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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES DE DEFESA CIVIL DO MUNICIPIO DE PIÊN - PR, ESTABELECE FUNÇÕES, JORNADA DE TRABALFO, PROGRASSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id371

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Proposição arquivada — —
2026-01-07 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — LEI Nº 1.613 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº 3438 DO AMP- DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
2025-12-11 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-12-10 Autógrafo Assinado — —
2025-12-10 Redação Final Concluída — —
2025-12-10 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — —
2025-12-10 Proposição aprovada — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 40ª Sessão Ordinária realizada em 09 de dezembro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-12-09 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação — —
2025-12-08 Parecer Concluído — —
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-03 Leitura e Primeira Discussão — —
2025-12-02 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — —
2025-12-01 Parecer Concluído — —
2025-11-28 Proposição Enviada ao Jurídico — —
2025-11-26 Leitura e Apresentação em Plenário — —
2025-11-25 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — Preposição inclusa na pauta da 38ª Sessão Ordinária de 25 de novembro de 2025.
2025-11-25 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº _454/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 57 de 25 de novembro de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 57/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-11-25 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T18:06:33.125543-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piên - Piên - PR | | ||| || | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000454
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/25000454
Les
[ Número /
Ano 000454/2025
Tata f perus - 16:09:06
Horário
e
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES DE DEFESA CIVIL DO MUNICIPIO DE
Ementa PIÊN-PR, ESTABELECE FUNÇÕES, JORNADA DE TRABALHO, PROGRESSÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS
— | PROVIDÊNCIAS.
Autor Executivo Municipal - PREF
Natureza ] Legislativo
Tipo
TE
Projeto de Lei Ordinária
Número |
Páginas
Emitido por —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 058/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que visa regulamentar, adequar e reestruturar a carreira dos Agentes de Defesa Civil do
Município de Piên, reconhecendo o caráter essencial e estratégico das funções desempenhadas por
esses servidores públicos, sobretudo diante do aumento da frequência e intensidade de eventos
climáticos extremos e situações de emergência que exigem resposta rápida, técnica e integrada do
poder público municipal.
A Defesa Civil constitui uma das frentes mais relevantes da proteção social, ambiental e
patrimonial da população, com atuação direta na prevenção de riscos, no socorro a vítimas de
desastres naturais e na mitigação de danos. A valorização dessa carreira pública representa um
avanço no fortalecimento institucional do Município, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná
(SISEPDEC), garantindo que Piên esteja preparado para responder, com eficiência e segurança, às
demandas emergenciais de sua comunidade.
Importa destacar que a adequação aqui proposta respeita os princípios da administração
pública, em especial os da legalidade, eficiência, valorização do servidor e moralidade, e ainda se
alinha com os parâmetros do Programa Bombeiro Comunitário, regulamentado pelo Decreto Estadual
nº 5.696/2009, o qual prevê a atuação integrada entre o Município e o Corpo de Bombeiros Militar do
Paraná.
A aprovação deste Projeto de Lei trará maior segurança jurídica, clareza administrativa e
motivação profissional aos atuais e futuros agentes de defesa civil do Município de Piên, além de
contribuir para a melhoria dos serviços prestados à população em momentos de crise, vulnerabilidade
ou calamidade.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, antecipando agradecimentos,
renovamos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por MAICON
MAICON GROSSKOPF:08027858917/ crosskopr:08027858917
Dados: 2025.11.25 15:39:06 -03'00'
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINOS / , DESS DE // DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
ATIVIDADES DOS AGENTES DE DEFESA
CIVIL DO MUNICÍPIO DE PIEN/PR,
ESTABELECE FUNÇÕES, JORNADA DE
TRABALHO, PROGRESSÃO FUNCIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades dos Agentes de Defesa Civil do Município de Piên,
instituindo seu regime funcional, jornada de trabalho, atribuições, critérios de progressão e outras
disposições correlatas.
Art. 2º Os Agentes de Defesa Civil exercem função pública de caráter essencial, contínua e de
interesse social, voltada à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio em situações de risco,
emergência ou desastre.
Parágrafo único. Os Agentes de Defesa Civil desempenharão suas funções de forma contínua,
podendo ser convocados a qualquer tempo para atendimento de ocorrências, inclusive em regime de
plantão, finais de semana e feriados, conforme necessidade do serviço público.
Art. 3º Ficam assegurados aos integrantes de carreira de Agente Civil, além dos direitos estabelecidos
nesta Lei, no que couber, os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Piên e nas demais
legislações instituidoras de vantagens de caráter geral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE DEFESA CIVIL
Art. 4º São atribuições dos Agentes de Defesa Civil:
I - Executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de
risco e desastres;
II - Apoiar as atividades de combate a incêndios, buscas e salvamentos;
III - Apoiar o atendimento pré-hospitalar, quando capacitado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
IV - Atuar na central de operações (telefonia, radiocomunicação e monitoramento); ,
V - Participar de ações preventivas em eventos públicos e campanhas comunitárias;
VI - Participar de mapeamentos de áreas de risco e cadastramento de famílias vulneráveis;
VII - Auxiliar na distribuição de bens (alimentos, agasalhos, etc.) em ações sociais;
VIII - Participar de treinamentos, cursos, capacitações e simulações;
IX - Atuar como monitor em programas e projetos educativos em Defesa Civil;
X - Auxiliar na organização, limpeza e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;
XI - Preparar alimentação para equipes em campo, quando necessário;
XII - Auxiliar na manutenção da documentação, arquivos e relatórios;
XIII - Prestar apoio ao Corpo de Bombeiros no âmbito do Programa Bombeiro Comunitário;
XIV - Realizar diligências, vistorias e produção de relatórios conforme determinação superior;
XV - Dirigir veículos oficiais da Defesa Civil, quando autorizado e devidamente habilitado.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos Agentes de Defesa Civil poderá ser estabelecida, a critério da
Administração, nas seguintes modalidades:
I - Regime ordinário: 40 (quarenta) horas semanais;
IH — Regime de plantão: com escalas especiais de revezamento, inclusive noturno, fins de semana e
feriados, conforme escala aprovada pela chefia da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III — Regime de sobreaviso: quando o servidor permanecer à disposição para pronta atuação fora do
horário ordinário.
Parágrafo único. O cumprimento da jornada será controlado mediante registro eletrônico ou manual e
supervisionado pela chefia imediata.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º Os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo I desta Lei são aplicáveis aos Agentes de
Defesa Civil em início de carreira, posicionados no Padrão A - Nível 1 (um).
Parágrafo único. O reajuste dos vencimentos se dará do mesmo modo e nas mesmas condições em
que se der o dos demais servidores públicos efetivos do Município de Piên.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art. 7º Para a progressão de carreira dos Agentes de Defesa Civil serão aplicados os mesmos valores
percentuais previstos para os demais servidores de carreira do Município de Piên, conforme previsto
atualmente, no artigo 15 da Lei Municipal de n.º 1.078/2010, ou, por outra lei posterior que a
substitua. |
Art. 8º A data-base para o reajuste dos vencimentos dos Agentes de Defesa Civil corresponderá à
estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Piên.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E DIREITOS
Art. 9º Os Agentes de Defesa Civil fazem jus aos seguintes direitos:
I — Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo Município;
N- Participação em treinamentos internos e externos promovidos pela Administração Pública;
HI — Ajuda de custo ou diárias, quando em deslocamentos fora da sede do município, para atividades
operacionais;
IV — Acesso a apoio psicossocial, quando envolvido em situações de risco ou desastres de alto
impacto emocional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piên/PR, 25 de movenbeo de 2025.
MAICON Assinado de forma digital por MAICON
GROSSKOPF:08027858917
GROSSKOPF:08027858917 Dados: 2025.11.25 15:36:00 -0300'
MAICON GROSSKOPF
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MEMORANDO Nº 025/2025
Para: Procuradoria Jurídica
De: Área de Contabilidade
Assunto: Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro.
Data: 25/11/2025.
Prezado Senhora Naiany Araujo,
O Município de Piên/PR em cumprimento ao disposto no art. 21 c/c art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estima, conforme o disposto abaixo, o impacto
orçamentário e financeiro para criação da nova estrutura da Procuradoria Jurídica do município.
- Considerando o valor mensal do impacto em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o valor total
para o ano de 2026 em R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
- Considerando que o valor total do impacto anual representa apenas 0,10% no índice de
pessoal para o ano de 2026;
- Considerando um crescimento conservador e prudente da RCL para 2025 em 5%, segue
abaixo planilha com o impacto anual e o índice percentual da folha de pagamento:
2026 e 2027
Orçamentário O impacto Orçamentário se dará quando da efetiva previsão
orçamentária e deverá ser considerado na execução do orçamento
para os exercícios de 2026 e 2027,
Financeiro O impacto financeiro se dará quando da efetiva previsão
orçamentária e deverá ser considerado na programação de pagamento
Ino exercício de 2026 e 2027.
Atenciosamente,
Cristiano Quadros
| CRC PR-063460/0-1
Area de Contabilidade
CRISTIANO Assinado de forma digital
por CRISTIANO
QUADROS:0359' QuaDROS:03593909944
Dados: 2025.11.25 13:17:44
3909944 -0300'

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