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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇOES FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO ADEQUADAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES DO PARANÁ SAÚDE - CIPS AOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 11.107/2025 E SUA REGULAMENTAÇÃO, VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇOES NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
native_id389

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Matéria Arquivada
2026-03-02 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito LEI Nº 1.617 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026, PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº 3479 DE 02 DE MARÇO DE 2026
2026-02-25 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito
2026-02-25 Autógrafo Assinado
2026-02-25 Redação Final Concluída
2026-02-25 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF
2026-02-25 Proposição aprovada Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 61/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 03ª Sessão Ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2026, sendo aprovado em votação nominal, por 07 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2026-02-23 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação
2026-02-23 Parecer Concluído
2026-02-11 Proposição Enviada ao Jurídico
2026-02-11 Leitura e Primeira Discussão Certifico, para os devidos fins, que na 02ª Sessão Ordinária realizada em 10 de janeiro de 2026, foi realizada a leitura e primeira discussão do Projeto de Lei nº 61/2025 de origem do Poder Executivo, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos
2026-02-09 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão
2026-02-09 Parecer Favorável das Comissões
2026-02-04 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões
2026-02-04 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões
2026-02-04 Leitura e Apresentação em Plenário
2026-02-02 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação
2025-12-16 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 475/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 61 de 16 de Dezembro de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-12-16 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T18:28:27.348647-03:00 Aprovação por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 063/2025.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS foi constituído em junho de 1999, com o
apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito)
dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo o Município de Piên.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na
esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e
pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado,
há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério
Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura
e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente — Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre
as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com
personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos
do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos
legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de
Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua
vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja
ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS,
deixando de figurar como ente consorciado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município,
acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é
responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção
básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em
larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que
o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que
participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa,
aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência especial.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº S 4 «DE | 6 DE DEZEMBRO DE 2025.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ
SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE
FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO
DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ
SAÚDE - CIPS AOS TERMOS DO REGIME
PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº, 11.107/2005 E
SUA REGULAMENTAÇÃO, VOLTADO AO
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal
regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná
e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e
sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá em
contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica,
integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei
Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên, de dezembro de 2025.
9
sd
MAICON G SKOPF
Prefeito

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