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materia nº 7/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaALTERA O INCISO l DO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição arquivada
2025-10-10 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NA EDIÇÃO DE Nº 3382
2025-10-09 Redação Final Concluída
2025-10-08 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF
2025-10-08 Proposição Aprovada em 2º Turno Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, foi discutido e votado em 2º turno na 32ª Sessão Ordinária realizada em 07 de outubro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-10-06 Leitura, Discussão e votação em 2º Turno Preposição inclusa na Pauta da 32ª Sessão Sessão Ordinária de 07 de outubro de 2025.
2025-09-24 Proposição Aprovada em 1º Turno Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado em primeiro turno na 30ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-09-23 LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO. B
2025-09-23 Parecer Concluído
2025-09-17 Proposição Enviada ao Jurídico
2025-09-16 Pedido de Vistas A Vereadora Maria Edilene Lenchow pediu vistas e foi aprovado
2025-09-16 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação Preposição inclusa na pauta da 29ª Sessão Ordinária de 16 de setembro de 2025.
2025-09-12 Parecer Concluído
2025-09-10 Proposição distribuída às comissões
2025-09-10 Leitura e Apresentação em Plenário Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 07/2025, foi lido e apresentado na 28ª Sessão Ordinária realizada em 09 de setembro de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos
2025-09-09 Leitura e Apresentação Preposição inclusa na pauta da 28ª Sessão Ordinária de 09 de setembro de 2025.
2025-09-02 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T18:03:41.507584-03:00 Aprovação por Unanimidade 7 0 0
2025-09-23T18:11:58.248322-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 046/2025.
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica).
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por objetivo adequar a legislação
municipal às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, “A Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos”, que revogou gradativamente a Lei nº 8.666/1993.
O dispositivo atualmente previsto na Lei Orgânica Municipal estabelece que a alienação de
bens imóveis da Administração Pública dependerá, de forma geral, de autorização legislativa, além de
avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência.
Ocorre que a Lei nº 14,133/2021, em seu art. 90, 81º, estabeleceu nova disciplina, ao
dispor que a alienação de bens imóveis cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais ou
de dação em pagamento não mais dependerá de autorização legislativa, exigindo apenas a avaliação
prévia e a licitação na modalidade de leilão.
Tal alteração normativa busca conferir eficiência, celeridade e segurança jurídica à
Administração Pública, especialmente em situações em que o Município não adquiriu o bem de forma
voluntária, mas em decorrência de processos judiciais ou de quitação de obrigações. Nessas
hipóteses, a exigência de autorização legislativa representaria apenas um entrave burocrático, sem
acréscimo real de controle ou de proteção ao patrimônio público.
Importante destacar que a transparência e o interesse público permanecem plenamente
resguardados, uma vez que a alienação continuará sujeita à avaliação prévia, que assegura a justa
estimativa de valor; a modalidade de alienação será realizado nos como leilão, o que garante ampla
publicidade, competitividade e igualdade de condições entre os interessados.
A proposta, portanto, não diminui os mecanismos de controle, mas apenas harmoniza a
legislação orgânica municipal à legislação federal vigente, evitando conflitos normativos e
assegurando que os atos da Administração Pública Municipal sejam realizados em conformidade com
os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência.
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Diante do exposto, entendemos que a alteração proposta é medida necessária e oportuna, e
por isso submetemos a presente Emenda à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em
sua aprovação.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, e, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de setembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 17 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, diante do disposto na Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores a seguinte, PROPOSTA DE EMENDA:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 17 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades para
estatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada a licitação nos seguintes
casos:
Art. 2º Fica acrescentado o 83º no art. 17 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"5 30 A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido
derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização
legislativa, exigindo apenas avaliação prévia e licitação na modalidade de leilão. ”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Piên/PR, 01 de setembro de 2025.
MAICON G SKOPF
Prefeito Municipal

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