CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE LEINº QU ded2de fevereiro de 2026.
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Vereadora Seandra Cordeiro de Oliveira
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação visual dos veículos oficiais, próprios,
locados ou cedidos, utilizados pela Administração
Pública Municipal de Piên, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a identificação visual externa de todos os veículos utilizados pela
Administração Pública Municipal de Piên, sejam eles próprios, locados, cedidos ou colocados
a serviço do Município, independentemente da forma de contratação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se veículos a serviço do Município aqueles
utilizados:
| — pelos órgãos da administração direta;
Il — pelas autarquias e fundações públicas municipais;
Ill — pelo Gabinete do Prefeito e demais autoridades municipais;
IV — por servidores públicos no exercício de suas funções.
Art. 3º A identificação visual deverá conter, no mínimo:
I- o brasão ou logomarca oficial do Município de Piên;
Il— a inscrição “A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE PIÊN”;
Ill - número de identificação do veículo, quando houver.
Parágrafo único. A identificação deverá ser afixada em local visível nas laterais do veículo,
em material adesivo removível, não permanente, de modo a não causar dano ao bem.
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Art. 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista nesta Lei os veículos:
| — utilizados exclusivamente em serviços de segurança pública ou fiscalização sigilosa;
Il — utilizados em atividades que, por sua natureza, exijam discrição, mediante justificativa
formal e expressa da autoridade competente.
$ 1º A dispensa prevista neste artigo deverá ser devidamente motivada por ato administrativo
fundamentado.
8 2º A utilização de veículo sem identificação, fora das hipóteses previstas neste artigo,
caracteriza irregularidade administrativa.
Art. 5º É vedado o uso de veículos a serviço do Município para fins particulares, sendo
obrigatória a manutenção de controle de uso, quilometragem e finalidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veregdora e Procuradora da Mulher
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a obrigatoriedade de identificação
visual externa em todos os veículos utilizados pela Administração Pública Municipal de Piên,
sejam eles próprios, locados, cedidos ou colocados a serviço do Município,
independentemente da forma de contratação.
A proposta fundamenta-se, primordialmente, nos princípios constitucionais que regem
a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A
identificação visual dos veículos oficiais constitui instrumento essencial de transparência
administrativa, permitindo que a população reconheça, fiscalize e acompanhe a correta
utilização dos bens públicos.
A medida contribui de forma significativa para o fortalecimento do controle social, uma
vez que possibilita ao cidadão identificar quando um veículo está efetivamente a serviço do
interesse público, inibindo o uso indevido para fins particulares e promovendo maior
responsabilidade na gestão do patrimônio público. Trata-se, portanto, de mecanismo
preventivo contra irregularidades administrativas, desperdícios e desvios de finalidade.
Além disso, a identificação padronizada dos veículos oficiais reforça a imagem
institucional do Município de Piên, conferindo maior organização, credibilidade e
profissionalismo à Administração Pública, sem acarretar custos excessivos, uma vez que a lei
prevê a utilização de material adesivo removível e não permanente, evitando danos aos bens.
O Projeto também demonstra equilíbrio e razoabilidade ao prever hipóteses de
dispensa da identificação visual, especialmente para veículos utilizados em atividades que
exijam sigilo, segurança ou discrição, desde que devidamente justificadas e formalizadas por
ato administrativo fundamentado, preservando-se, assim, tanto o interesse público quanto a
eficiência dos serviços prestados.
Por fim, a proposta não invade a esfera de competência do Poder Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes gerais, deixando a regulamentação e os aspectos
operacionais para normatização posterior, em consonância com a autonomia
administrativa municipal.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a promoção da
transparência, da moralidade administrativa e do bom uso dos recursos públicos, conto com o
apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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SEA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Verdadora e Procuradora da Mulher