PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 056/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, O
Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de
Esporte, instrumentos fundamentais para a gestão democrática, o planejamento e o financiamento
das políticas públicas voltadas ao esporte em nosso município.
A presente proposição tem por finalidade institucionalizar instrumentos fundamentais de
gestão democrática, planejamento participativo e financiamento transparente das políticas públicas de
esporte no âmbito municipal, conforme previsto no artigo 217 da Constituição Federal, que reconhece
o esporte como direito de todos e dever do Estado, e nos termos da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que
estabelece diretrizes gerais para sua promoção em todo o território nacional.
A criação do Conselho Municipal de Esporte visa garantir a participação da sociedade civil na
formulação, acompanhamento e avaliação das políticas esportivas, fortalecendo o controle social e a
integração entre o Poder Público e as entidades representativas da área. Já o Fundo Municipal de
Esporte, de natureza contábil e financeira, assegurará autonomia e transparência na gestão dos
recursos destinados ao setor, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964 e na Resolução
nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que disciplinam a criação e movimentação de
fundos públicos municipais.
A medida está alinhada às políticas nacionais e estaduais de fomento ao esporte e é
condição indispensável para que O Município possa pleitear recursos, celebrar convênios e participar
de programas federais e estaduais voltados ao desenvolvimento esportivo, o que permitirá expandir
as oportunidades de prática esportiva, lazer e promoção da saúde em Piên.
Diante da relevância e da urgência do tema, e considerando que a demora em sua
aprovação poderá resultar na perda de prazos e oportunidades de captação de recursos, solicita-se
islativo a reciação e aprov: d rojeto em regime d
urgência, e justifica-se pela necessidade imediata de adequação do Município às exigências legais e
administrativas para acesso a programas, convênios e recursos estaduais e federais destinados ao
setor esportivo.
E O SS TS À
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Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, antecipando agradecimentos,
renovamos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de novembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
ESPERE E SS e
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PROJETO DE LEI Nº » DE DE DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA ESPORTIVA - MPE, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DO
MUNICÍPIO DE PIÊN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA ESPORTIVA - CMPE
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Esportiva- CMPE, órgão colegiado normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre poder público e sociedade civil,
que se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente,
vinculado à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer do Município de Piên.
Art. 2º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, desenvolver,
valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de esporte e estabelecer condições para o
desenvolvimento esportivo, considerando o interesse coletivo.
Art. 3º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas buscando:
I | - Assegurar os meios para o desenvolvimento de esporte como direito de todos os cidadãos,
II | - Universalizar o acesso aos bens e serviços esportivos;
II - Valorizar e preservar os bens da área de esporte;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade de esporte presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI | - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo;
VII - Qualificar e propiciar a transparência da gestão esportiva;
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VIII - Democratizar os processos, assegurando a participação da sociedade;
IX - Favorecer e intensificar intercâmbios esportivos;
X — - Contribuir para a promoção do esporte da paz;
Art.4º O Conselho Municipal de Política Esportiva -CMPE tem a seguinte estrutura:
I- Plenário
II - Mesa Diretora
HI - Secretaria Executiva
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Esportiva - CMPE será composto por 10 (dez) membros
titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, assegurada a paridade
entre poder público e sociedade civil. A designação dos membros, para clareza e harmonia legislativa,
será da seguinte forma:
I- Cinco representantes do Poder Público Municipal;
II- Cinco representantes da Sociedade Civil.
81º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 2º Os órgãos citados nos incisos I e II, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de
Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.
8 3º As funções do membro do Conselho Municipal de Política Esportiva - CMPE e de membro de suas
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
8 4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a
qualquer tempo por nova indicação do representado.
8 5º Os representantes do Conselho Municipal de Política Esportiva - CMPE seguirão a observância das
diretrizes do Conselho Estadual do Esporte.
Art.6º Ao Conselho Municipal de Política Esportiva compete:
I- Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos
da execução das Políticas de Esporte;
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II- Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática esportiva e de atividades
físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos
princípios e normas legais;
HI- Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a
programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV- Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e
associações esportivas sediadas no Município;
V- Zelar pela memória do esporte;
VI- Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a
defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade
física e esportiva;
VII- Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão
de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os
ganhos sociais obtidos;
VIII- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por
parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e
de esporte;
IX- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X- Orientar para o cumprimento da legislação federal e estadual vigente aplicável à política esportiva,
cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
XI- Analisar, emitir parecer e aprovar os Planos Municipais de Esporte e Lazer, assegurando sua
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela política pública local e promovendo a participação
da sociedade civil no processo de planejamento e tomada de decisões.
Art.7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Esportiva disporá sobre a competência
do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 8º A mesa diretora do primeiro conselho será designada por Decreto Municipal, a partir do
segundo mandato será eleita por votação secreta.
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Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Esportiva- CMPE é de 2 anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, 3 reuniões, sem justificativa, ou à
metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10º O Conselho Municipal de Política Esportiva - CMPE irá se reunir no mínimo a cada 2 meses, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes
às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6 conselheiros
ou seu suplente.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário
Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Esportiva - CMPE pode constituir Comissões integradas por,
no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e
entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como
convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela
área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, o Conselho aprovará o
seu regimento interno.
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Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Política Esportiva articular-se-
á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
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Art. 17. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Política Esportiva correrão à conta
do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, mediante dotação orçamentária
aprovada pelo Secretário Municipal responsável.
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Capítulo II
DA CONFÊRENCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte - CMPE, instância de participação social de
caráter deliberativo, composto por delegados representantes de instituições esportivas, de
organizações comunitárias, sindicais e profissionalizantes do Município de Piên e do Poder Executivo
do Município, reunindo-se em períodos articulados com a Conferência Estadual e Nacional, sob a
coordenação do Conselho Municipal de Política Esportiva - CMPE, mediante regimento interno próprio.
Art. 19. A Conferência Municipal de Esporte constitui-se numa instância de participação social, em
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para analisar e propor diretrizes
na área esportiva do Município, para a formulação de políticas públicas de Esporte e avaliar o
cumprimento dos compromissos pactuados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE -FME
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte — FME, de natureza contábil e financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.
Art. 21. O Fundo Municipal de Esporte — FME terá como finalidade financiar programas, projetos e
ações voltados ao desenvolvimento do esporte no Município, conforme as diretrizes do Conselho
Municipal de Esporte.
Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte — FME:
I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Piên e seus créditos
adicionais;
II- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esporte;
II- Recursos de convênios, contratos, termos de cooperação e ajustes;
IV- doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas;
V- Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
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VI- Outras receitas que lhe forem destinadas.
VII- Produto do desenvolvimento de suas finalidades Institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal
Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter esportivo;
Art. 23. A gestão administrativa e financeira do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Esporte, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte, a movimentação financeira do Fundo deve
ocorrer em conta bancária específica, conforme orientação do TCE/PR (Resolução nº 28/2011).
Art. 24. A aplicação dos recursos será feita exclusivamente em ações esportivas, obedecendo às
prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 25. A prestação de contas anual do Fundo será submetida ao Conselho Municipal de Esporte, à
Controladoria Interna do Município e integrará as contas anuais do Executivo, encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 113/2005
(Lei Orgânica do TCE/PR).
Paragrafo único. As prestações de contas serão publicadas no Portal da Transparência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piên/PR, de de 2025.
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Prefeito
RR