Câmara Municipal de Piên - Piên - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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E COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/29000402 E
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Número / Ano 000402/2025
cepa em J
Lo Data / Horário [29/09/2025 - 13:37:36 JJ]
Ementa Altera a lei nº1070, de 09 de setembro de 2010.
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| Autor — fexeutivo Municipal - PREF |]
E Natureza = Legislativo =
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[ Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária N
E Número Páginas [pó |]
Emitido por [ Graziele 7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 049/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que altera a Lei nº 1070, de 09 de setembro de 2010.
A presente proposta visa permitir que servidores em estágio probatório assumam cargos de
direção e suporte pedagógico, além de assegurar-lhes o direito à remoção diminuindo as ordens de
serviço e o deslocamento, além de estabelecer como parâmetro de gratificação de funções de gestão
o porte das instituições de ensino, e por fim, regulamentar a escolha de turmas da educação infantil,
como formas de promover equidade, eficiência e valorização profissional, princípios previstos nos
artigos 1º e 3º da referida norma.
Considerando que profissionais do magistério que se encontram em período de estágio
probatório, quando passam a exercer a função de direção escolar e suporte pedagógico estão apenas
exercendo a função de gestão de cargo dentro da mesma carreira, sem desvio de função, e, portanto,
sem rompimento com a lógica da progressão funcional;
Considerando o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição
Federal, ao possibilitar que profissionais experientes, comprometidos e já integrados ao serviço
público possam assumir responsabilidades de liderança e gestão escolar, mesmo durante o estágio
probatório.
A proposta reconhece que o estágio probatório não deve ser impeditivo para assunção a
cargos de gestão, pois estes são destinados a profissionais efetivos do magistério e se enquadram nas
funções do cargo.
Caso o receio se fundamente no fato do profissional do magistério em estágio probatório
não conseguir desempenhar adequadamente a função de direção ou suporte pedagógico, a legislação
já prevê mecanismos de controle e responsabilização:
Art. 27. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche
os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo,
assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
Além disso, as estruturas de avaliação estão bem definidas nos artigos 35 e 36 que
tratam do avanço vertical:
Art. 35. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de habilitação ou
titulação para outro imediatamente superior.
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& 1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério
exclusivo de formação do profissional do magistério, para elevação ao Nível
imediatamente superior.
$ 2º O profissional do magistério promovido, ocupará Nível superior na Classe
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
& 3º À promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente âquele em
que o interessado apresentar comprovante da nova habilitação ou titulação.
$4º 0 profissional do magistério com acumulação legal de cargos, prevista em lei,
poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos.
Art. 36. Os profissionais do magistério que estiverem em periodo de estágio
probatório e concluírem curso de formação que os habilite à promoção para o Nível
superior, terão direito ao avanço vertical.
A dificuldade no preenchimento das vagas de direção escolar é uma questão que tem se
repetido em todos os processos de escolha, como pode ser constatado analisando o resultado das
inscrições homologadas referentes aos últimos editais:
ANO DO Nº DE Nº DE INSTITUIÇÕES | Nº DE INSTITUIÇÕS
EDITAL | INSTITUIÇÕES SEM | COM UM INSCRITO COM VÁRIOS
INSCRITOS INSCRITOS
2022 1 11 0
2018 3 9 0
Essa tendência se mostra também na recente pesquisa feita pela Secretaria Municipal de
Educação, onde das 32 interessadas em participar do curso de gestão que é um dos requisitos para
inscrição no processo de escolha, 13 estão em estágio probatório (2º padrão), o que significa, que
seriam desclassificadas pela regra atual.
Outro fator relevante é que nos próximos anos, está prevista a aposentadoria de quatro
servidoras que atualmente ocupam cargos de direção nas unidades escolares do município (E.M.C.
Frei Demétrio; E.M.C. de Gramados, E.M. Marciano de Carvalho e E.M.C. Santa Isabel). Essa
conjuntura projeta um cenário iminente de vacância, o que poderá comprometer a gestão escolar e a
continuidade da política educacional local.
A experiência tem demonstrado que muitos profissionais, mesmo em estágio probatório,
possuem perfil técnico, capacidade de liderança e comprometimento suficientes para assumirem
cargos de direção com competência, porém, a limitação imposta pela atual legislação tem se
mostrado um entrave considerável, reduzindo ainda mais o número de possíveis candidatas aptas ao
EA
cargo.
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Pelo exposto, a modificação proposta legitima o acesso durante o estágio probatório,
reconhecendo postura técnica e administrativa adequada e reforçando os princípios de mérito e
eficiência.
Considerando que a rigidez nas regras de movimentação no período de estágio probatório
somado a ausência prolongada de concursos públicos tem dificultado a gestão eficiente do setor de
Recursos Humanos.
Considerando o elevado número de ordens de serviço, em razão de servidores que
ingressaram em concursos anteriores, serem lotados em unidades distantes de suas residências,
gerando impacto no desempenho funcional e na qualidade de vida desses profissionais.
A redação vigente, embora concebida para garantir a avaliação adequada dos servidores
recém-ingressos, hoje representa entraves à organização das unidades escolares e à alocação racional
de pessoal.
Ao flexibilizar a regra de movimentação nesse contexto, preserva-se a meritocracia, ao
mesmo tempo em que se permite a oxigenação da gestão escolar e o melhor aproveitamento do
quadro efetivo já existente.
Considerando a necessidade de assegurar critérios objetivos, transparentes e uniformes para
a implementação das gratificações por funções de suporte pedagógico e direção escolar, estas ficam
vinculadas ao porte das unidades escolares.
A definição do porte escolar é um instrumento essencial para assegurar a justa distribuição
de recursos humanos e financeiros, além de garantir a valorização dos profissionais da educação,
especialmente aqueles que assumem responsabilidades administrativas e pedagógicas proporcionais à
complexidade da unidade onde atuam.
A apuração do porte em dois momentos do ano letivo - março e agosto - reflete com maior
precisão a realidade dinâmica das escolas, considerando que as matrículas podem variar
significativamente ao longo do ano em função de fatores como desistências, transferências e novas
admissões.
O SERE, por ser a base de dados oficial da Secretaria Estadual de Educação, assegura que
as informações utilizadas para o cálculo do porte sejam consistentes com o planejamento e a
execução das políticas públicas educacionais.
A correta definição do porte escolar influencia na distribuição de equipes gestoras, número
de turmas, carga horária dos profissionais e volume de atribuições administrativas e pedagógicas. Por
isso, a adoção de critérios técnicos fortalece a eficiência da gestão educacional e contribui para a
melhoria da qualidade do ensino.
Considerando que a organização da rotina pedagógica e dos turnos deve priorizar a
continuidade no atendimento às crianças, especialmente nos momentos de transição e encerramento
a
do turno.
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Considerando que na distribuição da jornada deve-se observar o horário do recebimento e
entrega da criança como parte essencial da rotina da instituição.
O encerramento do turno por parte de um professor que acompanhou a rotina final da
criança permite uma transição mais tranquila para o ambiente familiar, pois a comunicação efetiva
amplia a confiança da família, bem como, ajuda o professor no entendimento de atitudes e
comportamento das crianças.
O professor presente no final do turno é quem possui as informações mais recentes sobre a
alimentação, repouso, trocas, comportamento e possíveis intercorrências. Assim, ele está em
melhores condições de prestar os devidos relatos às famílias ou responsáveis, como também, receber
dos pais as informações importantes que subsidiarão seu trabalho, contribuindo para o
desenvolvimento integral das crianças e a compreensão de certas atitudes.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, antecipando agradecimentos,
renovamos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, XX de setembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
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PROJETO DE LEINO OUA DE SA DE Selemero 2025.
ALTERA A LEI Nº 1070, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2010.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 30 da Lei nº 1070, de 09 de setembro de 2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30 O exercício de funções de suporte pedagógico, estabelecidas nesta Lei, será
exercido por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal,
independentemente de estarem em estágio probatório.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 31 da Lei nº 1070, de 09 de setembro de 2010, e o caput do 81º, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 A função de direção nas instituições educacionais será exercida por profissionais
integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, independentemente de estarem em
estágio probatório.
&1º A escolha para o exercício da função de direção ocorrerá em cada instituição
educacional, a cada 3 (três) anos, no mês de dezembro, por meio de consulta a um
colegiado composto por:”
Art. 3º O artigo 71 da Lei nº 1.070, de 09 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do & 11
com a seguinte redação:
“Art. 71...
$ 11 Para a implementação das gratificações será calculado o porte das escolas em dois
momentos diferentes: o primeiro no mês de março e o segundo no mês de agosto, sempre
considerando as matrículas efetivadas no ensino regular e no ensino integral, até o
momento do fechamento, adotando como instrumento de apuração o Sistema Estadual de
Registro Escolar — SERE ou outro sistema de informações que venha a ser adotado pelo
Município para armazenar os dados gerados pelas escolas e CMEIs”.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º A Lei nº 1.070, de 09 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do artigo 93-A, com a
seguinte redação:
“Art. 93-A. A distribuição de aulas das turmas de Berçário 1, II e Maternal, será realizada
primeiramente aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil (30 horas
semanais), com base nos critérios estabelecidos no art. 93”.
Parágrafo único. Caso o professor de educação infantil opte por outras turmas, distintas das
descritas acima, deverá seguir os critérios estabelecidos no art. 93”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o & 2º do artigo 90 da Lei nº 1.070, de 09 de setembro de 2010.
piên, DN de Setemsro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito