PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 036/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que “Estabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes
da adminstração pública municipal”.
A proposta legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Município, um rito claro, célere e
eficiente para a apuração e o eventual ressarcimento de prejuízos materiais causados por ação ou
omissão da Administração Pública Municipal ou de seus agentes, no exercício de suas funções.
Tal iniciativa busca assegurar o cumprimento do princípio da legalidade, bem como dos princípios da
moralidade, eficiência e da responsabilidade objetiva do Estado, consagrados na Constituição Federal,
especialmente no art. 37, 86º, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros”.
A ausência de um procedimento normatizado, muitas vezes, acarreta morosidade, insegurança
jurídica e aumento da judicialização de conflitos, o que resulta em maior custo e ineficiência para a
Administração Pública. Ao regulamentar o trâmite administrativo de forma transparente, garante-se o
direito do cidadão ao contraditório e à ampla defesa, ao mesmo tempo em que se promove a
economicidade e a racionalização dos recursos públicos.
O projeto também visa orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta quanto aos
procedimentos que devem ser observados, desde a apresentação do pedido de ressarcimento até a
sua análise conclusiva, promovendo a uniformidade e segurança jurídica nas decisões administrativas.
Dessa forma, considerando o interesse público e a relevância da matéria para o aprimoramento da
gestão pública municipal, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposta legislativa.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, xx de junho de 2025.
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MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 03% ,DE DO DE SonuO DE 2025.
ESTABELECE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
PELOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA D O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento de danos materiais e
pessoais, independente de processo judicial, por danos causados pela Administração Pública Municipal
direta e indireta de Piên/PR, mediante cumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causadas por qualquer dos entes da
Administração Pública Municipal de Piên/PR, poderá requerer o ressarcimento de tais danos, mediante
as seguintes condições:
I - Deverá o interessado apresentar petição por escrito, permitida a forma manuscrita, onde informará
a sua qualificação civil, documento de identificação, endereço completo, telefone e e-mail;
II - A petição deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, mesmo que
se trate de requerimento endereçado às autarquias e fundações municipais;
HI - A petição deverá, além de apresentar as informações previstas no inciso I deste artigo, indicar as
razões de seu pedido, informando, quando possível, a data e horário do dano sofrido, o agente
público causador do dano, o montante dos prejuízos sofridos, os motivos pelos quais entende ser o
ente público municipal responsável pelo dano e as provas que entender necessárias a demonstrar a
responsabilidade do ente público;
IV - O interessado deverá apresentar prova de propriedade do bem lesado, quando possível, bem
como certidão negativa ou positiva de débitos municipais, neste último caso indicando o valor de
eventual débito para com a Fazenda Pública Municipal, e cálculo dos prejuízos sofridos e, se possível,
três orçamentos dos reparos necessários;
V - Termo de quitação amplo e irrestrito acerca dos danos sofridos, nos termos do artigo 8.º da
presente lei;
VI - Termo de renúncia sobre os valores excedentes, nos termos do parágrafo único do artigo 10.º da
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aci ianiiiiiaiiad
presente lei.
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$ 1º Uma vez protocolado o pedido administrativo, o interessado não poderá desistir ou cancelar a
solicitação.
$ 2º Caso a administração reconheça o direito de receber o valor com base no menor valor orçado
apresentado, ficará o requerente obrigado a aceitá-lo.
83º O requerente só poderá recusar-se a aceitar o valor se a municipalidade entender que é cabível
um valor menor do que o apresentado nos três orçamentos.
Art. 3º Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado para o Chefe do Poder
Executivo Municipal, quando se tratar de dano causado por entes da Administração Direta, ou para o
Diretor da autarquia ou fundação municipal integrantes da Administração Indireta, o qual promoverá
a nomeação de comissão específica, formada por três servidores públicos municipais efetivos, a quem
caberá decidir pela procedência ou não do pedido.
Art. 4º A comissão, formada por um presidente, um secretário e um membro, deverá instruir o
requerimento, buscando informações sobre os fatos narrados pelo interessado, podendo para tanto
promover a oitiva do agente público indicado como causador do dano, do interessado, de
testemunhas apresentadas por este ou pelo ente público responsável, até o número de 03 (três) para
cada parte envolvida.
8 1º O interessado será notificado para, querendo, acompanhar a oitiva de testemunhas, em data e
horário designados pela comissão, com antecedência mínima de 05 dias corridos a contar da
notificação, a ser promovida via aplicativo de mensagens instantaneas ou e-mail, podendo inquiri-las.
8 2º Na impossibilidade do interessado ser notificado via aplicativo de mensagens instantaneas ou e-
mail, a sua notificação será efetuada através da via postal com aviso de recebimento.
Art. 5º Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Comissão encaminhará os autos para
a Procuradoria Jurídica do Município, quando se tratar da Administração Direta ou de autarquia ou
fundação pública municipal que não possua assessoramento jurídico, ou da Assessoria Jurídica da
autarquia ou fundação que possua em seus quadros assessor jurídico, para que analise acerca da
legalidade do pedido e das provas produzidas.
Parágrafo único. O parecer jurídico deverá ser emitido em 10 (dez) dias úteis, e devolvido para a
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comissão.
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Art. 6º Cumpridas as formalidades acima, os autos serão encaminhados às autoridades indicadas no
artigo 3º desta lei, para proceder o julgamento do pedido, em 10 (dez) dias úteis.
8 1º A decisão que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, será encaminhada para ser
realizado empenho e pagamento ao Requerente, acompanhado de cópia integral do procedimento
instaurado.
8 2º Da decisão não caberá recurso.
Art. 7º A presente lei autoriza o pagamento apenas de danos físicos e materiais, sendo
expressamente vedada a indenização de danos morais de forma administrativa.
Art. 8º O interessado que optar pelo ressarcimento de forma administrativa, nos termos desta lei,
declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará dando plena quitação de quaisquer outros
danos, inclusive morais, decorrentes do mesmo fato, não podendo mais discutir administrativa ou
judicialmente, sobre os mesmos fatos.
$ 1º O acordo firmado entre as partes no âmbito do procedimento administrativo é considerado de
caráter irretratável e irrevogável, não podendo ser alterado ou revogado unilateralmente após sua
formalização.
& 2º Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos, não poderá receber
qualquer indenização com base nesta lei, podendo socorrer-se do Poder Judiciário competente.
Art. 9º Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário Público Municipal,
a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser compensada com tal débito e,
sendo este menor do que o valor a ser recebido, paga a diferença verificada.
Parágrafo único. A compensação poderá se realizar entre todos os entes da Administração Pública
Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as formalidades legais e contábeis para
tanto.
Art. 10. Fica estabelecido que o valor máximo que poderá ser pago pelos entes públicos municipais
para ressarcimento de danos disciplinados por esta lei não pode ultrapassar o valor do maior benefício
do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido nesta lei, poderá o
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interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma a se enquadrar nas regras e
benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste caso a renúncia implicará em plena quitação de
todos os danos apontados, nos termos do caput do artigo 8º.
Art. 11. O interessado poderá se fazer representar em todos os atos do procedimento administrativo
por advogado, mediante procuração outorgada, o qual terá acesso a todos os atos e documentos.
Art. 12. A presente lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, 3O de Sun de 2025.
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MAICON GROSSKOPF
Prefeito