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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 00 .3+ /2025
De 07 de julho de 2025.
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Vereadora Seandra Cordeiro de Oliveira
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de guarda responsável
de cães no Município de Piên e a aplicação de sanções aos tutores
que permitirem a permanência de seus animais soltos em vias e
logradouros públicos, colocando em risco a segurança e saúde
da população.”
Art. 1º Fica proibido no Município de Piên que tutores ou responsáveis legais permitam
que seus cães, independente de porte ou raça, circulem desacompanhados e soltos
em vias públicas, praças, parques ou quaisquer logradouros públicos.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao tutor ou responsável
legal as seguintes penalidades:
I — Advertência escrita na primeira ocorrência;
1 — Multa no valor de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município em caso de
reincidência;
HI — Em caso de novas reincidências ou situações que envolvam animais de grande
porte ou raças consideradas de risco (Pitbull, Rottweiler, Fila Brasileiro, Pastor Alemão,
entre outras), a multa será de 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município;
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IV — O animal poderá ser recolhido pela Vigilância Sanitária ou órgão competente,
sendo a liberação condicionada ao pagamento da multa e comprovação de medidas
corretivas por parte do tutor.
Art. 3º Os animais de propriedade particular deverão ser conduzidos sempre com
coleira e guia adequadas, além de focinheira nos casos previstos pela legislação federal
ou estadual para raças potencialmente perigosas.
Art. 4º Os tutores serão responsabilizados civil e administrativamente por quaisquer
danos ou ataques cometidos pelos animais soltos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas de guarda
responsável e, sempre que possível, a fomentar programas de castração solidária com
acompanhamento pós-operatório realizado por ONGs, protetores independentes ou
através de parcerias com clínicas veterinárias locais.
Art. 6º Nos casos em que não for possível a identificação de tutor, os cães soltos
poderão ser recolhidos pela Vigilância Sanitária, pelos Bombeiros e ou Polícia Militar e
destinados à adoção responsável ou ao programa de castração.
Art. 7º A aplicação da presente lei será objeto de decreto executivo municipal para sua
implantação e regulamentação:
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser objeto
de decreto do executivo para regulamentação e aplicação da presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei busca enfrentar um problema recorrente em Piên: a presença de
cães soltos nas ruas, muitos de grande porte e, em alguns casos, de raças
potencialmente perigosas, o que coloca em risco a segurança e saúde da população.
Além de ameaças à integridade física de pedestres e ciclistas, a circulação de animais
sem controle contribui para o aumento de acidentes de trânsito, ataques, além de
doenças zoonóticas. Embora os cães de rua também mereçam atenção, há um número
significativo de animais com tutor, que são deliberadamente soltos, o que agrava o
cenário.
O projeto propõe sanções administrativas aos tutores negligentes e estimula ações
educativas e de castração, com foco na guarda responsável. Sabemos das dificuldades
para castração de animais de rua devido à falta de lares temporários para recuperação
pós-cirúrgica, por isso a proposta também abre espaço para que o município busque
parcerias e apoio comunitário para enfrentar esse desafio.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2025.
SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Vereadora
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