Câmara Municipal de Piên - Piên - PR || | || | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000379
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/08/26000379
Número / | 990379/2025
Ano
Data/ 56/08/2025 - 15:45:26
Horário
INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
Ementa DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS, COM CONTIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA
FORMA DE APORTES.
Autor Executivo Municipal - PREF
Natureza | Legislativo
Tipo ; : as
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por
Graziele
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 045/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições complementares devidas
pelo município, na forma de aportes.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o
equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
O princípio do equilíbrio atuarial e financeiro foi definido pela Emenda Constitucional nº
103/19, nos seguintes termos:
Art. 9º [...]
8 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser
comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem
a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Assim, para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Pienprev é necessário que o
Município efetue aportes financeiros para o RPPS, para cobrir o déficit corresponde ao valor de R$
42.091.365,96 [quarenta e dois milhões, noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e
noventa e seis centavos], conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, renovo meus préstimos de
elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de agosto de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº “45, DES DEAGOSO DE 2025.
INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, COM
CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES
DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA
DE APORTES.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo
Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$
42.091.365,96 [quarenta e dois milhões, noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e
noventa e seis centavos], conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025,
com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na tabela
abaixo:
n Ano Saldo Inicial | * (+)Juros (JAporteAnual | SaldoFinal | ()Aporte Mensal
3 2025 42.091.365,96 2.192.960,17 730.913,62 43.553.412,50 60.909,47
2 2026 43.553.412,50 2.269.132,79 1.512.603,92 44.309.941,37 126.050,33
3 2027 44.309.941,37 2.308.547,95 2.331.633,43 44.286.855,89 194.302,79
4 2028 44.286.855,89 2.307.345,19 2.369.470,53 44.224.730,55 197.455,88
5 2029 44.224.730,55 2.304.108,46 2.407.921,64 44.120.917,38 200.660,14
6 2030 44.120.917,38 2.298.699,80 2.446.996,72 43.972.620,45 203.916,39
Fá 2031 43.972.620,45 2.290.973,53 2.486.705,90 43.776.888,08 207.225,49
8 2032 43.776.888,08 2.280.775,87 2.527.059,47 43.530.604,47 210.588,29
9 2033 43.530.604,47 2.267.944,49 2.568.067,89 43.230.481,08 214.005,66
10 2034 43.230.481,08 2.252.308,06 2.609.741,78 42.873.047,36 217.478,48
11 2035 42.873.047,36 2.233.685,77 2.652.091,94 42.454.641,18 221.007,66
12 2036 42.454.641,18 2.211.886,81 2.695.129,35 41.971.398,63 224.594,11
13 2037 41.971.398,63 2.186.709,87 2.738.865,16 41.419.243,34 228.238,76
14 2038 41.419.243,34 2.157.942,58 2.783.310,71 40.793.875,21 231.942,56
15 2039 40.793.875,21 2.125.360,90 2.828.477,50 40.090.758,61 235.706,46
16 2040 40.090.758,61 2.088.728,52 2.874.377,24 39.305.109,89 239.531,44
17 2041 39.305.109,89 2.047.796,23 2.921.021,84 38.431.884,28 243.418,49
18 2042 38.431.884,28 2.002.301,17 2.968.423,37 37.465.762,09 247.368,61
19 2043 37.465.762,09 1.951.966,20 3.016.594,12 36.401.134,18 251.382,84
20 2044 36.401.134,18 1.896.499,09 3.065.546,57 35.232.086,70 255.462,21
21 2045 35.232.086,70 1.835.591,72 3.115.293,40 33.952.385,02 259.607,78
cá
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
n Ano | Saldolnicial | (+Juros ()AporteAnual | SaldoFinal | ()Aporte Mensal
22: 2046 33.952.385,02 1.768.919,26 3.165.847,52 32.555.456,76 263.820,63
23 2047 32.555.456,76 1.696.139,30 3.217.222,01 31.034.374,05 268.101,83
24 2048 31.034.374,05 1.616.890,89 3.269.430,19 29.381.834,75 272.452,52
25 2049 29.381.834,75 1.530.793,59 3.322.485,60 27.590.142,74 276.873,80
26 2050 27.590.142,74 1.437.446,44 3.376.401,97 25.651.187,21 281.366,83
27 2051 25.651.187,21 1.336.426,85 3.431.193,28 23.556.420,78 285.932,77
28 2052 23.556.420,78 1.227.289,52 3.486.873,73 21.296.836,58 290.572,81
29 2053 21.296.836,58 1.109.565,19 3.543.457,75 18.862.944,02 295.288,15
30 2054 18.862.944,02 982.759,38 3.600.959,99 16.244.743,41 300.080,00
31 2055 16.244.743,41 846.351,13 3.659.395,37 13.431.699,17 304.949,61
32 2056 13.431.699,17 699.791,53 3.718.779,02 10.412.711,68 309.898,25
33 2057 10.412.711,68 542.502,28 3.779.126,33 7.176.087,63 314.927,19
34 2058 7.176.087,63 373.874,17 3.840.452,94 3.709.508,86 320.037,74
35 2059 3.709.508,86 193.265,41 3.902.774,27 0,00 325.231,19
8 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da
seguinte forma:
I- o do exercício de 2025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei,
devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano;
II - os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente
à razão de 1/12.
8 2º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos 1 e II
do & 1º, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de
Investimento do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de
amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
8 30º Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do & 1º, são devidas as
contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas.
8 4º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o
art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os
recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais
do RPPS.
Art. 4º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições
suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a
sua apreciação pelo Conselho /colocar a denominação específica do órgão colegiado] do RPPS,
Y
observado o disposto no art. 2º, 8 3º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos,
conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vw
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
Piên/PR, de de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 045/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições complementares devidas
pelo município, na forma de aportes.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o
equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 19, Lei 9.717/98).
O princípio do equilíbrio atuarial e financeiro foi definido pela Emenda Constitucional nº
103/19, nos seguintes termos:
Art. 9º [...]
& 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser
comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem
a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Assim, para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Pienprev é necessário que o
Município efetue aportes financeiros para o RPPS, para cobrir o déficit corresponde ao valor de R$
42.091.365,96 [quarenta e dois milhões, noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e
noventa e seis centavos], conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, renovo meus préstimos de
elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de agosto de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 045/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições complementares devidas
pelo município, na forma de aportes.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o
equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
O princípio do equilíbrio atuarial e financeiro foi definido pela Emenda Constitucional nº
103/19, nos seguintes termos:
Art. 9º [...]
& 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser
comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem
a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Assim, para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Pienprev é necessário que o
Município efetue aportes financeiros para o RPPS, para cobrir o déficit corresponde ao valor de R$
42.091.365,96 [quarenta e dois milhões, noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e
noventa e seis centavos], conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, renovo meus préstimos de
elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de agosto de 2025.
NNgres
MAICON GRi KOPF
Prefeito
e
Sa 9
P | E N P RE V Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Piên
Of. nº 007/2025 Piên-PR, 10 de abril de 2025.
Assunto:
Equilíbrio financeiro e atuarial do Pienprev
Prezados:
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE PIÊN - PIENPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
CNPJ sob nº 14.472.792/0001-01 com sede a Rua Bahia nº 320, Centro, em Piên/PR,
neste ato representado pela sua Diretora Executivo, senhora JACQUELINE NIEZER
vem respeitosamente solicitar reavaliação de aporte financeiro para reequilíbrio atuarial
do Pienprev. Podemos basear tal solicitação:
Considerando o conceito do equilíbrio financeiro e atuarial definido pelo $1º do
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
Considerando a obrigatoriedade de observar os parâmetros técnico-atuariais
previstos na portaria MTP nº 1467 de 2 de junho de 2022 especificamente em suas seções
X equacionamento do déficit atuarial e XI equacionamento por plano de amortização;
Considerando o artigo 18 da Lei 1110 “O plano de custeio da PIÊNPREV será
revisto anualmente mediante lei, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Lei nº
1536/2024)”;
Considerando o parecer atuarial de 2025
Ano-Base: 2025 Data-Base: 31/12/2024
no Ano Saldo Inicial (+) Juros (3) Aporte Anual Saldo Final () Aporte Mensal
1 2025 42.091.365,96 2.192.960,17 730.913,62 43.553.412,50 60.909,47
2 2026 4355341250 2.269.132,79 1.512.603,92 44,309.941,37 126.050,33
3 2027 44,309.94137 2.308.547,95 233163343 44.286.855,89 194.302,79
Rua Bahia, 320 — Centro. Piên — PR. CEP 83860-000. Fone (41) 3632-2431
“sy
e
PA)
Salao
a Mm
A
PIENPREV instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Piên
“Nesta proposta ajustamos os aportes anuais para manter a
solvência do plano e para cobrir 100% dos juros do saldo conforme
previsto no artigo 45 do Anexo VI da Portaria 1.467/2022 com redação da
Portaria 861/2023 e os demais aportes anuais para zerar o saldo em 35 anos
ou até 2059.
Este novo plano deverá ser implementado obrigatoriamente
através de Lei Municipal, não sendo mais permitido a adoção de alíquotas
normais ou suplementares, ou mesmo aportes financeiros, por ato ou
decreto municipal.”; (calculo atuarial 2025 ano base 2024)
Considerando o questionamento do Ministério da Previdência Social através do
ofício 2393/2025;
Solicitamos envio imediato de projeto de lei adequando o aporte junto ao
Pienprev para o reequilíbrio financeiro e atuarial, salientamos que a alteração das regras
previdenciárias já corroborou para redução do déficit atuarial. O Pienprev não tem medido
esforços quanto ao seu objetivo final que é a manutenção saudável e equilibrada para
garantir os direitos de seus segurados.
Sem mais para o momento, enviamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
de
UELINE NIEZER
Diretora Executiva
A Secretária de Administração
Silvana Teixeira Jung
Rua Bahia, 320 — Centro. Piên — PR. CEP 83860-000. Fone (41) 3632-2431
e
4 &
P TE N P R E V Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Piên
Of. nº 013/2025 Piên-PR, 25 de agosto de 2025.
Assunto:
Equilíbrio financeiro e atuarial do Pienprev
Prezados:
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE PIÊN - PIENPREV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
CNPJ sob nº 14.472.792/0001-01 com sede a Rua Bahia nº 320, Centro, em Piên/PR,
neste ato representado pela sua Diretora Executivo, senhora JACQUELINE NIEZER
vem respeitosamente enviar proposta de projeto de lei “INSTITUI PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, COM CONTRIBUIÇÕES
SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE APORTES”. Tal
medida visa cumprir a solicitação da Secretaria de Administração Sra. Silvana Teixeira
Jung, que após várias reuniões e propostas de repasses, optou pelo equacionamento direto,
com repasses mensais e de recursos livres. Os embasamentos legais já citados através do
ofício 007/2025 de 10 de abril de 2025, demonstram a necessidade de urgência e
obrigatoriedade da implementação de tal lei para cumprimento da legislação federal e
municipal.
Solicitamos envio imediato de projeto de lei adequando o aporte junto ao
Pienprev para o reequilíbrio financeiro e atuarial, salientamos que a alteração das regras
previdenciárias já corroborou para redução do déficit atuarial. O Pienprev não tem medido
esforços quanto ao seu objetivo final que é a manutenção saudável e equilibrada para
garantir os direitos de seus segurados.
Relembrando que o não envio e aprovação deste projeto poderá ocasionar a
perda do CRP (Certidão de Regularidade Previdenciária) com vencimento 08/10/2025,
ficando o município impedido de receber convênios.
elo
SaBao
PIENPREV instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Piên
Sem mais para o momento, enviamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
/
São,
CQUELINE NIEZER
Diretora Executiva
à
E)
Ao Prefeito Municipal de Piên
Maicon Grosskopf
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MEMORANDO Nº 019/2025
Para: Procuradoria Jurídica
De: Área de Contabilidade
Assunto: Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro.
Data: 26/08/2025.
Prezada Senhora Naiany Araujo,
O Município de Piên/PR em cumprimento ao disposto no art. 21 c/c art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estima, conforme o disposto abaixo, o impacto
orçamentário e financeiro para o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo
Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
- Considerando o valor mensal do impacto em R$ 126.050,32 (cento e vinte e seis mi,
cinquenta reais e trinta e dois centavos), e o valor total para o ano de 2026 em R$ 1.512.603,92 (um
milhão, quinhentos e doze mil reais, seiscentos e três reais e noventa e dois centavos);
- Considerando a estimativa do Orçamento da Secretária de Administração e Finanças para
2026, R$ 12.659.260,00 (doze milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e duzentos e sessenta
reais); .
- Considerando que o valor total do impacto anual representa pouco mais de 11,95% do
orçamento destinado a Secretaria de Administração e Finanças;
- Considerando um crescimento conservador e prudente da RCL para 2026 em 5%, segue
abaixo planilha com o impacto anual e o índice percentual da folha de pagamento:
Impacto
Orçamentário O impacto Orçamentário se dará quando da efetiva previsã
orçamentária, no valor de R$ 1.512.605,92 ano, e deverá sei
considerado na execução do orçamento para o exercício de 2026.
Financeiro O impacto financeiro se dará quando da efetiva previsã
orçamentária, no valor de R$ 1.512.603,92 ano, e deverá sel
considerado na execução do orçamento para o exercício de 2026.
Atenciosamente,
Cristino Quadros
CRC PR-063460/0-1 /.
Área de Contabilid: de