PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 061/2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e estabelece diretrizes
para sua implementação, acompanhamento, avaliação e revisão.
A presente proposição tem como objetivo estruturar, de forma integrada, sustentável
e participativa, as ações municipais voltadas à mobilidade urbana, garantindo que o município
disponha de instrumentos adequados para o planejamento, execução e monitoramento das políticas
públicas relacionadas.
Desta forma, considerando que a solicitação dos recursos vinculados ao projeto possui
prazo de vigência até o exercício de 2025, torna-se imprescindível a apreciação e aprovação em
regime de urgência especial, a fim de garantir a efetiva liberação e utilização dos valores dentro do
período estabelecido, evitando a perda da oportunidade de investimento e prejuízos ao interesse
público.
Diante do exposto, solicita-se A TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de dezembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº bO + DE /! DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA E ESTABELECE
DIRETRIZES
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana a condição em que se
realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, mediante a utilização de veículos,
vias e toda a infraestrutura que possibilite esses deslocamentos.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên se rege pelos princípios, objetivos e
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevista na Lei Federal nº 12.587, de 03 de
janeiro de 2012.
Art. 3º São referências legais e normativas da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên:
I - Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade;
II - Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução do CONTRAN nº
514/2014, que institui a Política Nacional de Trânsito;
III - Lei Federal nº 10.098/2000, Lei da acessibilidade, e Decreto nº 5.296/2004, que a regulamenta;
IV - Lei Federal nº 13,146/2015, Lei Brasileira de Inclusão;
V - Norma Brasileira NBR nº 9.050/2020 da ABNT e suas alterações subsequentes.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên é componente da Política Municipal de
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Desenvolvimento Urbano e guarda compatibilidade com o Plano Diretor Municipal.
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Art. 5º Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 139, de 9 de dezembro de 2011, que integra o
Município de Piên à Região Metropolitana de Curitiba, a Política Municipal de Mobilidade Urbana
deverá manter alinhamento às diretrizes estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Integrado da
referida Região Metropolitana.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên se fundamenta nos seguintes princípios:
I - Sustentabilidade socioeconômica e ambiental do desenvolvimento da cidade;
II - Inclusão social;
III - Acessibilidade universal;
IV - Eficiência e integração dos modos de transporte
V - Segurança nos deslocamentos e preservação da vida;
VI - Gestão democrática e controle social.
Art. 7º A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên orienta-se pelos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável — ODS, em especial os de assegurar vida saudável e bem-estar (ODS 3)
e tornar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11).
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên:
I - Promover a mobilidade de pessoas no Município, assegurando a integração com a Região
Metropolitana de Curitiba;
II - Assegurar a acessibilidade universal nos espaços públicos, equipamentos urbanos e sistemas de
transporte;
III - Priorizar o transporte público coletivo e os modos de deslocamento não motorizados;
IV - Reduzir os impactos ambientais e sociais da mobilidade urbana, assegurando a gestão
democrática e a participação social na formulação, monitoramento e avaliação da política.
Art. 9º A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Piên observará as seguintes diretrizes:
I - Integração com as demais políticas de desenvolvimento urbano e com as políticas setoriais de
habitação, saneamento, meio ambiente, uso e ocupação do solo e planejamento territorial, em âmbito
municipal e metropolitano;
II - Priorização da mobilidade das pessoas sobre a dos veículos, com ênfase nos modos de transporte
não motorizados e no transporte público coletivo em relação ao transporte individual motorizado;
III - Promoção da acessibilidade universal, assegurando condições de circulação seguras e inclusivas
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para pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
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IV - Equidade no uso do sistema viário, de modo a equilibrar os diferentes modos de transporte e
reduzir conflitos de circulação;
V - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano, favorecendo a complementaridade e a
eficiência da rede de mobilidade;
VI - Redução dos impactos ambientais e sociais da mobilidade urbana, mediante incentivo ao uso de
energias limpas, mitigação das emissões poluentes e diminuição de acidentes de trânsito;
VII - Gestão democrática e participativa da política de mobilidade, assegurando transparência,
controle social e participação da comunidade em todas as etapas de planejamento, implementação e
avaliação.
TÍTULO II
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 10. Fica instituído, no âmbito desta Lei, o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Piên, como
instrumento de planejamento destinado à execução e à efetivação da Política Municipal de Mobilidade
Urbana.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO
Art. 11.0 Plano de Mobilidade do Município de Piên, tem por finalidade orientar as ações do
Município, no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantem
os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender as necessidades atuais
e futuras de mobilidade da população de Piên.
Art. 12.0 Plano de Mobilidade Urbana do Município de Piên deverá manter compatibilidade e
integração com os seguintes instrumentos e normativas:
1-A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012;
II - O Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Curitiba;
II - O Plano Diretor Municipal e suas alterações, bem como a legislação urbanística correlata,
especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
IV - A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
V - O Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei Federal nº 10.098/2000 sobre promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - A Norma Brasileira NBR nº 9.050/2020 da ABNT e suas alterações, referente à acessibilidade em
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edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
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Seção I
Dos Conceitos e Definições
Art. 13. Para os fins desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - Acessibilidade: condição que assegura às pessoas, inclusive com deficiência ou mobilidade
reduzida, o acesso seguro e autônomo aos espaços urbanos, edificações, serviços e sistemas de
transporte;
II - Bicicletário: equipamento ou local de grande porte destinado ao estacionamento de bicicletas, de
longa duração, com maior número de vagas e, quando aplicável, controle de acesso;
HI - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível distinto não destinada à circulação e
parada de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, arborização e outros fins. Ficando definido como o espaço
compreendido entre a faixa de rolamento e o alinhamento predial;
IV - Ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos,
sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
V - Ciclorotas ou Rota Ciclável: caminhos ou rotas identificadas como agradáveis, recomendados para
uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas, minimamente preparados para
garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo receber sinalização específica;
VI - Ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado fisicamente da via de
tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VII - Estacionamento de Integração: espaço público ou privado destinado a veículos particulares,
articulado com sistemas de transporte público, visando dissuadir o uso do transporte individual
motorizado;
VIII - Mobilidade Urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e bens no
espaço urbano, por meio de diferentes modos de transporte, motorizados ou não motorizados;
IX - Modos de Transporte Motorizados: modalidades de deslocamento que utilizam veículos
automotores;
X - Modos de Transporte Não Motorizados: modalidades de deslocamento que utilizam esforço
humano ou tração animal;
XI - Paraciclo: equipamento de pequeno porte destinado ao estacionamento de curta ou média
duração de bicicletas, sem controle de acesso, que possibilite sua fixação e mínima segurança contra
furtos;
XII - Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas;
XIII - Sistema Municipal de Mobilidade Urbana: conjunto organizado e coordenado de modos de
transporte, serviços e infraestruturas que garantem os deslocamentos no território do Município;
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XIV - Transporte Público Coletivo serviço público de transporte de passageiros, acessível a toda a
população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e tarifas definidos pelo Poder Público;
XV - Transporte Público Individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao
público, por meio de veículos de aluguel, para viagens individualizadas;
XVI - Transporte Urbano de Cargas: serviço destinado ao transporte de bens, mercadorias ou animais
no espaço urbano;
XVII - Via: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo pista, calçadas, canteiros
e faixas entre os alinhamentos prediais.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais do Plano de Mobilidade Urbana
Art. 14. O Plano de Mobilidade Urbana reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Reconhecimento do espaço público como bem de uso comum, sob titularidade municipal;
II - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
III - Universalidade do direito de se deslocar e usufruir a cidade;
IV - Desenvolvimento sustentável do município, nas dimensões socioeconômica e ambiental,
V - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e
serviços;
VI - Acessibilidade universal, com atenção especial à pessoas portadoras de deficiência e mobilidade
reduzida;
VII - Segurança viária, voltada à preservação da saúde e da vida;
VIII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação dos serviços de transporte.
Art. 15. O Plano de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - Priorização dos pedestres e dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II - Adoção de medidas que desestimulem à utilização do transporte individual motorizado;
III - Integração com a política de desenvolvimento urbano municipal e respetivas políticas setoriais de
habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso e ocupação do solo no âmbito do
Município de Piên;
IV - Integração com a política metropolitana e com as políticas setoriais correlatas, assegurando
mobilidade, acessibilidade e conectividade em todo o espaço urbano;
V - Redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no
Município de Piên;
VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do
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desenvolvimento urbano integrado;
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VII - Desenvolvimento do sistema de transporte coletivo sob aspectos quantitativo e qualitativo;
VIII - Integração física, operacional e tarifária entre os diversos modos de transporte;
IX - Estímulo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
X - Busca de alternativas de financiamento para a implementação das ações do Plano de Mobilidade
Urbana;
XI - Promoção de ações educativas voltadas à sensibilização e conscientização da população;
XII - Priorização do investimento público na melhoria e expansão da infraestrutura destinada ao
transporte público coletivo;
XIII - Implantação de iniciativas visando a humanização do trânsito.
Art. 16. São objetivos gerais do Plano de Mobilidade Urbana:
I - Garantir a fluidez do trânsito nas vias urbanas e rurais do município e de seus distritos;
H - Assegurar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, com prioridade aos meios coletivos e
não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;
III - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IV - Melhorar condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
V - Promover o desenvolvimento sustentável com a redução dos custos ambientais e socioeconômicos
dos deslocamentos.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Seção I
Do Conteúdo Mínimo
Art. 17. O Plano de Mobilidade contemplará, no mínimo:
I - Objetivos estratégicos coerentes com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, alinhados ao Plano Diretor Municipal e às demais políticas setoriais locais;
II - Ações e políticas que articulem o uso e a ocupação do solo à capacidade do sistema de
transporte, a fim de assegurar o desenvolvimento econômico e urbano equilibrado, a inclusão social e
a eficiência dos investimentos em infraestrutura, admitida a proposição de adequações normativas
quando necessário;
HI - Medidas de mitigação dos impactos ambientais e sociais da mobilidade urbana, com prioridade
aos modos sustentáveis, à redução de emissões de poluentes e à racionalização da matriz de
transportes do Município;
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IV - Programas, projetos e infraestruturas destinados à mobilidade ativa (pedonal e cicloviária),
integrados aos demais modos de transporte e à política municipal de promoção da saúde, que
deverão conter:
a) Identificação e qualificação das vias prioritárias para circulação de pedestres, com ampliação e
manutenção de calçadas;
b) Previsão de implantação e manutenção de infraestrutura cicloviária (ciclofaixas, ciclovias, ciclorrotas
e espaços compartilhados);
c) Estímulo à circulação a pé, com iluminação adequada, sinalização indicativa, travessias seguras e
ações educativas;
d) Estímulo ao uso da bicicleta, com sinalização, campanhas de segurança, implantação de paraciclos,
bicicletários e sistemas de informação;
e) Priorização da implantação, readequação e manutenção das calçadas em áreas públicas e no
entorno de equipamentos de interesse coletivo.
V - Serviços de transporte coletivo em suas diversas escalas, que compreenderão:
a) Rede do transporte público coletivo, linhas, itinerários e tecnologias aplicáveis;
b) Composição das linhas do sistema convencional;
c) Transporte escolar, linhas metropolitanas, serviços fretados e outros a serem instituídos.
VI - Infraestruturas do transporte coletivo, com definição de áreas prioritárias para:
a) Construção e readequação de vias, faixas exclusivas e preferenciais;
b) Implantação de terminais, pontos de parada com abrigo e estações de integração.
VII - Sistema viário urbano e rural, em conformidade com a hierarquização prevista na legislação
municipal, composto por:
a) Circulação viária;
b) Revitalização e manutenção da infraestrutura;
c) Pavimentação e acessibilidade universal.
VIII - Acessibilidade universal, física e comunicacional, para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, bem como acessibilidade econômica para a população de baixa renda, especialmente no
transporte coletivo;
IX - Integração física, operacional e tarifária entre os diferentes modos de transporte, de forma a
reduzir conflitos intermodais e ampliar a eficiência da rede;
X - Regras para circulação e operação do transporte de carga, baseadas no conceito de logística
urbana sustentável, compatíveis com a movimentação de passageiros e a distribuição de mercadorias;
XI - Diretrizes para polos geradores de viagens, destinadas a equacionar estacionamento e operações
logísticas sem estimular o transporte individual, com prioridade ao acesso por transporte coletivo,
bicicleta e caminhada;
XII - Política de estacionamento integrada ao planejamento urbano municipal, com definição de áreas
al
de integração modal e de instrumentos de gestão de vagas;
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XIII - Mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura
de mobilidade urbana, com garantia de sustentabilidade econômica e modicidade tarifária.
Seção II
Dos Objetivos Estratégicos
Art. 18. O Plano de Mobilidade Urbana contemplará, no mínimo, os seguintes objetivos estratégicos:
I - Tornar o transporte coletivo mais atrativo que o transporte individual e estabelecer como meta a
ampliação do percentual de viagens em modos coletivos em relação ao total de viagens em modos
motorizados;
II - Promover a melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à
mobilidade;
III - Promover a segurança no trânsito;
IV - Assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da
qualidade ambiental e estimulem o uso de modos não motorizados;
V - Contribuir para a competitividade econômica do município por meio de sistemas de mobilidade
eficientes, seguros e sustentáveis;
VI - Tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social.
Art. 19. Para atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte público mais atrativo em relação ao
transporte individual, o Poder Executivo priorizará as seguintes estratégias:
I - Ampliar as ações relacionadas ao transporte coletivo no sistema viário;
II - Modernizar os sistemas de informação sobre o transporte coletivo;
HI - Desestimular o uso do transporte individual de forma articulada à melhoria do transporte
coletivo;
IV - Promover ações educativas voltadas à mudança da percepção da população quanto ao uso do
transporte individual e coletivo;
V - Promover a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento e controle do
transporte coletivo e de orientação aos usuários.
Art. 20. A fim de atingir o objetivo estratégico de promover a melhoria contínua dos serviços,
equipamentos e instalações relacionados à mobilidade, o Poder Executivo priorizará as seguintes
estratégias:
I - Modernizar os métodos e processos de fiscalização dos serviços de transporte, assegurando maior
eficácia e eficiência;
H - Disseminar informações sobre o sistema de mobilidade urbana e sua operação, a fim de propiciar
à população escolhas otimizadas entre os meios de deslocamento oferecidos;
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III - Modernizar os equipamentos e instalações relacionados ao transporte coletivo.
Art. 21. Para atingir o objetivo estratégico de promover a segurança no trânsito, o Poder Executivo
priorizará as seguintes estratégias:
I - Reestruturar a atividade fiscalizatória, com ênfase na segurança, na orientação aos usuários e na
operação do trânsito;
Il - Assegurar espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervenções de
mobilidade urbana;
III - Modernizar os equipamentos tecnológicos de monitoramento, controle do tráfego e orientação
aos usuários, com vistas à melhoria da segurança;
IV - Desenvolver projetos de educação para o trânsito voltados a públicos mais vulneráveis, em
especial pedestres, pessoas com deficiência, idosos, motociclistas e jovens condutores;
V - Priorizar iniciativas, projetos e investimentos que ampliem a segurança no trânsito;
VI - Otimizar a utilização da infraestrutura viária existente.
Art. 22. Para atingir o objetivo estratégico de assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade
urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso de modos de
transporte não motorizados, o Poder Executivo priorizará as seguintes estratégias:
I - Difundir o conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando sua importância para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
II - Monitorar a evolução tecnológica dos meios de transporte e induzir a adoção de tecnologias
limpas ou menos poluentes pelos prestadores de serviços de transporte público;
HI - Assegurar a valorização do espaço urbano nas intervenções de mobilidade, em articulação com
os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - Estimular o uso de transportes não motorizados, mediante integração com os demais modos de
transporte e melhoria da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias.
Art. 23. Para atingir o objetivo estratégico de contribuir para a competitividade econômica do
município por meio de sistemas de mobilidade eficientes, seguros e sustentáveis, o Poder Executivo
priorizará as seguintes estratégias:
I - Adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística urbana, em cooperação com
entidades públicas e privadas e em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo, sistema
viário, desenvolvimento econômico e gestão da mobilidade;
II - Aprimorar os métodos e processos de licenciamento de empreendimentos classificados como
polos geradores de viagens, de forma a mitigar seus impactos na circulação urbana.
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Art. 24, Para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social,
o Poder Executivo priorizará as seguintes estratégias:
I - Adequar a infraestrutura viária em conformidade com os requisitos de acessibilidade universal;
II - Assegurar cobertura espacial e temporal suficiente para o atendimento aos usuários do transporte
público.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão e Fiscalização
Art. 25. Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II deste Capítulo, poderão ser adotados
instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade urbana, tais como:
I - Restringir e controlar o acesso e a circulação, de forma permanente ou temporária, de veículos
motorizados em locais e horários predeterminados;
II - Aplicar tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura
urbana, com a finalidade de desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura destinada ao transporte público coletivo,
ao transporte não motorizado e ao financiamento do subsídio público da tarifa de transporte coletivo,
na forma da lei;
HI - Dedicar espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e para
os modos de transporte não motorizados;
IV - Implantar estacionamentos integrados ao sistema de transporte coletivo;
V - Controlar o uso e a operação da infraestrutura viária destinada à circulação e à operação do
transporte de carga, com definição de prioridades ou restrições;
VI - Implantar políticas de uso e ocupação do solo, sistema viário e desenvolvimento urbano
associadas ao sistema de transporte coletivo, incluindo operações urbanas consorciadas no entorno de
corredores viários prioritários, corredores de transporte coletivo e áreas localizadas no entorno de
estações de transporte coletivo existentes ou futuras, para fins de efetivação da Política Nacional de
Mobilidade Urbana;
VII - Obter recursos para a ampliação e a melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
VIII - Implantar e melhorar espaços públicos, principalmente destinados aos modos de transporte não
motorizado, com estímulo ao seu uso;
IX - Melhorar e ampliar a infraestrutura e a rede viária estrutural, priorizando os transportes coletivos,
os transportes não motorizados e as ligações regionais e perimetrais que favoreçam a
desconcentração e a descentralização urbanas.
Art. 26. Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II deste Capítulo deverá ser realizada a
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fiscalização:
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1 - Das calçadas, conforme o disposto na Lei do Sistema Viário e no Código de Obras do Município;
II - Da execução das vedações no alinhamento dos logradouros públicos, conforme o Código de Obras
Municipal;
HI - Da retirada de barreiras arquitetônicas e urbanísticas que comprometam a acessibilidade dos
passeios.
& 1º A fiscalização prevista neste artigo será de responsabilidade do agente fiscal do Município,
vinculado à Diretoria de Tributação e Fiscalização.
8 2º A fiscalização deverá notificar o proprietário, fixando prazo para a regularização, findo o qual
poderá aplicar multa, com valor a ser definido em decreto específico.
Seção IV
Do Sistema Viário
Art, 27. Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II deste Capítulo, deverão ser observadas as
normas e diretrizes estabelecidas na Lei Complementar do Sistema Viário do Município.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal compatibilizar a infraestrutura viária com as
diretrizes constantes na Lei Complementar do Sistema Viário.
Art. 28. Para os efeitos desta Lei, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as vias
do Município classificam-se em:
1 - Rodovia: vias pertencentes à Rodovia Engenheiro Carlos Alberto de Camargo Coelho, conforme
estabelecido pela Lei nº 14.498, de 11 de agosto de 2004. Essas rodovias desempenham a função de
interligar a sede do Município de Piên e o distrito de Trigolândia aos municípios limítrofes;
II - Vias marginais: aquelas inseridas na faixa de domínio das rodovias, correndo paralelas a estas,
dando acesso à ocupação lindeira e preferencialmente não cursando as mesmas, permitindo que o
tráfego das rodovias continue seu fluxo;
III - Vias arteriais: caracterizadas por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo,
com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, destinadas ao trânsito entre
diferentes regiões da cidade;
IV - Vias coletoras: destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair
das vias de trânsito rápido ou arteriais, com a função de viabilizar o deslocamento dentro das regiões
da cidade;
V - Vias locais: vias com interseções em nível não semaforizadas, destinadas exclusivamente ao
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acesso local ou a áreas restritas;
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ESTADO DO PARANÁ
VI - Vias tranquilizadas: são vias que propiciam baixas velocidades e permitem a utilização da via
como espaço de lazer, priorizando a presença de pedestres e ciclistas sobre o automóvel, podendo, a
critério do Município, ter um traçado diferenciado e necessariamente mecanismos redutores de
velocidades dos veículos além de revestimento diferenciado;
VII - Estradas ruais: compõem a malha de deslocamento de todo o espaço externo ao perímetro
urbano. Sendo classificadas em estradas rurais principais e secundárias.
Parágrafo único. As dimensões mínimas das vias e o mapa do Sistema Viário constam na Lei
Complementar do Sistema Viário.
Seção V
Das Calçadas
Art. 29. As calçadas constituem parte essencial do sistema de mobilidade urbana e devem garantir
percurso contínuo, seguro e confortável a todos os pedestres, com prioridade à acessibilidade
universal e à mobilidade ativa.
Art. 30. A implantação, a adequação, a manutenção e a fiscalização das calçadas observarão as
disposições da Lei Municipal que institui o Plano de Rotas Acessíveis, especialmente quanto à faixa
livre de circulação, à faixa de serviço, à faixa de acesso, às rampas, aos rebaixamentos, à sinalização
tátil, à arborização e ao mobiliário urbano.
Art. 31, As intervenções em calçadas devem ser compatíveis com o Plano Diretor Municipal, a Lei do
Sistema Viário e demais normas urbanísticas, de forma a integrar as calçadas à rede viária, ao
transporte coletivo e aos demais modos de deslocamento.
Art. 32. Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, assegurar a
manutenção, a fiscalização e a padronização das calçadas, bem como atribuir ao proprietário do lote
lindeiro a obrigação de cumprir as normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade municipal de
garantir a acessibilidade universal nas rotas acessíveis prioritárias.
Art. 33. O Plano de Mobilidade Urbana e o Plano de Rotas Acessíveis são instrumentos interligados e
complementares, e suas atualizações devem ocorrer de forma integrada, a fim de manter unidade
normativa e efetividade das políticas públicas de mobilidade e acessibilidade no Município.
Seção VI
Do Monitoramento do Sistema Viário
Y
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 34. O monitoramento do sistema viário municipal deve ser realizado de forma periódica, em
conformidade com a Lei Complementar do Sistema Viário, a fim de assegurar sua atualização e
compatibilização com as diretrizes desta Lei.
Art. 35. O monitoramento de que trata o artigo anterior deve contemplar, no mínimo:
1-A largura e o estado de conservação das vias;
II - As condições de pavimentação e drenagem;
III - A adequação das vias às normas de acessibilidade universal,
IV - A sinalização horizontal e vertical;
V- A conformidade com a hierarquia viária definida no Plano de Mobilidade e no Plano Diretor.
Art. 36. Compete ao Poder Executivo assegurar a atualização periódica do mapa do sistema viário e
dos relatórios técnicos, de modo a manter a integração entre esta Lei, a Lei Municipal que institui o
Plano de Rotas Acessíveis e a Lei Complementar do Sistema Viário.
Seção VII
Do Sistema de Transporte Coletivo
Art. 37. O sistema de transporte coletivo do Município será planejado e estruturado em conformidade
com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com a Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
Art. 38. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela política de
mobilidade urbana adotar as seguintes ações:
I - Obter e atualizar os dados da pesquisa Origem/Destino domiciliar e do transporte coletivo, como
subsídio ao planejamento;
II - Disciplinar o estacionamento de veículos nas rotas destinadas ao transporte coletivo, priorizando
sua circulação;
HI - Implementar sistema de transporte coletivo municipal, articulado ao transporte escolar, ao
transporte intermunicipal e aos demais modos de deslocamento;
IV - Definir linhas, itinerários, horários e modos de operação, de acordo com as demandas locais;
V - Implantar pontos de parada com abrigo e acessibilidade, integrados às rotas acessíveis e às
demais infraestruturas de mobilidade;
VI - Buscar mecanismos de integração operacional e tarifária com o transporte regional e
A
metropolitano.
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Seção VIII
Dos Polos Geradores de Viagens
Art. 39. Consideram-se polos geradores de viagens, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos ou
equipamentos que atraem elevado número de deslocamentos de pessoas ou veículos, tais como:
I - Hospitais, pronto-socorros e unidades básicas de saúde;
II - Agências bancárias e lotéricas;
III - Terminais rodoviários;
IV - Complexos esportivos;
V - Instituições de ensino;
VI - Templos religiosos;
VII - Supermercados;
VIII - Parques industriais;
IX - Outros definidos em regulamento, de acordo com estudos técnicos de impacto na circulação.
Art. 40. Os polos geradores de viagens devem prever vagas internas para veículos, de acordo com o
tipo de ocupação, destinadas a moradores ou empregados, visitantes e clientes, além de atender às
seguintes exigências:
I - Dar prioridade ao acesso por transporte coletivo, bicicletas e pedestres;
II - Reservar espaços internos para estacionamento de bicicletas;
III - Cumprir as normas de acessibilidade universal;
IV - Integrar-se à infraestrutura viária e de transporte do Município.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÕES PERIÓDICAS DO PLANO DE
MOBILIDADE
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação do Plano de Mobilidade Urbana
Art. 41.0 monitoramento da implementação desta Lei será realizado pelo órgão responsável pela
política de mobilidade urbana, com base em indicadores de desempenho estabelecidos em
regulamento.
8 1º Os indicadores serão apurados anualmente e divulgados no Balanço Anual da Mobilidade Urbana,
a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piên.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
8 2º O órgão responsável poderá contar com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de
outros órgãos da Administração Municipal para subsidiar o monitoramento e a avaliação desta Lei.
Seção II
Da Revisão Do Plano De Mobilidade
Art. 42. As revisões periódicas desta Lei serão precedidas da elaboração de diagnóstico e prognóstico
do sistema de mobilidade urbana do Município, devendo contemplar, no mínimo:
1-A análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, serviços e
à infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos, bem como a avaliação
do progresso dos indicadores de desempenho;
I - A avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários
com horizontes de curto, médio e longo prazo.
& 1º A avaliação dos indicadores de desempenho deve considerar os relatórios anuais de balanço da
mobilidade urbana elaborados pelo órgão responsável pela política de mobilidade.
8 2º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico referidos no caput deste artigo compete ao órgão
da Administração Municipal responsável pela política de mobilidade urbana.
Art. 43. A revisão e atualização desta Lei deve ocorrer no máximo a cada 10 (dez) anos e deve ser
precedida de ampla e democrática discussão nas Conferências Municipais de Políticas Urbanas, nos
termos da legislação urbanística em vigor.
Seção III
Da Participação da Sociedade Civil no Planejamento, Fiscalização e Avaliação do Plano de Mobilidade
Art. 44. A participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação desta Lei
será assegurada pelos instrumentos já previstos e por outros que venham a ser instituídos em
regulamento, entre os quais se incluem:
1 - Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e
dos operadores dos serviços de transporte;
II - Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema municipal de mobilidade urbana;
CAPÍTULO IV x
III - Audiências públicas;
IV - Consultas públicas.
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ESTADO DO PARANA
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 45. O órgão da Administração Municipal responsável pela política de mobilidade urbana deverá,
no prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei:
I - Consolidar e divulgar estudos relativos aos polos geradores de viagens, com identificação de
padrões para definição de medidas mitigadoras, a partir da análise dos impactos dos
empreendimentos implantados no Município de Piên;
II - Apresentar proposta de política de estacionamento para o Município;
III - Apresentar proposta de política de segurança no trânsito.
Art. 46. As diretrizes e previsões de alargamento indicadas no Plano Diretor Municipal e nesta Lei
somente poderão ser alteradas por lei específica ou nas revisões previstas.
Art. 47. Compete ao Poder Executivo editar regulamentos necessários para garantir a eficácia e a
efetividade desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Piên, VA / de dezembro de 2025.
Vá
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MAICON GROSSKOPF
Prefeito