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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstituto o plano de rotas acessíveis do Município de Piên, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada — —
2025-12-17 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — LEI Nº 1.612 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº 3429 DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ - AMP
2025-12-16 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-12-16 Autógrafo Assinado — —
2025-12-16 Redação Final Concluída — —
2025-12-16 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — —
2025-12-16 Proposição Aprovada com Dispensa da Segunda Discussão — —
2025-12-15 Proposição Incluída na Pauta - Discussão e Votação — —
2025-12-15 Pedido de Dispensa da 2º Discussão — —
2025-12-15 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — —
2025-12-15 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial — —
2025-12-15 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação — —
2025-12-11 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 473/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 11 de dezembro de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências
2025-12-11 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T17:55:29.347897-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0
2025-12-15T17:55:02.437772-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0
2025-12-15T17:17:36.204396-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 062/2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei que institui o Plano de Rotas Acessíveis de Piên.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer as bases legais para o
planejamento, implantação e manutenção das rotas acessíveis de Piên, assegurando condições
adequadas de mobilidade e acessibilidade para todas as pessoas, especialmente aquelas com
deficiência ou mobilidade reduzida. O Plano de Rotas Acessíveis constitui instrumento fundamental
para promover uma cidade mais inclusiva, segura e equitativa.
Ressalta-se a necessidade de aprovação em regime de urgência especial, para
atender o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o Ministério
Público do Estado do Paraná (Procedimento Administrativo nº MPPR-0124.19.000225-1).
Diante do exposto, solicita-se A TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2025.
Npncourcass
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINO 5 Ô , DE / / DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PLANO DE ROTAS
ACESSÍVEIS DO MUNICÍPIO DE PIÊN,
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, com o objetivo de promover a
mobilidade urbana segura, acessível e inclusiva, especialmente às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º O Plano de Rotas Acessíveis integra o processo de planejamento urbano e de mobilidade do
Município de Piên, devendo estar compatível com o Plano Diretor e o Plano de Mobilidade Urbana em
vigor.
Art. 3º O Plano de Rotas Acessíveis atende ao disposto no & 3º do artigo 41 do Estatuto da Cidade,
ao estabelecer medidas que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida em rotas e vias do município.
8 1º A proposta contempla, de forma prioritária, os trechos que concentram maior fluxo de pedestres,
como os que dão acesso a órgãos públicos e a estabelecimentos de serviços essenciais — nas áreas de
saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, comunicação, serviços bancários, entre outros.
8 2º Sempre que viável, as rotas acessíveis deverão estar integradas aos sistemas de transporte
coletivo de passageiros.
8 3º O Plano de Rotas Acessíveis compreende todo o perímetro urbano do município de Piên, sendo
de prioridade a área central, como forma de atender os deslocamentos nas principais áreas de fluxo
de pessoas.
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes A 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÉÊN
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º O Plano de Rotas Acessíveis tem por finalidade estabelecer as bases para a promoção da
mobilidade urbana inclusiva, assegurando a acessibilidade universal nas vias e espaços públicos do
Município de Piên. São seus objetivos:
I - Garantir condições de acessibilidade nas vias e logradouros públicos, com prioridade para os eixos
de maior circulação de pedestres e os entornos de equipamentos e serviços públicos essenciais;
II - Promover a conectividade entre calçadas, travessias, mobiliário urbano e pontos de integração
com o transporte coletivo;
III - Estabelecer critérios técnicos para a implantação, a implementação e a manutenção das rotas
acessíveis, com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, especialmente
a NBR 9050/2020 ou outra que venha a substitui-la;
IV - Integrar as rotas acessíveis ao sistema de mobilidade urbana do município, de forma articulada
ao Plano Diretor e ao Plano de Mobilidade Urbana;
V - Estimular o deslocamento a pé com conforto, segurança, e autonomia, favorecendo os modos
ativos de transporte.
Art. 5º A implantação das rotas acessíveis deverá observar as seguintes diretrizes técnicas:
I - Assegurar conformidade com as normativas da ABNT, particularmente quanto à geometria,
sinalização e mobiliário urbano acessível;
1 - Utilizar, preferencialmente, calçadas públicas, vielas e, quando necessário, o leito carroçável em
vias compartilhadas, desde que em conformidade com as normas aplicáveis;
WI - Garantir travessias com guias rebaixadas ou faixas elevadas, devidamente sinalizadas, e
equipadas com semáforos sonoros, a fim de proporcionar segurança aos pedestres com deficiência
visual;
IV - Incluir sinalização tátil direcional e de alerta (quando aplicável), além de tempos semafóricos
ajustados para garantir travessia segura, especialmente às pessoas em condição de vulnerabilidade;
V - Resolver, de forma técnica ou preferencialmente no local, situações atípicas que comprometam a
acessibilidade, priorizando sempre a autonomia dos usuários.
Parágrafo único. Obras ou modificações nas calçadas situadas ao longo das rotas acessíveis, sejam
em espaços públicos ou privados, deverão cumprir as exigências previstas neste Plano, garantindo a
manutenção e ampliação da acessibilidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Seção I
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Das Calçadas
Art. 6º Constituem objetivos das calçadas:
I - Proporcionar infraestrutura universal para todas as pessoas, com clareza e continuidade, planejada
de modo a integrar-se aos demais modais de transporte, sem obstáculos pelo caminho;
II - Fomentar a permanência na calçada por meio de mobiliários e equipamentos urbanos; e
III - Promover incentivo à locomoção a pé.
Seção II
Das Travessias e Conexões
Art. 7º Constituem objetivos das travessias e conexões:
I - Assegurar prioridade ao pedestre no uso do espaço público;
II - Garantir a conectividade dos elementos da via, por meio da acessibilidade universal;
III - Promover segurança viária para o pedestre; e
IV - Garantir a inclusão social de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no contexto
urbano.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO
Art. 8º O sistema de gestão da política urbana do Município de Piên será orientado por princípios de
continuidade, dinamismo, flexibilidade, atualização permanente e participação demográfica,
abrangendo os seguintes âmbitos de atuação:
I - O Poder Executivo Municipal;
II - A participação popular.
8 1º Os âmbitos de atuação previstos neste artigo deverão operar de forma integrada e
complementar, promovendo articulação entre governo e sociedade civil.
8 2º A participação da população será assegurada em todas as etapas dos processos de
planejamento, fiscalização e avaliação das políticas de mobilidade urbana.
8 3º A realização de debates públicos, audiências, assembleias territoriais e consultas populares
constitui requisito obrigatório para garantir a transparência e legitimidade das ações desenvolvidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
8 4º A adoção de instrumentos de gestão democrática urbana é condição indispensável à condução
transparente do processo de implementação e monitoramento do plano.
Art. 9º O programa de planejamento, fiscalização e avaliação do Plano Municipal de Rotas Acessíveis
buscará fortalecer o desenvolvimento institucional do Município de Piên, por meio da implementação
de ações de formação, capacitação, atualização e sensibilização voltadas à gestão do plano.
Art. 10. A execução do programa mencionado no artigo anterior ocorrerá mediante as seguintes
ações:
I - Desenvolvimento de processos educativos e de capacitação que permitam a participação efetiva da
população nas etapas de planejamento, fiscalização e avaliação;
1 - Qualificação técnica dos gestores públicos e demais atores locais envolvidos na implementação do
Plano de Rotas Acessíveis;
III - Promoção da transparência nos processos de planejamento e gestão da política urbana de
mobilidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo em casos que envolvam a segurança da
sociedade ou do Estado.
Parágrafo único. A transparência referida no inciso III deverá ser assegurada de forma clara, acessível
e segura, com linguagem simplificada e meios adequados de comunicação.
Art. 11. O sistema de planejamento, fiscalização e avaliação do Plano de Rotas Acessíveis tem como
objetivos:
I - Instituir mecanismos que garantam canais efetivos de participação da sociedade;
II - Assegurar a continuidade e a transparência do processo em todas as suas fases;
HI - Estruturar processos democráticos e participativos, de forma contínua, permanente e dinâmica,
para o planejamento, fiscalização e avaliação da política urbana;
IV - Integrar o plano às demais políticas públicas, especialmente ao Plano Diretor e ao planejamento
orçamentário municipal.
Seção I
Do Poder Executivo Municipal
Art. 12. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação e execução das ações previstas no
Plano de Rotas Acessíveis, cabendo-lhes as seguintes atribuições:
I - Promover a capacitação de servidores e o fortalecimento institucional dos órgãos vinculados à
YV
política de mobilidade urbana e acessibilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
II - Articular-se com a sociedade civil, entidades locais e órgãos das esferas estadual e federal,
visando à integração de políticas, programas e ações relacionados à mobilidade urbana inclusiva;
III - Implementar as metas e ações estabelecidas pelo Plano de Rotas Acessíveis, observando os
prazos e prioridades definidos;
IV - Buscar fontes de financiamento estaduais e federais que viabilizem a execução das metas e ações
do plano;
V - Implantar e gerir sistemas de informação e ouvidoria acessíveis, assegurando o livre acesso da
população aos dados e procedimentos relacionados à mobilidade urbana;
VI - Promover debates públicos, audiências e conferências que garantam a participação democrática e
a transparência na gestão do plano;
VII - Formular e executar políticas e programas compatíveis com as diretrizes desta Lei;
VIII - Submeter ao Conselho das Cidades e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência as propostas e ações destinadas à implementação dos instrumentos previstos no Plano de
Rotas Acessíveis.
Seção II
Da Participação e Controle Social
Art. 13. A participação direta da população no planejamento, execução e avaliação do Plano Municipal
de Rotas Acessíveis será assegurada por meio das seguintes instâncias de representação e diálogo
social:
I - Conselho das Cidades;
II - Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência;
III - Conferências Municipais;
IV - Audiências Públicas;
V - Apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, nos termos da legislação vigente.
8 1º As convocações para participação popular deverão ser amplamente divulgadas por meio do
Diário Oficial do Município e de outros canais oficiais ou alternativos de comunicação, com
antecedência mínima de 15 (quinze dias).
8 2º As convocações deverão conter, obrigatoriamente, informações sobre local, data, horário e pauta
da reunião ou evento.
Art. 14. O Município poderá estimular a criação de novos espaços e mecanismos de participação
popular, presenciais ou digitais, com o objetivo de ampliar o diálogo entre poder público e sociedade
civil. X
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art. 15. AO término de cada uma das etapas do Plano de Rotas Acessíveis — curto, médio e longo
prazo - o Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal e à população, em audiência
pública, relatório contendo as metas e ações executadas, bem como o planejamento para o período
subsequente.
Parágrafo único. A apresentação referida no caput deverá ser precedida de ampla divulgação,
utilizando-se os meios oficiais e demais formas de comunicação acessíveis à população.
Seção III
Do Financiamento
Art. 16. Para a viabilização das ações previstas pelo Plano de Rotas Acessíveis, deverão ser
destinados, anualmente, recursos específicos no Orçamento do Município, os quais também deverão
constar nos planos plurianuais de investimento.
Art. 17. O custeio das atividades de gestão, planejamento e fiscalização do Sistema de Mobilidade
Urbana e Acessibilidade será assegurado por meio de recursos do próprio Executivo Municipal, bem
como de receitas provenientes de concessões, fundos públicos, programas governamentais e
instrumentos de política urbana previstos na legislação vigente.
Art. 18. Constitui dever do Poder Público Municipal buscar fontes de financiamento públicas, em
âmbito estadual, federal ou internacional, para a execução e manutenção das ações relacionadas às
rotas acessíveis.
Parágrafo único. O Município deverá avaliar, com base nesta Lei e ações planejadas pelo Plano de
Rotas Acessíveis, as alternativas de financiamento previstas, inclusive a possibilidade de captação de
recursos em nível local, considerando mecanismos legais de arrecadação compatíveis com os objetivos
do plano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os projetos e iniciativas vinculados à implementação do Plano Municipal de Rotas Acessíveis
deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
do Conselho Municipal das Cidades, observadas as respectivas competências.
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Art. 20. Os editais de licitação, concessão ou qualquer instrumento contratual que envolva ações na
área de mobilidade urbana deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com as diretrizes e
objetivos estabelecidos no Plano de Mobilidade Urbana do Município de Piên — PMU.
Art. 21. O Plano de Rotas Acessíveis deverá ser revisto e atualizado em prazo não superior a dez anos,
contados da data de sua publicação, ou em prazo inferior, caso haja recomendação fundamentada
nos conselhos competentes.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Piên, / / de dezembro de 2025.
ares
MAICON GROSSKOPF
Prefeito

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