CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN |
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. ,DE DE DE 2024.
Altera a Lei Orgânica do Município de Piên.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 29 da Constituição Federal, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VII do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Piên,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28...
VII - Elaborar e enviar, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da
Câmara Municipal a ser incluída no projeto de Lei Orçamentária do Município;
(NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso VI do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Piên,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30...
VI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para ter vigência na subsequente,
antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, Xe XI;e 39,84º
da Constituição Federal e o art. 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 37-A à Lei Orgânica do Município de Piên, com a seguinte
redação:
“Art. 37-A. O Vereador ausente ao cumprimento das funções do cargo, cuja justificativa não
se enquadre nas condições previstas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno, terá
descontado de seus subsídios o valor proporcional à sua ausência, conforme estabelecido no
Regimento Interno.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do & 1º do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Piên, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48....
8 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 24 (vinte e
quatro) horas, mediante comunicação pessoal e escrita ao Vereador, autorizado o uso de
comunicação por meio digital ou eletrônico, com a devida confirmação de recebimento,
acrescido de editais no site oficial e em todos os quadros de avisos das dependências da
Câmara Municipal, e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
(NR)
-—
..
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
crp 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Piên, que passa à
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e
uma votação, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
$ 10 Os vetos, as indicações e os requerimentos terão uma única discussão e votação.
8 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos
membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do caput e dos parágrafos 1º a 30 do art. 55 da Lei Orgânica
do Município de Piên, que passam à vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. A tramitação dos projetos de Lei, independentemente da iniciativa, deverá
processar-se nos prazos regimentais, podendo ser prorrogados, sempre que houver
necessidade de realização de diligências para correta instrução do processo legislativo.
& 1º O autor do projeto poderá solicitar urgência para apreciação da matéria, hipótese em
que a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição em 30 (trinta) dias.
82º A solicitação para tramitação em regime de urgência será expressa e devidamente
fundamentada, e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data
do recebimento do pedido como termo inicial.
8 3º Esgotado o prazo descrito no & 1º deste artigo, o projeto de lei será incluído
automaticamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro
assunto, até que se ultime a votação do mesmo.
(NR)
Art. 7º Fica alterada a redação dos parágrafos 4º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do
Município de Piên que passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. ...
& 4º Comunicado o veto, à Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com O devido parecer, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação nominal e
aberta, mantendo-se O veto quando não obtiver O voto contrário da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
8 7º No caso do 8 3º, ou se decorridos os prazos referidos nos 88 5º e 6º, 0 Presidente da
Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não O
fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
o" (NR)
Art. 8º Fica acrescido o art. 62-A à Lei Orgânica do Município de Piên com a seguinte
redação:
Art. 62-A. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á nova eleição
90 (noventa) dias após a abertura da última vaga.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cxr 83860000 - Piên/Estado do Paraná
& 1º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos dois últimos anos de
mandato, far-se-á eleição para ambos os cargos pela Câmara de Vereadores, trinta dias após
a abertura da última vaga, na forma da lei.
8 2º Em qualquer dos casos, Os eleitos deverão completar O período de mandato dos
antecessores.
Art. 9º Fica alterada a redação do parágrafo 1º, 3º e inciso III e IV do parágrafo 6º de art.
114-A da Lei Orgânica do Município de Piên, que passam à vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114-A. ...
& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide 8 9º do
art. 166 da Constituição Federal.
830º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
81º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição
Federal.
560...
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre O remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, O Legislativo
Municipal não deliberar sobre o projeto, O remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
o” (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do art. 167 da Lei Orgânica do Município de Piên que passa a
vigorar com à seguinte redação:
“Art. 167...
1-O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de maio do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até O encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
1 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 10 de julho de cada
exercício financeiro e devolvido para sanção até 20 de setembro do mesmo exercício;
II - O projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” (NR)
Art. 11. Fica revogado o 8 4º do art. 37 e o inciso HI, do 8 6º, do art. 50 desta Lei Orgânica.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cxp 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, de
DA
(OMAR DA ROSA - Presidente
ques Continis de
S RA CORDEIRO DA OLIVEIRA - Vice-Presidente
MANOEL VALDIR TABORDA - Primeiro Secretário
D72/27A OVSKI - Segurído Sécretário
“.
de 2024.
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cer 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme definido no art. 99, 8 3º, 1 do Regimento
Interno, a Lei Orgânica do Município de Piên poderá ser emendada mediante proposta de 1/3, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal:
Art. 99. (...)
$ 3º A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
1-de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (...)
Neste sentido, a presente propositura é subscrita por parte legítima, atendendo ao mínimo de
membros exigidos pelo Regimento Interno.
Cabe esclarecer que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica torna-se necessária,
tendo em vista as seguintes razões:
Art. 28, inciso VII
A alteração visa reorganizar o cronograma de apresentação da proposta orçamentária do
Município, visto que atualmente há previsão de prazo único para apresentação do PPA, LDO e LOA, O
que prejudica a dinâmica de elaboração e apreciação dos respectivos projetos de lei, uma vez que um
deve servir de base para a elaboração do subsequente. ;
Desta forma, torna-se necessário alterar também o prazo que à Câmara de Vereadores possui
para a apresentação da sua proposta orçamentária anual, de modo a compatibilizar-se com o novo
cronograma proposto, passando de 1º de agosto para 31 de agosto.
Art. 30, inciso VI
Aproveita-se a oportunidade para alterar o conteúdo do art. 30, VI da LOM, para determinar
de modo expresso na legislação local que os subsídios dos Vereadores devem ser fixados antes do
resultado das eleições, incluindo-se a necessidade de observância do disposto no art. 21, II da LRF,
que proíbe o aumento de despesas de pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato.
Art. 37-A
A inclusão do art. 37-A visa adequar O desconto a ser aplicado sobre os subsídios pelas
ausências injustificadas ao cumprimento das funções, não apenas às ausências nas sessões da
Câmara, mas aos demais compromissos que O Vereador possuir, bem como adequar o montante a ser
descontado, calculando-se de forma proporcional aos dias de falta.
Com a proposta, fica revogado o conteúdo do & 4º do art. 37, que atualmente prevê o
desconto de Ya do valor dos subsídios por sessão que deixar de comparecer.
Art. 48, 8 1º
A alteração proposta para O g 1º do art. 48 visa uniformizar o prazo para convocação das
sessões extraordinárias, visto que no Regimento Interno a previsão atual já é de 24 (vinte e quatro)
horas. Considerando a regulamentação dada à matéria a nível federal, entendeu-se necessário reduzir
para 24 (vinte e quatro) horas, para permitir que situações extremas que dependam de resposta
urgente do Poder Público, a exemplo da COVID-19, possam ser prontamente atendidas.
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cxp 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Art. 49, caput, 81º e 8 2º
A Proposta ora apresentada visa consignar que a regra geral de duas discussões e um votação
possui exceções, expressamente previstas no texto legal, prevendo no 8 1º as espécies de
proposições que requerem apenas uma única discussão e votação, e no 8 2º, 0 trâmite para a
votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que em respeito ao Princípio da Simetria
Constitucional deve se submeter a 2 (duas) votações, com garantia do interstício de 10 (dez) dias
entre cada votação.
Art. 55, caput, 8 1º ao 8 3º
efetivamente necessários para correta apreciação das matérias, permitindo o cumprimento de prazos
específicos previstos no Regimento Interno para as Comissões Temáticas.
A proposta também insere a necessidade de fundamentação do pedido de urgência para a
tramitação de proposituras, visto que o instituto não deve ser utilizado como regra geral, mas apenas
para situações devidamente justificadas.
A alteração proposta visa adequar a rotina de tramitação dos processos legislativos aos prazos ,
Art.58,54ºa0 57º |
A proposta de alteração do & 4º do art. 58 visa adequar a forma de votação dos vetos do
Prefeito ao Princípio da Simetria Constitucional, visto que desde a Emenda Constitucional nº 76/2013,
a apreciação do veto deixou de ser secreta e passou a ser aberta.
No que se refere ao 8 7º, apenas fica consignada a obrigatoriedade de promulgação pelo
Vice-Presidente da Câmara de propositura que não tenha sido promulgada no prazo legal pelo
Presidente da entidade.
Art. 62-A
A proposta insere no texto da Lei Orgânica a tratativa a ser dada quando da ocorrência de
vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, incluindo a previsão de realização de
eleições suplementares quando a abertura das vagas se dê nos primeiros dois anos do mandato.
Art, 114-A
A proposta prevê o aumento do percentual de 1,2% para 2% da receita corrente líquida como
garantia de aplicação dos recursos orçamentários para emendas impositivas dos Vereadores, em
consonância com os percentuais já garantidos pela Constituição Federal.
A proposta também elimina as datas fixas definidas na LOM para que O Executivo apresente
proposta de remanejamento da programação da emenda impositiva, bem como do retorno dado pelos
parlamentares, visto que a aprovação da LOA não é compatível com as datas então fixadas na Lei
Orgânica, sendo mais razoável definir apenas o prazo, e não as datas.
Art. 167
A alteração visa reorganizar O cronograma de apresentação da proposta orçamentária do
Município, visto que atualmente há previsão de prazo único para apresentação do PPA, LDO e LOA, o
que prejudica a dinâmica de elaboração e apreciação dos respectivos projetos de lei, uma vez que um
deve servir de base para a elaboração do subsequente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Por fim, ficam revogados o 8 4º do art. 37 da LOM, que regula a forma como atualmente são
realizados os descontos dos subsídios dos Vereadores, e O inciso III, 8 6º do art. 50 da LOM que
prevê a votação secreta para apreciação de vetos.
Diante do exposto, e por entender que é de interesse público, encaminhamos a presente
proposta de Emenda à Lei Orgânica para apreciação e votação dos nobres Vereadores.
Piên/PR, de de 2024.
*, a pda
MAR DA ROSA - Presidente |
1
SERNDRA CORDEIRO DA OLIVEIRA - Vice-Presidente
aofdn Gadeal ma
/ANOEL VALDIR TABORDA - Primeiro Secretário
Ali Alano diss Bom