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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE PIÊN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id359

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição arquivada
2025-11-28 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº 3415 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-28 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito LEI Nº 1.606 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
2025-11-28 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito
2025-11-28 Autógrafo Assinado
2025-11-28 Redação Final Concluída
2025-11-28 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF
2025-11-26 Proposição Aprovada com Dispensa da Segunda Discussão
2025-11-25 Pedido de Dispensa da 2º Discussão
2025-11-25 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão Preposição inclusa na 38ª Sessão Ordinária de 25 de novembro de 2025.
2025-11-24 Parecer Concluído Preposição inclusa na 38ª Sessão Ordinária de 25 de novembro de 2025.
2025-11-19 Proposição Enviada ao Jurídico
2025-11-19 Leitura e Apresentação em Plenário Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 55/2025, foi lido e apresentado na 37 Sessão Ordinária realizada em 18 de novembro de 2025, ainda foi aprovado o regime de tramitação em urgência, razão pela qual encaminho ao Gabinete da Presidência.
2025-11-18 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial
2025-11-18 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação Preposição inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2025.
2025-11-11 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº _441/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 55 de 11 de novembro de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-11-11 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T08:51:24.343115-03:00 Aprovação por Unanimidade 7 0 0
2025-11-18T18:36:29.917710-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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TT
Câmara Municipal de Piên - Piên - PR II] | | || | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000441
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/11000441
Número / Ano 000441/2025
Data / Horário 11/11/2025 - 15:22:49
Ls |
Ementa APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE PIÊN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ES ==
Autor Executivo Municipal - PREF
Natureza [Legislativo
———
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas ||1
L——— + SS
Emitido por Gilson
Gio G Celio
HF
LI]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 055/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto
de Lei que tem por finalidade instituir o Plano Municipal de Cultura, instrumento essencial para a
consolidação do Sistema Municipal de Cultura e para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Estado do
Paraná, de modo a habilitar o município às Transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Cultura
(FEC).
O Decreto Estadual nº 11.244, de 16 de setembro de 2025, regulamenta as transferências do
Fundo Estadual de Cultura e as Transferências Fundo a Fundo do Sistema Estadual de Cultura, previstas na
Lei Estadual nº 20.197/2020. De acordo com o artigo 8º do referido decreto, somente poderão receber
recursos Fundo a Fundo os municípios que possuam todos os componentes do Sistema Municipal de Cultura
implementados, sendo eles: órgão gestor de cultura com orçamento próprio; conselho municipal de política
cultural instituído e atuante; fundo municipal de cultura legalmente constituído e apto a receber recursos;
plano municipal de cultura vigente e aprovado pelo conselho municipal de cultura; e adesão ao sistema
nacional e estadual de cultura.
A Resolução SEEC nº 114/2025, que institui o Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná,
estabelece o prazo de inscrições de 10 a 19 de novembro de 2025, período em que os municípios
interessados deverão estar plenamente habilitados no Sistema Estadual de Cultura, com todos os
componentes regulamentados e válidos. Dessa forma, a aprovação imediata do Plano Municipal de Cultura
torna-se condição indispensável para que o município possa acessar os repasses Fundo a Fundo e participar
das políticas de cofinanciamento cultural previstas pelo Estado.
A tramitação em regime de urgência se justifica pela necessidade de cumprimento dos prazos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Cultura (SEEC) e pela exigência normativa de que apenas os
municípios com o Sistema Municipal de Cultura totalmente implementado poderão ser beneficiários dos
recursos estaduais. A não aprovação desta lei até o prazo limite acarretará a perda de oportunidade para o
município receber os recursos do Fundo Estadual de Cultura, comprometendo a realização de projetos e
ações culturais locais, além de dificultar a inserção no Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná,
conforme disposto na Resolução nº 114/2025 — SEEC.
A aprovação do Plano Municipal de Cultura trará inúmeros benefícios ao município, como a garantia
do pleno funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, em consonância com o Sistema Estadual e
Nacional de Cultura; a habilitação imediata para as transferências Fundo a Fundo, fortalecendo a gestão
cultural local; a continuidade de programas culturais e acesso a editais e repasses do Estado e da União; e o
planejamento estratégico das políticas culturais pelos próximos 10 anos, assegurando uma gestão
democrática e participativa, com o envolvimento do Conselho Municipal de Cultura. +Yy
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Diante do exposto, e considerando os prazos legais e programáticos estabelecidos pela Secretaria
de Estado da Cultura (SEEC), vem-se SOLICITAR A TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL do Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Cultura, garantindo a habilitação
do município para participar das políticas de fomento cultural estadual e federal, especialmente as
transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Cultura, regulamentadas pelo Decreto nº 11.244/2025.
Link para consulta: https://www.cultura.pr.gov.br/Pagina/Transferencias-Fundo-Fundo
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, antecipando agradecimentos,
renovamos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, té de novembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº SS, DE // DE / / DE 2025.
“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE
PIÊN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura (PMC), constante do documento anexo, com duração de
dez anos.
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura é um processo de articulação, gestão e promoção conjunta e
coordenada de iniciativas, na área cultural, entre os governos Federal, Estaduais e Municipais e destes com
a Sociedade Civil, com o objetivo de implementar uma política pública de cultura democrática e permanente
visando o desenvolvimento do setor, com pleno exercício dos direitos e acessos às fontes da cultura
nacional.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, a gestão Municipal deverá, com base no Plano Municipal de Cultura,
desenvolver estratégias de execução correspondentes.
Art. 4º O Plano Municipal de Cultura constitui um dos elementos integrantes do Sistema Municipal de
Cultura instituído pela Lei Municipal nº 1544/2024, de 30 de abril de 2024.
Art. 5º O Poder Legislativo, por intermédio das comissões afins, acompanhará a execução do Plano
Municipal de Cultura.
Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural de Piên coordenar o processo de avaliação e revisão
do Plano Municipal de Cultura, sempre que necessário a cada 2 (dois) anos e obrigatoriamente a cada 10
(dez) anos
Art. 7º O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do
Plano Municipal de Cultura e dos respectivos planos decenais.
Art, 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PênPR, /j de NJ gm 849 de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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