CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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INDICAÇÃO Nº | 23/2025
Exmo. Sr.
Almir Pedro Mielke
Presidente da Câmara Municipal de Piên.
Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores;
A Vereadora que subscreve a presente indicação vem, por meio desta,
solicitar ao Poder Executivo Municipal para que, através da Secretaria competente, sejam
realizadas as providências necessárias para que, após ouvida em plenário, seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Piên, Sr. Maicon Grosskopf, a seguinte
INDICAÇÃO:
SUGESTÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “CÂMBIO VERDE”
NO MUNICÍPIO DE PIÊN, ESTADO DO PARANÁ
Considerando a importância da promoção de políticas públicas voltadas à
educação ambiental, ao incentivo à agricultura familiar e à reciclagem de resíduos sólidos,
indico ao Senhor Prefeito que encaminhe à Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o
Programa Câmbio Verde no âmbito do Município de Piên, nos termos abaixo sugeridos:
A minuta do PROJETO DE LEI em anexo “Institui o Programa Câmbio Verde
no âmbito do Município de Piên e dá outras providências.”
A íntegra do projeto de lei segue anexa a esta Indicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa à criação do Programa “Câmbio Verde” como
ferramenta de transformação social, econômica e ambiental. Por meio da troca de materiais
recicláveis por produtos hortifrutigranjeiros locais, o programa incentiva a separação adequada
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de resíduos sólidos, valoriza os agricultores familiares e promove o acesso da população a
alimentos saudáveis.
Além disso, a iniciativa fortalece a economia circular, estimula a inclusão
social de catadores e cooperativas, e contribui significativamente para a preservação do meio
ambiente e a redução de impactos socioambientais.
Experiências bem-sucedidas em municípios como São Bento do Sul/SC (Lei
nº 4.820/2023) comprovam a eficácia de políticas semelhantes. Em Piên, a adoção do programa
poderá representar um marco inovador na gestão de resíduos sólidos, aliando
desenvolvimento sustentável e responsabilidade social.
Assim, apresento esta Indicação com o intuito de colaborar com a construção
de uma cidade mais sustentável, justa e comprometida com o bem-estar da população.
Desta forma, por entender que tal indicação será de efetivo benefício à
localidade mencionada, a Vereadora que subscreve o presente pugna pelo acolhimento por
parte do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2025.
Ss DRA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Vereadora
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Anexo:
MINUTAPROJETO DE LEINº /2025
Súmula: Institui o Programa Câmbio Verde no âmbito do Município de Piên e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas, APROVA e o(a) Prefeito(a) Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Câmbio Verde, no âmbito do Município de Piên, com o
objetivo de promover a educação ambiental, estimular a reciclagem de resíduos sólidos e
incentivar a agricultura familiar, por meio da troca de materiais recicláveis por créditos para
aquisição de produtos hortifrutigranjeiros oriundos de produtores locais.
Art. 22 O Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes.
Art. 3º Poderão participar do Programa:
|- Cidadãos residentes no Município de Piên;
Il — Agricultores familiares, feirantes e produtores locais devidamente cadastrados na
Secretaria de Agricultura;
11 - Cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis do município ou da
região.
Art. 4º Os seguintes materiais recicláveis serão aceitos:
1- Papel e papelão;
!| - Plástico limpo e seco;
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HI - Vidro sem resíduos orgânicos;
IV - Metais diversos.
Parágrafo único. Os materiais deverão ser entregues em condições adequadas de manuseio e
triagem.
Art. 5º A cada 2 (dois) quilos de material reciclável, o cidadão receberá um crédito no valor de
R$ 1,00 (um real), em forma de voucher ou moeda social local, para uso nas feiras livres ou
com produtores cadastrados.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal Câmbio Verde, de natureza contábil, destinado a custear
o repasse dos créditos aos produtores e a manutenção do Programa.
$1º Os recursos do Fundo poderão ser oriundos de:
|- Dotação orçamentária própria;
— Convênios, parcerias e doações de instituições públicas ou privadas;
HI — Recursos provenientes da venda de materiais recicláveis.
82º O produto da venda dos recicláveis será revertido à cooperativa ou associação de
catadores, como forma de incentivo e inclusão produtiva.
Art. 7º O valor máximo mensal a ser utilizado para o repasse dos créditos será regulamentado
por ato do Executivo Municipal, respeitada a disponibilidade orçamentária, sendo sugerido o
teto inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Piên, 07 de julho de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Piên, o Programa
Câmbio Verde, voltado à troca de materiais recicláveis por alimentos saudáveis produzidos
por agricultores locais. Essa proposta une três pilares fundamentais para o desenvolvimento
sustentável: educação ambiental, incentivo à agricultura familiar e inclusão social.
Além de estimular a separação e destinação correta dos resíduos sólidos, o programa combate
ao desperdício, fortalece a economia local e melhora a qualidade de vida das famílias mais
vulneráveis, promovendo acesso a alimentos frescos e nutritivos.
A iniciativa também representa um passo importante na implementação de políticas públicas
ambientais e sociais integradas, promovendo cidadania, geração de renda e preservação
ambiental.
Experiências similares em outros municípios, como São Bento do Sul/SC (Lei nº 4.820/2023),
têm demonstrado resultados positivos e grande aceitação da população. Por isso, acredita-se
que a implementação em Piên será igualmente benéfica.
Sala das Sessões 07 de julho de 2025
cel Anos
SeAndra Cordeiro de Oliveira
Vereadora