUREZA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-29T14:35:22.258113-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piên - Piên - PR |] |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo |
0001
E
h COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/01000108
Número / Ano 000108/2024
Data / Horário || 01/10/2024 - 15:44:34
Ementa DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025
E Autor Executivo Municipal - PREF
|
| Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas | 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 021/2024.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho o dever de encaminhar à apreciação desse Poder Legislativo o
Projeto de Lei que segue, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
A redação final do referido projeto visa atender as necessidades das Secretarias
Municipais e os anseios da comunidade pienense.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, renovamos protestos de
estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de setembro de 2024.
MAICON Assinado de forma digital
or MAICON
GROSSKOPF:0 GROSSKOPF08027858917
Dados: 2024.10.01 14:58:18
8027858917 0300
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 7 , DE 9!ve guIU Pr ig DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2025.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão
de receita:
I — fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado;
II — projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município,
com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
& 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão
de ordem técnica e legal.
8 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da proposta orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência, não será superior ao
das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas na competência do Município, já existentes no seu
território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão
prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a vinte e cinco
por cento da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual fixado pela Emenda Constitucional nº
O 29, de 13 de setembro de 2000;
III — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a cinquenta e quatro
por cento da receita corrente líquida;
IV — a despesa com pessoal do Poder Legislativo, inclusive a remuneração dos seus agentes políticos,
encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a seis por cento da receita
corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Poder Legislativo será elaborado considerando-se as limitações da Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal serão programados para a realização de despesas
de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras
despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei orçamentária e os seus
créditos adicionais só incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos
em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 11. As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no
Anexo de metas e prioridades desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12. Na lei orçamentária, a discriminação das despesas quanto à sua natureza, far-se-á por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho,
nos termos da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
& 1º Será permitida a elaboração do orçamento na modalidade de aplicação no caso de tal
procedimento ser permitido em lei no momento da remessa da proposta orçamentária.
$ 2º A lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I — da receita, que obedecerá o disposto no art. 2º, & 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com alterações posteriores;
II — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
II — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV — outros anexos previstos em lei, relativos à consolidação daqueles já referidos nesta Lei.
Art. 13. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de lei relativos a créditos
adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
Art. 14. Serão nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal
e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 15. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas à correção de erros ou omissões ou a
dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 16. A existência de meta ou prioridade constante no Anexo desta Lei não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na proposta orçamentária.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
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Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1 - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas
da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III — consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por
entes públicos;
IV — associações comunitárias de moradores devidamente constituídas, no concernente a auxílios
destinados à execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V — entidades com personalidade jurídica para, em conjunto com o Poder Executivo Municipal,
desenvolverem ações relacionadas ao lazer, ao esporte e a eventos constantes do Calendário Oficial
do Município.
Art. 19. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
Art. 20. São excluídas das limitações de que tratam os arts. 18 e 19 desta Lei os estímulos concedidos
para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os
critérios definidos na legislação vigente.
Art 21. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2025 deverá ser
encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação à proposta geral do Município até 30
dias antes do prazo de entrega do município.
$ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-
ão repassados até o dia 20 de cada mês.
8 2º Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo deverá encaminhar ao Executivo, para
conhecimento, o balancete financeiro mensal das despesas realizadas.
Art. 22. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada para
apreciação do Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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ESTADO DO PARANA
Art. 23. Se o projeto de lei do orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo até 31 de
dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada enquanto a respectiva lei não
for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
Art. 24, A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, seguridade social e outras, divida consolidada, operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, do
inc. I, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I- a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III — despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar
de até noventa e cinco por cento do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV — despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados
ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, aos órgãos da administração direta e instituto municipal de previdência,
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observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 28. Ocorrendo a superação do patamar de noventa e cinco por cento do limite aplicável ao
Município para as despesas com pessoal, são aplicáveis ao Executivo e Legislativo as vedações
constantes do parágrafo único, incs. I a V, do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso
previsto no art. 57, 8 6º, II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou dano para
a sociedade.
Art. 29. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do disposto no caput, os contratos firmados com terceiros relativos à execução indireta de atividades
que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser
aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso
específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas, a critério do Executivo, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
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Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à
construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação não poderão ser superiores a
Tabela SINAPI, admitindo-se BDI máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 33. Serão considerados, para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 182 da Constituição Federal,
todas aquelas que individualmente não superem um por cento da despesa orçada para o exercício de
2024.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000:
I — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II — no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35. Os Poderes deverão estabelecer, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de
2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal autorizado a:
I — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 (dez) por cento do total geral do
orçamento fiscal;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de
um órgão para outro;
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ESTADO DO PARANA
V — proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa
e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III deste artigo;
VI — conceder vantagens funcionais previstas em lei, bem como aumento de remuneração ou revisão
geral anual, na mesma data e nos mesmos índices;
VII — criar, transformar ou alterar o número de cargos, empregos e funções públicas;
VIII — promover reforma administrativa que altere a estrutura de carreiras e de cargos isolados;
IX — admitir e contratar pessoal, segundo a necessidade da Administração e nos limites legais;
X — abrir créditos adicionais suplementares indicando como recurso o superavit financeiro do exercício
anterior, operação de crédito e o excesso de arrecadação sem que tal crédito seja computado para
fins do limite previsto no inciso III deste artigo.
Art. 37. Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar crédito adicional, nos termos no art. 36, III,
por ato próprio, os créditos orçamentários consignados à sua estrutura, sendo vedada a anulação,
para tanto, de dotações consignadas à estrutura do Poder Executivo ou à conta de excesso de
arrecadação.
Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concernente à segurança pública, agricultura/meio ambiente, assistência
jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio convênio ou instrumento congênere.
Art. 39. No decorrer do exercício, o Executivo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
fará publicação do relatório a que se refere o 8 3º do art. 165 da Constituição Federal, nos moldes
previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no 8 4º do art. 55 da mesma Lei.
Art. 40. O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do art. 54, 8 4º, do art. 55 e da alínea
b, do inc. II, do art. 63, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será divulgado em até
trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à
despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, exigirão que o
Relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 41. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores correntes, destacando-se pelos
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
Art. 42. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado por unidade orçamentária,
com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinada.
Art. 43. Cabe a Secretaria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da
consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento determinará sobre:
I-o calendário para a elaboração dos orçamentos;
H — a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos;
III — as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata
esta lei.
Art. 44. Fica autorizada a compatibilização dos programas, ações e valores da presente Lei com o
Plano Plurianual.
Art. 45. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas às disposições em contrário.
Piên/PR, de de 2024.
MAICON Assinado de forma digital
GROSSKOPF:0 GROSSKOPFoBaz7asa917
Dados; 2024.10.01 14:58:50
8027858917 oz
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 000, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Estrutura Orçamentária
[ Órgão ] Unidade | Especificação
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
er
Orçamentária
o1 LEGISLATIVO MUNICIPAL
001 Câmara Municipal
02 SECRETARIA DE GOVERN!
001 Governo
03 SECRETARIA DE ADMINIS RAÇÃO. E FINANÇAS
001 Administração e Finanças
04 ECRETARIA DE PLANEJAMENTÍ BRAS E URBANISMO
001 Planejamento, Obras e Urbanismo
05 SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
001 Viação e Serviços Rodoviários
06 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔ MICO
001 Desenvolvimento Econômico
002 Departamento Municipal de Defesa do Consumidor - Procon
07 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
001 Fundo Municipal do Meio Ambiente
002 Agricultura e Meio Ambiente
os SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
001 Educação
09 SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA E LAZER
001 Departamento de Cultura e Turismo
002 Departamento de Esportes e Lazer
10 SECRETARIA DE ASSIS ÊNCIA SOCIAL E DEFESA CIVIL
001 Assistência Social
002 Defesa Civil
003 Fundo Municipal de Assistência Social
004 Fundo Municipal de Desenvolvimento da Criança e Adolescente
nu SECRETARIA DE SAÚDE
001 Fundo Municipal de Saúde
12 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIEN-PIENPREV
001 Instituto de Previdência Social de Piên - PIENPREV
dd RESERVA DE CONTINGÊNCIA
999 Reserva de Contingência
MAICON Assinado de forma digital
por MAICON
o fe e Piên/PR, 30 de setembro de 2024.
-03'00"
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
q

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