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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 27/2025
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Emenda Incorporada ao Projeto de Lei Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 27/2025, foi aprovada em votação nominal com 07 votos favoráveis e apenas 01 voto contrário, razão pela qual foi incorporada ao PLO.
2025-06-04 Proposição aprovada Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Emenda modificativa ao Projeto de Lei 027/2025, foi discutido e votado na 017ª Sessão Ordinária realizada em 03 de junho de 2025, sendo aprovado por votação nominal, aprovado por maioria absoluta, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-06-02 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação Preposição inclusa na pauta de 17ª Sessão Ordinária de 02 de maio de 2025.
2025-06-02 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T18:09:40.144743-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 031/2025
(Projeto de Lei nº 026/2025)
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
MAICON GROSSKOPF, Prefeito Municipal, Estado do Paraná, nos termos do artigo
90, 8 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, propõe a emenda modificativa ao
Projeto de Lei nº 026/2025, que “Aítera a Lei nº 1.434, 19 de novembro de 2021, que Dispõe sobre o
sistema viário do município de Piên, e dá outras providências. ”, nos termos da propositura em anexo.
Analisando o texto proposto, conjuntamente ao apoio jurídico da Câmara, notou-se que a previsão
normativa, possuía algumas lacunas que poderiam serem interpretadas de modo diverso,
desvirtuando o objetivo inicial que, onde existem loteamentos antigos e núcleos urbanos consolidados
a anos, que implantados anteriormente à legislação urbanística atual, resultando em vias com largura
inferior ao padrão vigente e a necessidade de pavimentação de tais vias.
Em tempo, vale salientar que o objetivo da proposta, portanto, não é regularizar situações
irregulares, mas sim permitir que o Poder Público execute melhorias de infraestrutura urbana (como
pavimentação, drenagem e sinalização) em vias com ocupação consolidada a anos, garantindo
condições adequadas de trafegabilidade, acessibilidade aos munícipes, assim, encaminhamos a
presente emenda para corrigir tal equívoco.
Sendo esta a razão que justifica a presente emenda modificativa, e pugnamos pela
sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de maio de 2025.
MAICON Assinado de forma digital por MAICON
GROSSKOPF:08027858917
GROSSKOPF:08027858917 / Dados: 2025.06.02 14:00:21 -03100'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
EMENDA MODIFICATIVA Nº
PROJETO DE LEI Nº 026/2025.
ALTERA A LEI Nº 1.434, 19 DE NOVEMBRO
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA
VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem: Poder Executivo
Autoria: Prefeito Municipal MAICON GROSSKOPF
Fica alterado o caput do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 027/2025, que “Altera a Lei nº 1.434,
19 de novembro de 2021, que Dispõe sobre o sistema viário do município de Piên, e dá outras
providências. ”, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23-A. Nas vias públicas já consolidadas, com edificações e cercas limitrofes existentes
há mais de 5 (cinco) anos, a contar na data de vigor da presente lei, poderá ser autorizada
a execução de obras de pavimentação, drenagem, sinalização e infraestrutura urbana,
independentemente da observância da largura minima exigida para as faixas de domínio
público, desde que:
I-A via possua caráter de consolidação urbana, com ocupação regular ou consolidada em
ambos os lados;
JZ - Não haja possibilidade técnica e urbanística de ampliação da via sem prejuizo ao direito
de propriedade ou necessidade de desapropriação ou remoção de ocupações irregulares;
JII — Seja comprovado o interesse público na realização da obra, mediante justificativa
técnica da secretaria competente;
IV - Não haja alteração no traçado da via, nem relocação ou demolição de cercas, muros ou
edificações existentes;
V— As obras respeitem os critérios de segurança viária e acessibilidade, conforme normas
técnicas aplicáveis.
$1º A dispensa da largura minima de caixa de via não implicará na regularização urbanística
ou fundiária de imóveis que estejam fora dos parâmetros legais.
$2º Caberá à Secretaria de Planejamento ou equivalente emitir parecer técnico conclusivo
sobre a viabilidade da intervenção, nos termos deste artigo."
MAICON Assinado de forma digital por Piên/PR, 30 de maio de 2025.
MAICON GROSSKOPF:08027858917
GROSSKOPF:08027858917 Dados: 2025.06.02 14:00:54 -03/00'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal

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