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materia nº 6/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaSUPRIME O ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº029, DE 26 DE MAIO DE 2025, QUE ACRESCE O INCISO V AO ART.61 DA LEI Nº1.485, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Emenda Incorporada ao Projeto de Lei
2025-06-18 Proposição aprovada Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Emenda Modificativa nº 06/2025 ao Projeto de Lei nº 029/2025, foi discutida e votada na 19ª Sessão Ordinária realizada em 17 de maio de 2025, sendo aprovada por votação nominal, com 8 votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-06-17 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação Preposição inclusa na pauta de 19ª Sessão Ordinária de 17 de junho de 2025. Votação nominal.
2025-06-16 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T18:26:16.010874-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2025
Ao Projeto de Lei nº 029, de 26 de maio de 2025
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Ementa: Suprime o art. 3º do Projeto de Lei nº 029, de 26 de maio de 2025, que acresce
o inciso V ao art. 61 da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Piên,
Estado do Paraná, por seus representantes, propõe a seguinte emenda ao Projeto
de Lei nº 029, de 26 de maio de 2025:
JUSTIFICATIVA
A supressão do art. 3º do Projeto de Lei nº 029/2025 se justifica por razões de
legalidade, constitucionalidade e segurança jurídica. A proposta de inclusão de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida, ainda na fase extrajudicial,
afronta os seguintes princípios constitucionais:
Legalidade e tipicidade tributária (CF, art. 5º, Il e art. 150, 1), pois não há base
legal específica que autorize a cobrança de honorários advocatícios compulsórios na
esfera administrativa.
Capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 150,
81º), que vedam imposições excessivas ou desproporcionais ao contribuinte,
especialmente antes da judicialização da cobrança.
Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV),
pois não se pode onerar o contribuinte sem que lhe sejam assegurados os meios
adequados de defesa e contraditório em processo legalmente constituído.
Do ponto de vista infraconstitucional:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, art. 85) condiciona a cobrança
de honorários advocatícios ao ajuizamento de processo judicial, não havendo previsão
para sua exigência automática na via administrativa.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) também limita a cobrança de
honorários à fase judicial, após a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução.
Portanto, a cobrança de honorários de forma automática e administrativa, sem
processo judicial ou base contratual específica, é indevida, carecendo de respaldo jurídico.
A permanência do art. 3º no projeto pode representar violação à Constituição Federal,
gerar litígios e insegurança jurídica no âmbito da Administração Tributária Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piên, 09 de junho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente: Kelvin Michael Da Silva Netuta Mm da Alle
Relator: Aldo Rui Alves De Lima 4 u ” . Ás A b a
Secretário: Dorivaldo Ritzmanál Z / , ó

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