CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
TEXTO SUBSTITUTIVO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 005/2025
“ALTERA O ART. 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIÉÊN.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÉN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta, para apreciação e deliberação do
Plenário, a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Piên passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 69 Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, ao término de cada legislatura, entrando em vigor para o exercício seguinte,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, llle 153, 8 2º, I da Constituição
Federal.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado o pagamento aos Secretários Municipais e ao
Procurador-Geral do Município do 13º (décimo terceiro) subsídio e das férias, acrescidas do
terço constitucional, previstos, respectivamente, no artigo 7º, incisos Ville X VII, da Constituição
Federal.
Parágrafo segundo. O recebimento dos subsídios fixados em legislação própria não
afasta o direito à percepção anual do 13º subsídio e das férias, acrescidas do terço
constitucional, por constituírem direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, inclusive
aos agentes políticos, conforme a Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo exclusivo a alteração
do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Piên, com o fim de regulamentar, de forma clara e
segura, a concessão de férias e 13º subsídio aos Secretários Municipais e ao Procurador-
Geral do Município.
Os vereadores proponentes entendem que a alteração do artigo 69 é suficiente para
atender às determinações constitucionais e jurisprudenciais, especialmente após o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 650.898 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral
reconhecida, que consolidou o entendimento de que os agentes políticos fazem jus aos direitos
sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
Além disso, esta proposta está em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE-PR), que exige previsão expressa na legislação municipal para a
legalidade do pagamento dos referidos direitos aos Secretários Municipais.
A presente iniciativa não contempla alteração no artigo 65 da Lei Orgânica, por se
entender, neste momento, que as disposições relativas ao Prefeito e Vice-Prefeito podem ser
tratadas separadamente, em momento oportuno, sem prejuízo da legalidade e eficácia dos atos
administrativos.
Assim, propomos esta emenda de forma objetiva e pontual, promovendo a necessária
adequação da legislação municipal, garantindo segurança jurídica, transparência e respeito aos
princípios constitucionais da legalidade e moralidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piên, 11 de junho de 2025.
Vereadores Autores: E:
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Presidente ALMIR PEDRO MIELKÉ
Vice-Presidente SIMONE APARECIDA VIEIRA PORTELA RAUEN
1º Secretário ALDO RUI ALVES DE LIMA / dh ú : Áud b ii
2º Secretário KELVIN MICHAEL DA SILVA a VM Man o LUA
Vereador GABRIEL BUSCH
Vereador ALTEVIR ANTÔNIO MINICKOVSKI GG )
Vereadora SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA