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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA Nº OO À ,DED £ DE QD pe 2024.
AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 020/2024.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO NA
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 020/2024, QUE “RATIFICA A
CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E O ESTATUTO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO
PARANÁ - CIEDEPAR.”
Autoria da Emenda: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças
e Orçamento
Fica acrescido ao artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2024 o parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Parágrafo único: Fica condicionado o alcance do disposto no inciso IX da
cláusula quarenta e dois do Protocolo de intenções de que trata o caput
apenas à parcela que se refere aos valores decorrentes do imposto de renda
retido na fonte sobre o pagamento da folha de pessoal do próprio CIEDEPAR.”
Câmara Municipal de Piên/PR, o? Poa rm de 2024.
Pela Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL:
SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA (Presidente): ce Quero.
EDUARDO PIRES FERREIRA (Relator):
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MANOEL VALDIR TABORDA (Membro): Ma Vol Tai)
Pela Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO:
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MANOEL VALDIR TABORDA (Presidente): Arne) Ud TEtd
ALTEVIR ANTONIO MINIKOVSKI (Relator):
CLEVER BEIL (Membro): Ora À do
Rua Amazonas, 170, Centro, Piên-PR - CEP: 83.860-000
Telefone: (41) 3632-1642 - e-mail: camaraQDempien.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Analisando o texto proposto, durante os debates das comissões subscreventes desta emenda,
verificou-se que restava dúvidas com relação à interpretação do inciso IX da cláusula quarenta e dois
do Protocolo de Intenções.
De tal modo, para evitar interpretação diversa, consignou-se que para o devido
esclarecimento fosse redigida emenda ao projeto de lei.
Verificou-se que a inclusão de um parágrafo único ao artigo 1º visa esclarecer que “o
alcance do disposto no inciso IX da cláusula quarenta e dois do Protocolo de intenções de
que trata o caput está condicionado apenas à parcela que se refere aos valores decorrentes
do imposto de renda retido na fonte sobre o pagamento da folha de pessoal do próprio
CIEDEPAR.”
Portanto, a redação proposta para o parágrafo único contém uma condicionante à aplicação do
disposto na Cláusula Quarenta e dois, inciso IX do Protocolo de Intenções.
O objetivo é limitar a destinação de recursos referentes ao IRPF (imposto de renda retido na
fonte) pelo Município de Pien ao uso exclusivo do CIEDEPAR apenas àquela parcela decorrente da
retenção (pelo próprio CIEDEPAR), do imposto de renda de seus funcionários, no ato de pagamento da
folha de pessoal, exatamente como restou esclarecido pelo consórcio à Secretária de Educação.
Tal possibilidade de redigir a emenda decorre com amparo na cláusula sexto parágrafo
quarto do Protocolo de Intenções que assim diz:
"a lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
dispositivos do Protocolo de intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento
dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do protocolo de
intenções”
Por tal razão, apresenta-se a proposta de Emenda em anexo, no sentido de se registrar no
texto de lei a correta interpretação ao caso que se refere o inciso IX da cláusula quarenta e dois do
referido Protocolo de Intenções.
Sendo assim, por se tratar de adequações para aperfeiçoar o Projeto de Lei, espera-se a
aprovação da presente Emenda Aditiva.
Câmara Municipal de pianypr,OL ON À ge 2024.
Pela Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL:
SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA (Presidente): | Qudio Mu
EDUARDO PIRES FERREIRA (Relator):
MANOEL VALDIR TABORDA (Membro):
Pela Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO:
MANOEL VALDIR TABORDA (Presidente): DA Ylyn LADA
ALTEVIR ANTONIO MINIKOVSKI (Relator):
CLEVER BEIL (Membro): les Lo
Rua Amazonas, 170, Centro, Piên-PR - CEP: 83.860-000
Telefone: (41) 3632-1642 - e-mail: camaraDempien.pr.gov.br
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