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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 041/2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho o dever de encaminhar à apreciação desse Poder Legislativo o
Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.586, de 11 de junho de 2025.
A previsão de reversão do imóvel alienado ao patrimônio público, vinculada ao
descumprimento de encargos assumidos no edital de licitação, encontra respaldo nos princípios da
função social da propriedade pública e do interesse público primário.
Conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas, é
plenamente admissível a imposição de cláusulas de desempenho e de encargos ao adquirente de bens
públicos, especialmente nos casos em que o objetivo da alienação é viabilizar política pública, como é
o caso do município de Piên/PR, que pretende promover o desenvolvimento econômico e a geração
de empregos mediante investimento em áreas industriais.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR reconhece a
legitimidade da Alienação com encargo, inclusive com cláusula resolutiva expressa, sempre que
houver destinação estratégica vinculada à função social, à eficiência administrativa e ao interesse
coletivo.
A inclusão do parágrafo único tem por finalidade assegurar que os recursos públicos,
oriundos da alienação, não sejam utilizados exclusivamente para transferência patrimonial a terceiros,
mas sim para o cumprimento de obrigações específicas assumidas no edital de concorrência pública.
Entre tais obrigações, consta a implantação de empreendimento industrial, o cumprimento de prazos
para início de atividade, a geração mínima de empregos e investimentos mínimos na área adquirida.
O prazo de 5 (cinco) anos representa um período razoável para monitoramento da
execução dos encargos, sendo compatível com a prática de fomento ao desenvolvimento sustentável.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, renovo meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de julho de 2025.
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MAICON GRÓSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº df) ; peZo | DE Ao ) / ( ) DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.586, DE 11 DE JUNHO
DE 2025.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.586, de 11 de junho de 2025 fica acrescido do parágrafo único com a
seguinte redação:
“Art. 30...
Parágrafo único. O adquirente da alienação autorizada por esta Lei deverá, pelo prazo de 5
(cinco) anos, cumprir todos os encargos e obrigações impostas no Edital de Licitação, sob
pena de reversão ao património público dos imóveis alienados”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
pienyPRZO de À GS he 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
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