PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 046/2025.
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica).
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo adequar a legislação
municipal às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, “A Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos”, que revogou gradativamente a Lei nº 8.666/1993.
O dispositivo atualmente previsto na Lei Orgânica Municipal estabelece que a alienação de
bens imóveis da Administração Pública dependerá, de forma geral, de autorização legislativa, além de
avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência.
Ocorre que a Lei nº 14,133/2021, em seu art. 90, 81º, estabeleceu nova disciplina, ao
dispor que a alienação de bens imóveis cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento não mais dependerá de autorização legislativa, exigindo apenas a avaliação
prévia e a licitação na modalidade de leilão.
Tal alteração normativa busca conferir eficiência, celeridade e segurança jurídica à
Administração Pública, especialmente em situações em que o Município não adquiriu o bem de forma
voluntária, mas em decorrência de processos judiciais ou de quitação de obrigações. Nessas
hipóteses, a exigência de autorização legislativa representaria apenas um entrave burocrático, sem
acréscimo real de controle ou de proteção ao patrimônio público.
Importante destacar que a transparência e o interesse público permanecem plenamente
resguardados, uma vez que a alienação continuará sujeita à avaliação prévia, que assegura a justa
estimativa de valor; a modalidade de alienação será realizado nos como leilão, o que garante ampla
publicidade, competitividade e igualdade de condições entre os interessados.
A proposta, portanto, não diminui os mecanismos de controle, mas apenas harmoniza a
legislação orgânica municipal à legislação federal vigente, evitando conflitos normativos e
assegurando que os atos da Administração Pública Municipal sejam realizados em conformidade com
os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Diante do exposto, entendemos que a alteração proposta é medida necessária e oportuna, e
por isso submetemos a presente Emenda à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em
sua aprovação.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, e, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de setembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 17 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, diante do disposto na Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores a seguinte, PROPOSTA DE EMENDA:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 17 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades para
estatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada a licitação nos seguintes
casos:
Art. 2º Fica acrescentado o 83º no art. 17 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"5 30 A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido
derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização
legislativa, exigindo apenas avaliação prévia e licitação na modalidade de leilão. ”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Piên/PR, 01 de setembro de 2025.
MAICON G SKOPF
Prefeito Municipal