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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 37/2025
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição retirada pelo autor — —
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-20 Leitura e Primeira Discussão — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 37/2025 de origem do Poder Legislativo, foi lido e discutido na 26ª Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2025-08-19 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Preposição inclusa na 26ª Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
2025-08-18 Parecer Concluído — —
2025-08-13 Proposição Enviada ao Jurídico — —
2025-08-13 Proposição Lida e Apresentada — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 37/2025, foi lido e apresentado na 25ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2025, razão pela qual encaminho ao Gabinete da Presidência.
2025-08-11 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Preposição inclusa na pauta da 25ª Sessão Ordinária de 12 de agosto de 2025.
2025-08-11 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cer 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
EMENDA
“TEXTO SUBSTITUTIVO”
AO PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Vereadora Seandra Cordeiro de Oliveira
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de guarda responsável de cães
no Município de Piên e a aplicação de sanções aos tutores que permitirem
a permanência de seus animais soltos em vias e logradouros públicos,
colocando em risco a segurança e saúde da população.”
Art. 1º Fica proibido no Município de Piên que tutores ou responsáveis legais permitam que
seus cães, independente de porte ou raça, circulem desacompanhados e soltos em vias
públicas, praças, parques ou quaisquer logradouros públicos.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao tutor ou responsável legal as
seguintes penalidades:
| — Advertência escrita na primeira ocorrência;
Il — Multa no valor de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município em caso de reincidência;
Ill — Em caso de novas reincidências ou situações que envolvam animais de grande porte ou
raças consideradas de risco (Pitbull, Rottweiler, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, entre outras), a
multa será de 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município;
IV — O animal poderá ser recolhido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ou
órgão/setor responsável e ou entidade competente sendo a liberação condicionada ao
pagamento da multa e comprovação de medidas corretivas por parte do tutor.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
ce 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Art. 3º Os animais de propriedade particular deverão ser conduzidos sempre com coleira e guia
adequadas, além de focinheira nos casos previstos pela legislação federal ou estadual para
raças potencialmente perigosas.
Art. 4º Os tutores serão responsabilizados civil e administrativamente por quaisquer danos ou
ataques cometidos pelos animais soltos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas de guarda
responsável e, sempre que possível, a fomentar programas de castração solidária com
acompanhamento pós-operatório realizado por ONGs, protetores independentes ou através de
parcerias com clínicas veterinárias locais.
Art. 6º Nos casos em que não for possível a identificação de tutor, os cães soltos poderão ser
recolhidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão/setor responsável e
ou entidade competente e destinados à adoção responsável ou ao programa de castração.
Art. 7º A aplicação da presente lei será objeto de decreto executivo municipal para sua
implantação e regulamentação:
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser objeto de
decreto do executivo para regulamentação e aplicação da presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões 11 de Agosto de 2025.
dus
s DRA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
EMENDA
“TEXTO SUBSTITUTIVO”
AO PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Autora: Vereadora Seandra Cordeiro de Oliveira
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Piên-PR
JUSTIFICATIVA
Na presente mensagem de justificativa, com fundamento nos artigos 83, inciso VI, 86 e 89 do
Regimento Interno, a autora da emenda informa que tem por objetivo apresentar texto substitutivo,
tendo em vista que, após reanálise do projeto original, identificou-se a necessidade de promover
alterações substanciais na proposta inicialmente apresentada.
Para evitar erros de interpretação, a adoção de um texto substitutivo ao projeto original é uma
medida com o objetivo de melhorar a redação desejada e seus efeitos. Nesse sentido, o texto
substitutivo visa readequar as seguintes redações:
e No art. 2º inciso IV — na proposta original consta “O animal poderá ser recolhido pela
Vigilância Sanitária ou órgão competente, sendo a liberação condicionada ao pagamento
da multa e comprovação de medidas corretivas por parte do tutor.” Contudo, agora no projeto
substitutivo a conforme apuração junto aos responsáveis a expressão Vigilância Sanitária,
deve ser modificada para Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
e Nooartigo 6º ocorre a mesma situação no que tange à competência atribuída pela legislação
municipal para o recolhimento e destinação dos cães soltos nas vias públicas, portanto
justificando-se a necessidade de modificação.
Portanto, a responsável pela gestão de cães de rua, conforme apuração junto aos
responsáveis pela Vigilância Sanitária, é a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Tal modificação tem como objetivo a clareza na aplicação da lei, garantindo que a
responsabilidade pela ação de recolhimento dos animais seja atribuída ao órgão competente, que
detém a estrutura necessária para esse tipo de serviço.
Dessa forma, a mudança busca garantir a eficácia da norma e assegurar que as competências
do município sejam respeitadas e corretamente aplicadas.
Solicitalse, portanto, aos nobres pares a aprovação do texto substitutivo para produção dos
efeitos necessários e desejados por nossa população.
Sala das Sessões 11 de Agosto de 2025.
4
ANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Vereadora

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