PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 060/2025.
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica).
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A proposta tem por objetivo adequar adequar a Lei Orgânica às mudanças estruturais do
sistema tributário brasileiro, garantindo segurança jurídica e recursos para o Município.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma ampla reforma tributária, criando o
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá gradualmente o ISS e o ICMS entre 2026 e
2033. Essa mudança exige que a Lei Orgânica Municipal seja atualizada para incluir o IBS e disciplinar
a participação do Município na arrecadação, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar nº
214/2025.
A proposta também visa assegurar ao Município a titularidade do Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) sobre pagamentos feitos pela administração direta, autarquias e fundações, inclusive
a fornecedores, conforme decisão do STF. Essa medida fortalece a autonomia financeira municipal.
Além disso, a proposta atualiza regras sobre repartição de receitas e vinculação de impostos,
garantindo alinhamento às normas constitucionais e maior eficiência na gestão tributária.
Diante do exposto, entendemos que a alteração proposta é medida necessária e oportuna, e
por isso submetemos a presente Emenda à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em
sua aprovação neste ano de 2025, tendo em vista a vigência do IBS a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, e, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de novembro de 2025.
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MAICON OSSKOPF
Prefeito
Rua Amazonas nº 373 — Centro — Piên/PR - CEP 83.860-000 — Tel: (41) 3632-1136
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, diante do disposto na Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores a seguinte, PROPOSTA DE EMENDA:
Art. 1º O artigo 103 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do inciso IV e dos 88 3º,
49, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
“Art. 103. ...
IV - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
$3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no inciso III deste
artigo, será extinto gradualmente, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, com início em 2026 e conclusão em 2033, sendo substituído pelo
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da legislação complementar aplicável.
5 4º O município participará da arrecadação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS),
previsto no inciso IV deste artigo, nos termos da legislação complementar federal,
observado o disposto na Constituição Federal da República.
450 A participação do Município na arrecadação do IBS observará os critérios de rateio
definidos em lei complementar nacional, garantida a autonomia municipal na utilização dos
recursos.
$6º Compete ao Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) a administração, regulamentação e
operacionalização do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), em regime federativo.
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$ 7º O município poderá exercer as competências que lhe forem atribuídas para a
fiscalização, lançamento e cobrança do IBS, em eventual convênio com o Comitê Gestor do
Imposto.
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do artigo 115 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 115
Iv - A vinculação da Receita de Impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 158 e 159 da
Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para a manutenção do desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 82º 212 e
37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita prevista no artigo 165, 4 8º, bem como o disposto no artigo 167, &
40, da Constituição Federal. ”
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme o
cronograma de implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) estabelecido na Lei
Complementar nº 214/2025 e nas normas de regulamentação federal.
Piên/PR, de de 2025.
MAICON GRÓSSKOPF
Prefeito
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