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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaALTERA A LEI Nº 1586, DE 11 DE JUNHO DE 2025
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição arquivada — —
2025-09-11 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP — PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL NA EDIÇÃO Nº 3361, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-11 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — LEI Nº 1.594 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
2025-09-10 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-09-10 Proposição aprovada U Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 41/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 28ª Sessão Ordinária realizada em 09 de setembro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 07 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-09-09 Votação sem a segunda discussão — —
2025-09-09 Pedido de Dispensa da 2º Discussão — —
2025-09-02 Leitura e Primeira Discussão — Preposição inclusa na Pauta da 28ª Sessão Ordinária de 02 de setembro de 2025 para leitura e 1ª Discussão.
2025-09-01 Parecer Concluído — —
2025-08-28 Proposição Enviada ao Jurídico — —
2025-08-27 Regime de Tramitação com Urgência Especial Aprovada — —
2025-08-26 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial — —
2025-08-26 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Preposição inclusa na 27ª Sessão Ordinária de 26 de agosto de 2025.
2025-08-20 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 369/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 41, de 20 de agosto de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 41/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-08-20 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T18:08:22.890601-03:00 Aprovação por Unanimidade 7 0 0
2025-09-09T18:07:46.631370-03:00 Aprovação por Unanimidade 7 0 0
2025-08-26T17:49:06.687928-03:00 Aprovação por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 041/2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho o dever de encaminhar à apreciação desse Poder Legislativo o
Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.586, de 11 de junho de 2025.
A previsão de reversão do imóvel alienado ao patrimônio público, vinculada ao
descumprimento de encargos assumidos no edital de licitação, encontra respaldo nos princípios da
função social da propriedade pública e do interesse público primário.
Conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas, é
plenamente admissível a imposição de cláusulas de desempenho e de encargos ao adquirente de bens
públicos, especialmente nos casos em que o objetivo da alienação é viabilizar política pública, como é
o caso do município de Piên/PR, que pretende promover o desenvolvimento econômico e a geração
de empregos mediante investimento em áreas industriais.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR reconhece a
legitimidade da Alienação com encargo, inclusive com cláusula resolutiva expressa, sempre que
houver destinação estratégica vinculada à função social, à eficiência administrativa e ao interesse
coletivo.
A inclusão do parágrafo único tem por finalidade assegurar que os recursos públicos,
oriundos da alienação, não sejam utilizados exclusivamente para transferência patrimonial a terceiros,
mas sim para o cumprimento de obrigações específicas assumidas no edital de concorrência pública.
Entre tais obrigações, consta a implantação de empreendimento industrial, o cumprimento de prazos
para início de atividade, a geração mínima de empregos e investimentos mínimos na área adquirida.
O prazo de 5 (cinco) anos representa um período razoável para monitoramento da
execução dos encargos, sendo compatível com a prática de fomento ao desenvolvimento sustentável.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, renovo meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de julho de 2025.
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MAICON GRÓSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº df) ; peZo | DE Ao ) / ( ) DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.586, DE 11 DE JUNHO
DE 2025.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.586, de 11 de junho de 2025 fica acrescido do parágrafo único com a
seguinte redação:
“Art. 30...
Parágrafo único. O adquirente da alienação autorizada por esta Lei deverá, pelo prazo de 5
(cinco) anos, cumprir todos os encargos e obrigações impostas no Edital de Licitação, sob
pena de reversão ao património público dos imóveis alienados”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
pienyPRZO de À GS he 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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