PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 004/2026
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo a autorização legislativa para custear despesas
básicas mensais, como moradia, alimentação, saúde e lazer, digna e transição segura à vida adulta
para jovens que atingirem a maioridade civil nos serviços de acolhimento institucional do Município de
Piên(PR) e não que possuem condições de prover seus próprios sustentos.
A medida busca assegurar proteção integral, autonomia gradativa e emancipação social e
financeira aos jovens, bem como oferta de alimentos, moradia, acesso ao mercado de trabalho, além
de participação em programas de capacitação profissional e acompanhamento pela equipe da
Assistência Social do município.
Esta proposta visa criar e implementar o “Programa Municipal de Auxílio Social para Jovens
Desacolhidos” voltados para jovens que completarem 18 (dezoito) anos de idade nos serviços de
acolhimento institucional de nossa cidade e que não disponham de rede familiar de apoio e que se
encontrarem em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei abrange o auxílio financeiro temporário a ser custeado pela municipalidade,
para direito à moradia, alimentação, acompanhamento de medidas de capacitação profissional e
inserção no mercado de trabalho.
O objetivo do presente projeto propõe evitar o desabrigo e a reincidência de vulnerabilidade
social após o desligamento institucional, assegurar o direito à moradia digna, promover a capacitação
profissional e estímulo à empregabilidade, oferecer acompanhamento psicossocial e de inserção
comunitária e garantir a progressiva independência financeira do jovem.
Importante ressaltar que o presente projeto foi formalizado em conjunto com o Ministério
Público Estadual da Comarca de Rio Negro e os municípios vizinhos de Campo Tenente, Quitandinha
e Rio Negro, em cumprimento ao Inquérito Civil n.º 0124.25.000902-2.
Trata-se de uma autorização legislativa que busca garantir moradia digna e transição
segura à vida adulta destes jovens.
Na expectativa de poder contar com vosso apoio neste importante projeto, antecipo nossos
agradecimentos.
Contando com a compreensão e consequente aprovação desta Casa Legislativa, renovo
meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de fevereiro de 2026.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI NºQ 4, DEQ À DE FEVEREIRO DE 2026.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO
SOCIAL PARA JOVENS DESACOLHIDOS DO
MUNICÍPIO DE PIEN/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Pien/PR, o Programa Municipal de Auxílio Social para Jovens
Desacolhidos do Município de Piên(PR), regulado por esta Lei. 0
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a custear mensalmente, despesas básicas, como moradia,
alimentação, saúde e lazer, para jovens que atingirem a maioridade civil nos serviços de acolhimento
instuticional deste Município.
Art. 3º O benefício social será concedido aos jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de
idade, desacolhidos dos serviços de acolhimento institucional do Município, que não disponham de
rede familiar de apoio e que se encontrarem em situação de vulnerabilidade social, não possuindo
condições de prover seus próprios sustentos.
Art. 4º O valor mensal do benefício será o equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente e
será destinado integral e exclusivamente ao jovem beneficiário.
$1º O prazo de vigência do benefício será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período.
$ 2º O pagamento será realizado pelo Município diretamente na conta bancária de titularidade do
beneficiário.
Art. 5º Caberá ao favorecido do benefício:
| — Participação em programas de capacitação profissional;
Il - Comprovação de busca ativa por emprego ou geração de renda;
Ill — Frequência e acompanhamento regular pelo CREAS e equipe técnica da Secretaria de
Assistência Social;
Art. 6º Caso o beneficiário não atenda as obrigações contidas no artigo anterior poderá:
| - Ser notificado para que apresente justificativa pelo descumprimento;
Il - Advertido por escrito;
Il — Excluído do benefício.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo Único. A exclusão do beneficiário do programa deverá estar em ato devidamente
fundamentado pela Secretaria competente pela fiscalização.
Art. 7º O valor do benefício poderá ser reduzido de forma progressiva nos últimos seis meses do
programa, de modo a promover a autonomia e independência financeira do jovem.
Art. 8º A retirada gradativa do benefício ocorrerá na seguinte forma:
|- 1º ao 12º mês, o beneficiário receberá 100% (cem por cento) do valor, 01 (um) salário mínimo
nacional vigente;
ll - 13º ao 18º mês, o beneficiário receberá 70% do valor do benefício;
Il — 19º ao 24º mês, o beneficiário receberá 50% do valor do benefício.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - Realizar a identificação dos jovens e os trâmites legais para a concessão do benefício;
Ill — Avaliar mensalmente a frequência em cursos de capacitação, condições habitacionais e
convivência comunitária e a situação financeira e comportamental de cada beneficiário;
Ill - Acompanhar mensalmente as tentativas formais de ingresso no mercado de trabalho;
IV — Elaborar relatório técnico semestral com avaliação individual e parecer sobre a necessidade ou
não de prorrogação do benefício.
Art. 10. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social a execução e
fiscalização desta lei.
Art. 11. O recebimento do benefício será exclusivamente para uso de despesas básicas mensais,
como moradia, alimentação, saúde e lazer, sendo vedado sua utilização para quaisquer outros fins,
sob pena de cessação do benefício.
Art. 12. O benefício aluguel social poderá ser suspenso e cancelado, nas seguintes hipóteses:
| - Cessação da vulnerabilidade social;
Il — A pedido por escrito do beneficiário;
IV - Uso dos valores diverso do previsto no artigo anterior.
Ill — Por decisão administrativa fundamentada pela Secretaria de Municipal de Assistência Social
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social consignará no orçamento e em dotação própria
os recursos necessários ao cumprimento da presente lei, podendo ser complementados por
convênios Estaduais e Federais, além de parcerias com entidades sociais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên(PR), de fevereiro de 2026.
Dan
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal