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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO Á IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PIÊN/PR.
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Matéria Arquivada
2026-03-17 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito LEI Nº 1.623 DE 13 DE MARÇO DE 2026
2026-03-11 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito
2026-03-11 Autógrafo Assinado
2026-03-11 Redação Final Concluída
2026-03-11 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF
2026-03-11 Proposição aprovada U
2026-03-09 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação
2026-03-06 Parecer Favorável das Comissões
2026-03-05 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões
2026-03-04 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões
2026-03-04 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões
2026-03-04 Leitura e Primeira Discussão Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 10/2026 de origem do Poder Legislativo, foi lido e discutido na 04ª Sessão Ordinária realizada em 03 de fevereiro de 2026, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos.
2026-03-02 Leitura e Primeira Discussão Preposição inclusa na Pauta da 4ª Sessão Ordinária de 03 de março de 2026.
2026-03-02 Parecer Concluído
2026-02-25 Leitura e Apresentação em Plenário Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 10/2026, foi lido e apresentado na 03ª Sessão Ordinária realizada em 24/02/2026, razão pela qual encaminho ao Gabinete da Presidência para as devidas providências.
2026-02-23 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação
2026-02-23 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 34/2026 como Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 23 de fevereiro de 2026, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências
2026-02-23 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T18:24:14.485102-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 010/2026
Autoria: Vereador Almir Pedro Mielke e Vereador Aldo Rui Alves de Lima
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS
COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PIÊN-
PR.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no
Município de Piên.
81º. O Programa a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido em:
I-áreas públicas municipais ociosas;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV - terrenos ou glebas particulares.
82º. A utilização da área do inciso IV deste artigo dependerá da anuência formal do
proprietário por meio de comodato.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
IN - proporcionar terapia ocupacional às pessoas;
IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
V- criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de
plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VI- oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
VIII - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação de hortas
comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I— localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III — oficialização da área no órgão definido pelo Poder Executivo, depois de formalizada
a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
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Art. 4º O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído
no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido pelos
moradores residentes no bairro onde se encontra a horta ou distribuídos nas escolas
da rede municipal de ensino.
Art. 5º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento
dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de
alimentos cultivados no local.
Art. 6º Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o
plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 7º A identificação das espécies plantadas ficará a cargo da comunidade.
Art. 8º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento deste programa.
Art. 9º É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa
Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital, virtual e impressa, sendo
autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Art. 11 O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de
Piên-PR.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piên, 10 de fevereiro de 2026.
Vereador AL
Aldo lh d tor
Vereador ALDO RUI ALVES DE LIMA
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o programa de Hortas Comunitárias
no Município de Piên, cumprindo o princípio constitucional da Função Social da
Propriedade através da inauguração de um novo comportamento público e social em
toda comunidade local, no que tange a integração social, o desenvolvimento sustentável,
o respeito ao meio ambiente e a educação alimentar nas comunidades.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, |, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar,
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei
dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar
práticas sustentáveis em nosso Município.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 81º.Il
b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar
que institui Campanha permanente de orientação, conscientização,
combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol
de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às
iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em
razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de
usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao
Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do
Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência
da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial,
ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de
agosto de 2016) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal
de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal.
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida
norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização
administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos Il e XIV, ambos da
Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação
dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes
deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício
de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no
artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não
implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a
inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada.
Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692-
29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
O programa Hortas Comunitárias, apresentado aos nobres edis,

a
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transformará áreas abandonadas em áreas efetivamente produtivas; locais de descarte
inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia ocupacional; terrenos de
proliferação de insetos e pragas em território de integração entre moradores da mesma
comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas, hortaliças,
verduras etc.).
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 225, ao determinar
que TODOS têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sendo assim, a proposição aqui apresenta visa discutir política municipal
de proteção ao meio ambiente!
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas,
cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra
Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso Il, do 81º do art. 61 da CF
não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 4. ed. rev., ampl. e atual.
- Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 64.DJe 29/03/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar,
recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de
programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e
mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR
no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa
de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Ademais, há regras explícitas na legislação proposta, bem como deverá
haver regulamentação própria a fim de preservar o desenvolvimento correto e duradouro
do projeto. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de
microfauna e biodiversidade vegetal, saúde alimentar e consciência ambiental.
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva de
cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na
produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o
autoconsumo.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua
aprovação do projeto que incentiva a união de esforços, voluntários, com o intuito de
tornar Piên uma cidade mais sustentável, focada num futuro melhor.
Confiante na aprovação do presente projeto.
Câmara Municipal de Piên, 10 de fevereiro de 2026.
Vereador ALMIR PEDRO MIELKE
AM A: PA tai
Vereador ALDO RUI ALVES DE LIMA
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Anexos das Jurisprudências
*
28/02/2012
PRIM
EIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.549 Rio DE
1) JANEIRO RELATOR : Min. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO
DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de
q iniciativa parlamentar a instituir programa municipal
denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de
iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade
esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
2. Inviável a análise de outra norma municipal para
aferição da alegada inconstitucionalidade da lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por maioria de votos, em negar provimento ao agravo
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regimental, nos termos do voto do Relator.vocumento assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http:/Avww .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1839074.
Brasília, 28 de fevereiro de 2012. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator
28/02/2012
Prim
EIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.549 Rio DE
0) JANEIRO RELATOR : Min. DIAS ToFFOLI
AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
PROc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO
DO Rio DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
oO O Prefeito do Município do Rio de Janeiro interpõe
tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei
seguimento ao recurso extraordinário (fls. 168 a 175), com a
seguinte fundamentação:
“DECISÃO
Vistos.
O Prefeito do Município do Rio de Janeiro
interpõe recurso extraordinário, com fundamento
nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça fluminense, assim ementado:
Lei 2621/98, do Município do Rio de
Janeiro.
Representação de inconstitucionalidade
porque referida Lei tratou de | instituir
programa de interação de esforços
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comunitários, públicos e empresariz
beneficiando atividades de preservação
saúde, a serem desenvolvidas em áreas
uso comum.
Alegação de vício originário, tratando-
de matéria não proposta pelo Executivo
atinente a atribuições de seus órgãos.
Procedência parcial, apenas quanto
art. 6º, quando o legislador invadiu a área
Executivo, determinando os órgãos q
deveriam atuar na efetivação do Progran
(fl. 93).
o) Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públ
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ s'
número 1839076.
Opostos embargos de declaração (
106/107), foram rejeitados (fls. 111 a 113).
Alega o recorrente violação dos artigos 2!
61, parágrafo 1º, inciso Il, alíneas a e c,
Constituição Federal, normas de reproduç
obrigatória, respectivamente, nos artigos 7º e 1º
S 1º, inciso Il, alíneas a e d, da Constituiç
Estadual.
Sustenta que 'a matéria é de competência
Poder Executivo, a quem cabe decidir sobre
prática de exercícios físicos nas ruas e logradoui
públicos (...). Tanto é assim que, por iniciativa
Poder Executivo, esta matéria fora cometida
OQ competência da Secretaria Municipal de Espor
e Lazer, através do art. 2º, inciso Ill, da ,
Municipal nº 2139, de 11 de maio de 1994 (fl. 12
Nesse contexto, pretende que seja declarada
inconstitucionalidade não apenas do artigo 6º, mr
a “nulidade in totum de todo o diploma legal
125).
Contra-arrazoado (fls. 127 a 134), o recui
extraordinário (fls. 116 a 125) foi admitido (fls. 1
a 140).
Opina o Ministério Público Federal, «
parecer da lavra do Subprocurador-Geral
República, Dr. Paulo da Rocha Campos, p:
'não-conhecimento do presente recui
extraordinário" (fls. 127 a 133).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão c
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embargos de declaração foi publicado em 6/4/01,
conforme expresso na certidão de folha 52verso,
não sendo exigível a demonstração da existência
de repercussão geral das questões constitucionais
trazidas no recurso extraordinário, conforme
decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem declarou a
inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei municipal
nº 2.621/98 sob o fundamento de que esse
O dispositivo não poderia ter criado obrigações para
órgãos da Administração, in verbis:
“Quanto ao art. 6º da Lei sob exame,
requisita-se verificação especialmente
cuidadosa, porque, nesse
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número 1839076.
dispositivo, nomeiam-se expressamente
órgãos da Administração. Diz-se ali que, para
a exequibilidade do Programa Rua da Saúde,
integrarão seus esforços o CET- Rio, a
) Guarda Municipal, a Companhia Municipal de
Limpeza, Urbana-COMLURB, e a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer. Tal concurso se
fará, dispõe a Lei, através do fornecimento de
pessoal técnico e de apoio, restritos a cada
área específica da atuação.
Este o único comando da Lei examinada
que importoiu em intrometimendo na
distribuição de tarefas executórias aos
diversos órgãos administrativos.
Não se originando de proposição do
Prefeito, o procedimento legiferante faz-se
inválido, por vício radical, que contaminou o
dispositivo resultante” (fls. 98/99).
Com efeito, esse entendimento está em
sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido
de que padece de inconstitucionalidade formal a lei
resultante de iniciativa parlamentar que disponha
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sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta
ao Chefe do Executivo. Nesse sentido, anote-se:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO
ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE
CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN,
ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIO
NALIDADE
RECONHECIDA. | - Projeto de lei que visa a
Ú criação e estruturação de órgão da
administração pública: iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (art. 61, $ 1º, Il, e, CR/88).
Princípio da simetria. || - Precedentes do STF.
ll - Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual paulista 9.080/95' (ADI nº 1.275/SP,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 08/06/2007).
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
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cdi ii E
oupremo tribunal teaeral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 13
RE 290.549 AGR / RJ
INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC.
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição
à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do
Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da
simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da Administração Estadual,
) quando não importar aumento de despesa, ser
regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, 8 1º, Il, e, e art. 84, VI, a da Constituição
federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da
lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30.11.2007- grifo nosso).
'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 1.0539/00. DELEGACIA DE ENSINO.
DENOMINAÇÃO E — ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E
PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1.
Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
2 atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia
Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo
sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88,
artigo 61, 8 1º, II, “e'). Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão da simetria.
Vício de iniciativa. 2. Alteração da
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oupremo 1 rivunal rederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 13
RE 290.549 AGR / RJ
denominação e das atribuições do órgão da Administração
Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa.
Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação
da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao
Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício
formal insanável, que não se convalida. Ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo' (ADI
nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 5.12.2003).
Por outro lado, no que se refere aos demais dispositivos
invocados como inconstitucionais, o Tribunal de origem assim
consignou:
) Com efeito, o artigo 112, S 1º, nº II, letra 'd”, da
Constituição Fluminense reserva, ao Chefe do Executivo, a
competência exclusiva dos projetos de lei atinentes à
criação, estruturação e atribuições dos órgãos desse Poder.
Contudo, não se vê desses três comandos a menor
referência a órgão do Poder Executivo. Nem para criá-lo; nem
para estruturá-lo; nem para atribuir-lhe qualquer
função específica.
Dispôs-se sobre a criação de um programa, aliás
sintônico coma ideação constitucional.
Há de se convir, entretanto, que, nesses três primeiros
artigos, a Lei Municipal nº 2621/98, de modo algum detalhou
a executoriedade de sua realização, claramente deferida para
a atividade regulamentatória.
No que respeita ao inciso Il, também se fala em
Ú obrigatoriedade de contratação de pessoal pela
Administração, circunstância, contudo, que não decorre
necessariamente da implantação do programa Rua Saúde,
como se verifica inclusive do que dispõe os artigos 7º e 8º do
diploma, que adiante ainda serão referidos.
Dentro das perspectivas aqui colocadas, afigura-se
impossível o reconhecimento da inconstitucionalidade por
contágio, que imprestabilizaria todas as demais previsões
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dupremo tribunal tegeral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 13
RE 290.549 AGR / RJ
da Lei Municipal n 2621/98, efetivamente servis aos seus
artigos 1º, 2º e 3º (fls. 96/97).
Verifica-se que o acórdão impugnado afastou a alegada
inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei municipal nº
2.621/98 com base em uma interpretação sistemática desses
dispositivos, sob o fundamento de que eles não se relacionam com
a matéria de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Afirmou ainda que o que ocorreu foi a previsão de um programa
social, cuja execução depende de regulamentação a ser, ao seu
tempo, implementada.
Ocorre que esses fundamentos não foram enfrentados no
recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283
desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso
Q extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ademais, conforme bem observado no parecer do Ministério
Público Federal lançado aos autos, a alegação do recorrente no
sentido de que a competência para tratar de questões que
envolvem práticas esportivas, bem como sua interação com
logradouros públicos, é do Poder Executivo, no caso, da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer, conforme previsão da Lei municipal
nº 2.139/94, além de não ter sido examinada pelo acórdão
recorrido, não dispensa o exame da legislação local aplicável à
espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário,
conforme entendimento consolidado desta Corte. Confiram-se, a
propósito, o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, S 1º, DA CB/88.
OQ COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou
jurisprudência no sentido de que o artigo 61, 8 1º, da
Constituição do Brasil, confere ao Chefe do Poder Executivo
a competência privativa para iniciar os processos de
elaboração de textos legislativos que
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dupremo tribunal tederal
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RE 290.549 AGR / RJ
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da
respectiva remuneração, bem como os referentes a
servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Esta cláusula da reserva de iniciativa, inserta no 8 1º do artigo
61 da Constituição de 1988, é corolário do princípio da
harmonia e interdependência entre os Poderes, sendo de
compulsória observância pelos entes-federados, inclusive no
exercício do poder reformador que lhes assiste. Precedentes.
2. Para dissentir- se do acórdão recorrido seria necessário o
reexame de legislação local e de fatos e provas,
circunstâncias que impedem a admissão do recurso
6 extraordinário ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 554.536/RJ-AgR, Relator o Ministro Eros
Grau, Segunda Turma, DJe de 10/10/2008).
“4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação
direta de inconstitucionalidade estadual. LC nº 25 do
Município de Florianópolis. Ofensa reflexa à Constituição.
Súmula 280. Agravo regimental não provido. Não cabe
recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria
apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental não
provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
6 impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, 8 2º,c.c. arts. 14, Ile Hl,e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou
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oupremo trmvunal rederal
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RE 290.549 AGR / RJ
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar
multa ao agravado” (RE n 477.940/SC-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/11/08).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas:
RE nº 432.095/MT, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
16/12/09, RE nº 554.536/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de
12/6/08, e RE nº 581.220/SP, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ de 30/4/08.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.”
Sustenta o agravante, in verbis, que:
“(..) está claramente | apontada no RExt a
inconstitucionalidade que o acórdão recorrido não quis ver, e que a
decisão agravada, equivocadamente, data venia, também não
enxergou. A matéria é da competência do poder executivo,
originalmente, e não por efeito de regulamentação, eis que lhe cabe
decidir sobre o uso das ruas e logradouros públicos, bens de uso
comum do povo, administrados pelo poder executivo, sempre.
(...)
Não se caracteriza, portanto e data venia, a hipótese da
Súmula 283 do STF.
(...)
A referência à outra lei municipal, desde a petição inicial, teve
por objetivo tão somente a demonstração mais cabal, completa e
w definitiva de que, efetivamente, a lei objeto da representação,
nascida de iniciativa do Poder Legislativo, usurpou função privativa
e típica do Poder Executivo” (fls. 180/181).
É o relatório.
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oupremo Imbounal reaeral
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28/02/2012 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.549 Rio DE JANEIRO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:
O inconformismo não merece prosperar.
Isso porque, ao contrário do asseverado pelo agravante, a edição da
referida lei, decorrente de iniciativa parlamentar, não representou invasão da
esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.
A leitura das normas desse diploma legal, apontadas como
[) representativas dessa violação, a tanto não autorizam, na medida em que a
criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo
fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado
expressamente consignado nesse texto legal que “a implantação,
coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão
competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá, também, aprovar as
vias designadas pelos moradores para a realização do programa.
Vê-se, portanto, que a competência do Chefe do Poder Executivo local
para disciplinar o uso das vias e logradouros públicos de sua urbe foi
devidamente preservada pela referida lei.
Já a análise da apontada inconstitucionalidade dessa lei, em razão do
que já consta de outra lei que estaria a disciplinar o tema (Lei nº 2.139/94 do
Município do Rio Janeiro), não pode prosperar, uma vez que é inviável
proceder-se ao exame, em um recurso extraordinário, do conteúdo de leis
E) locais, conforme já ressaltado na decisão agravada.
É certo que quem faz menção a essa legislação não foi o Tribunal de
origem, mas o próprio agravante. Contudo, o reconhecimento da apontada
inconstitucionalidade, que não deflui da análise isolada da legislação
atacada, conforme supra ressaltado, não prescinde da análise conjunta de
seus comandos com os da apontada lei municipal, a tornar inviável o
acolhimento da tese suscitada no recurso extraordinário.
Correta, assim, a decisão agravada, a não merecer reparos.
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oupremo tribunal tederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 13
. RE 290.549 AGR / RJ
Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo
regimental.
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28/02/2012 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.549 Rio DE JANEIRO
o) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — A lista é grande. No
de número 39, tem-se a criação de programa municipal, por lei de iniciativa
parlamentar.
Quase sempre envolve, inclusive, criação de órgão no Executivo, para
a promoção desse serviço.
Por isso, peço vênia para entender que a iniciativa não é parlamentar, é
do Executivo, e prover o agravo para abrir-se o embrulho e apreciar o
extraordinário com direito à sustentação da tribuna.

oupremo 1rivunal tederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 13
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dupremo tribunal tederal /S
e
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 13
s
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2IMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.549
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(AIS)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO-.(A/S) : CÂMARA
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor
E) Ministro Dias Toffoli. 12 Turma, 28.2.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Coordenadora

Supremo trivunal tederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 13
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STF 102.002
ufiremo aitnnal Pederal 99
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJ 24/08/2007
Republicação : DJe nº 152 Divulgação 14/08/2008 Publicação 15/08/2008
Ementário nº 2328 -1
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DK INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE (S) GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO (A/S) PGE-AM - R. FRÊNIO A. LIMA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO (A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGCS 1º,
2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS.
TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE CRIA DESPESA PARA o ESTADO-MEMBRO . ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE
PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2
SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III
DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JULICIAL
QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-
MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 61, 5 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º,
INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
a Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada
não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local.
Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie
despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. AS hipóteses
de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias
relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamence no
que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo, Precedentes.
2) a Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da
obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em
favor de hipossuficientes.
Di» O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza
o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado
no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
4. O disposto no inciso 1 consubstancia matéria de índole
processual --- concessão definitiva do benefício à assistência
judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União.
BS. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que
estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do

STF 192.002
upremo CIuibunal Federal 100
ADI 3.394 / AM
sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo
Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do
exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da
Constituição de 1.988.
6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que
determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-
membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2 «
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a
expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”,
constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do
Amazonas.
ACÓRD
tp
E
vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata
de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos,
julgar procedente, em parte, a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do artigo 2º, bem como
da expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”,
contida na parte final do caput do artigo 3º, todos da Lei
Promulgada nº 50, de 02 de junho de 2004, do Estado do Amazonas.
Brasília, 2 de abril de 2007.
EROS GRAU es RELATOR

101
upremo ribuenal Hedezal
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE (5) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO (A/S) : PGE-AM - R. FRÂNIO A. LIMA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O Governador do Estado do
Amazonas propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, na qual
questiona a constitucionalidade da Lei n. 50/04 daquela unidade
federativa. Eis o seu teor:
“Art. 1º - O Estado do Amazonas viabilizará a realização
do exame laboratorial com ácido desoxirribonucléico - DNA
ou teste de paternidade e maternidade para atender a
interesses de pessoas reconhecidamente carentes.
Art. 2º —- O teste de paternidade realizado sob o
patrocínio prévio do Estado dependerá de determinação
judicial, obedecidos os seguintes critérios:
I - O Juiz do processo decidirá sobre a gratuidade ou não
& em definitivo;
II - Será reconhecida como carente para os efeitos desta
Lei a pessoa que não tiver ganhos suficientes para pagar
ou ressarcir ao Estado pelas despesas comprovadamente
realizadas, sem prejuízo de seu sustento, de acordo com a
Lei nº 1.060/50;
III - Não será concedida a gratuidade quando o investigado
for sucumbente na ação investigatória proposta pelo
Ministério Público e que tenha como suporte o resultado
positivo do exame de DNA.
IV - Será de dez dias o prazo para o cumprimento da
decisão judicial que mandar ressarcir as despesas
realizadas pelo Estado.
Art. 3º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
proceder a regulamentação da presente Lei no prazo de
sessenta dias a contar da sua publicação.
: 102.002

102
o Hupremo ubunal eder
ADI 3.394 / AM
Parágrafo único - Fica credenciado um Órgão Público para o
efetivo cumprimento do objeto desta Lei, mediante dotação
orçamentária governamental.
Art. 40º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.”
2. O requerente sustenta que o texto normativo hostilizado
está eivado de inconstitucionalidade formal, colidindo com o
disposto no art. 61, S 1º, inciso II, alínea “e”! da Constituição do
n
Brasil, Já que a norma estadual impugnada, ao estabelecer a
obrigação de realização gratuita do exame de paternidade (art. 1.0)
a ser realizada por meio de órgão administrativo (art. 3º), [...]
criou encargo a órgão da Administração Estadual independentemente de
iniciativa do Chefe do Executivo”. Alega, ainda, que a lei atacada
representa usurpação da competência da União para legislar sobre
direito processual?.
Sis Em face da relevância da matéria, o Ministro NELSON
JOBIM, relator à época, determinou, nos termos da decisão de fl. 26,
fosse aplicada ao caso a regra do artigo 12 da Lei n. 9.868/99.
4. A Assembléia Legislativa, em suas informações, manifesta-
se de acordo com os argumentos da inicial (fls. 45/47).
"art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
Ss 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI;
2 art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
2002

103
G: Hgprreme tunel Federal
= ADI 3.394 / AM
Dis O Advogado-Geral da União manifesta-se pela parcial
procedência do pedido. Alega que não há vício no processo
legislativo que culminou com a promulgação da lei atacada. Pugna
pela procedência do pedido no que tange ao inciso IV do artigo 2º do
texto normativo impugnado, que seria disposição de cunho processual
constante na lei, já que “pretende regular a eficácia do provimento
jurisdicional”, “afastando a incidência das normas sobre o efeito
suspensivo dos recursos e sobre a execução das decisões judiciais”.
4) Defende, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º
do texto normativo, bem como de seu parágrafo único, por afronta ao
princípio da separação dos poderes. Ressalta que o Poder Executivo
não necessita de autorização legislativa para exercício de seu poder
regulamentar; que não pode a lei fixar prazo para a regulamentação e
nem dirigir o Governador do Estado a proceder à especificação do
órgão e à quantificação orçamentária referidos no parágrafo único
[fls. 49/57].
6. Oo Procurador-Geral da República opinou pela parcial
procedência do pedido. Sustenta que o inciso III, do artigo 3º, da
Q lei questionada afronta o disposto no artigo 59, inciso LXXIV”, da
cB/88, eis que limita a assistência judiciária prevista na
Constituição ao afastar a gratuidade “no caso de sucumbência na ação
investigatória proposta pelo Ministério Público e que tenha com o
suporte o resultado positivo do exame”. No que se refere ao inciso
* art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Peís a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
Ee
= 102.002

e Hapremo Tuibunal [e Federal 104
- ADI 3.394 / AM
IV do artigo 2º, afirma que houve invasão da competência legislativa
da União [fls. 61/64].
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para
envio aos Senhores Ministros.
|
|
J
12.002

e Ho remo Tritunal Sederal | 05
ADI 3.394 / AM
IS
to
ua
to
O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Trata-se de ação
direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei
amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA.
FAR Afasto, desde logo, a alegada inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado
& pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão
da Administração Pública local. Também não procede a alegação de que
qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo
Chefe do Executivo estadual. As hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da
Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere
a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele
rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o
Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da
coletividade. A esse respeito pronunciou-se o Ministro OCTÁVIO
& GALLOTTI quando do julgamento da ADI n. 2072/MC':
“A Assembléia pode até criar despesa num projeto que não
seja de iniciativa exclusiva do Poder Executivo; ela não
pode é alterar o orçamento.
[...]
A síntese da inicial é esta: não pode haver aumento de
despesa em projeto do Poder Legislativo. Na Constituição
não está escrito isso. Não pode haver aumento de despesa
por emenda a projeto do Poder Executivo”.
3 O Ministro MOREIRA ALVES sustentou ainda neste mesmo
julgamento o seguinte:
“ADI n. 2072/MC, Relator o Ministro Octávio Gallotti, DJ de 19/09/2003.
5
F 102.002

106
[e Hprremo uibunal ode pal
. ADI 3.394 / AM
“se se entender que qualquer dispositivo que interfira no
orçamento fere a iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo para lei orçamentária, não será possível
legislar, sem essa iniciativa, a respeito de qualquer
matéria - assim, por exemplo, pensão especial, doação ou
remissão - que tenha reflexo no orçamento.”
4, A questão atinente à obrigatoriedade do custeio do exame
de DNA pelo Estado-membro, em favor dos hipossuficientes, foi
anteriormente apreciada pelas Turmas desta Corte, o seguinte
) entendimento tendo então sido definido:
“Recurso extraordinário. Investigação de Paternidade.
Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado
o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários
da assistência judiciária gratuita, oferecendo o cevido
alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.”
[RE n. 207.732, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, la
Turma, DJ de 02/08/2002]
5. No mesmo sentido:
“Recurso extraordinário. Investigação de paternidade. 2.
Acórdão que assentou caber ao Estado o custeio do exame
[5 pericial de DNA para os beneficiários da assistência
judiciária gratuita. Auto-executoriedade do art. 5º,
LXXIV, da CF/88. 3. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II,
LIV e LV; 24; 25 a 28; 100 e 165, da CF. 4. Acórdão que
decidiu, de forma adequada, em termos a emprestar ampla
eficácia à regra fundamental em foco. Inexistência de
conflito com o art. 100 e parágrafos da Constituição.
Inexiste ofensa direta aos dispositivos apontados no apelo
extremo. 5. Recurso extraordinário não conhecido.”
[RE n. 224.775, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA,
2a Turma, DJ de 24/05/2002]
6. Para logo se vê que esta Corte tem como dever do Estado-
membro o custeio do exame pericial de que se cuida quando a parte
=
Ú
F 102002

upremo Tribunal [e (o eral 107
ADI 3.394 / AM
for beneficiária da justiça gratuita [artigo 3º da Lei n. 1.060/50'),
o que viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência
judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da cB/88.
Ts Note-se, além disso, que os artigos 1º e 2º, inciso II,
refletem determinações existentes na Lei n. 1.060/50.
8. os demais incisos do artigo 2º, no entanto, não guardam
compatibilidade com o texto constitucional.
9. (o) inciso X consubstancia matéria processual ao
estabelecer que o juiz decida sobre a gratuidade em definitivo --- a
respeito da qual apenas a União pode legislar. A questão atinente à
gratuidade há de ser discutida de acordo com as disposições
processuais em vigor, que, aliás, atualmente permitem a revogação do
benefício a qualquer tempo”. Além disso, também afronta o disposto no
artigo 5º, inciso LXXIV, já que a parte que não fizer jus à
gratuidade em determinado momento ficará impedida de pleitear o
benefício posteriormente, o que não se coaduna com o preceito
constitucional.
10. Também é inconstitucional o inciso III daquele mesmo
artigo, já que retira o direito à assistência judiciária gratuica do
S art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
v - dos honorários de advogado e peritos.
vI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for
requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade.
6
Lei n. 1.060/50:
art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação
dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos essenciais à sua concessão.
a
02002

108
e Hupremo c Tribunal edexal
ADI 3.394 / AM
sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo
Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do
exame de DNA, restringindo o direito assegurado pelo inciso LXXIV do
artigo 5º da Constituição de 1988: “o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
11. Revela-se ainda inconstitucional o inciso IV do artigo 2º
da lei questionada, já que também trata de matéria processual, eis
Q que impõe, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão judicial
que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-
membro. O preceito, tal como afirma o Advogado-Geral da VUrião,
afasta a “incidência de normas sobre o efeito suspensivo dos
recursos e sobre a execução das decisões judiciais previstas no
Código de Processo Civil” (fl. 54].
12. Quanto ao artigo 3º da lei, a “autorização” para O
exercício do poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se
trata, aí, de simples regulamento de execução. Em texto de doutrina”
anotei o seguinte: “[ols regulamentos de execução decorrer. de
) atribuição explícita do exercício de função normativa ao Executivo
(Constituição, art. 84, IV). O Executivo está autorizado a expedi-
los em relação a todas as leis (independentemente de inserção,
nelas, de disposição que autorize emanação deles). Seu conteúdo será
o desenvolvimento da lei, com a dedução dos comandos nela
virtualmente abrigados. A eles se aplica, sem ressalvas, o
entendimento que prevalece em nossa doutrina a respeito dos
regulamentos em geral. Note-se, contudo, que as limitações que daí
decorrem alcançam exclusivamente os regulamentos de execução, não os
7 o direito posto e o direito pressuposto, 5º edição, Malheiros Editores, São
Paulo, 2.003, pp. 251 e 252.
= 02.002

; 109
( Hpremo e ubumal Federal
. ADI 3.394 / AM
“delegados! e os autônomos. Observe-se, ainda, que, algumas vezes,
rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao
Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista
sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se,
mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de
regulamentar”. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo
para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, Oo
que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de
E) prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe
originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-
a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI n. 2.393,
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 28/03/2003, e a ADI n. 546,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14/04/2000.
13. Quanto ao parágrafo único do artigo 3º, credencia “um
órgão Público” para o efetivo cumprimento do objeto da lei,
“mediante dotação orçamentária governamental”. Esse “credenciamento”
de “um órgão público” indeterminado é tecnicamente incorreto, não me
parecendo, todavia, inconstitucional. Inova o ordenamento juridico
Q no sentido de prover a efetividade material ou eficácia social” do
preceito veiculado pelo artigo 1º da lei estadual. O texto desse
parágrafo único do artigo 3º conforma a regulamentação da lei pelo
Executivo, que a desenvolverá de acordo com a conveniência da
Administração, no quadro do interesse público.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado e declaro inconstitucionais os incisos 1, III e Iv, do
artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar
K
vide meu A ordem econômica na Constituição de 1988, 9a edição, Malheiros
Editores, São Paulo, 2.004, pp. 283 e ss.
02.002

10
. c: up remo € abunal e Hederal
” ADI 3.394 / AM
da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04
AA
do Estado do Amazonas.
10
002

From Felanal Falerol Ha
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
voto
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente,
tenho dúvidas em relação ao art. 1º, caput, porque, na verdade,
está-se criando uma despesa para a Administração Pública, para O
Executivo. Enfim, sem previsão orçamentária prévia, entrevejo aqui
um vício de inconstitucionalidade de natureza formal, data venia.
Também declararia, então, a inconstitucionalidade deste
art. 1º, em que pese à boa intenção do legislador.
Reconheço a boa intenção, que o Estado tem o dever de
prestar assistência aos necessitados quanto ao seu direito de
pleno acesso à Justiça, mas vejo essa dificuldade, a meu ver, data
venia, insuperável.
v:
C Hupremo Ca Hedeenad Federal 1 2
02/04/2007
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394
VOTO
O SR.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
Senhor Presidente,
ND também peço vênia ao Ministro-Relator para declarar a
inconstitucionalidade em maior extensão,
a exemplo do que fez o
Ministro Ricardo Lewandowski.
Obs.: Texto sem revisão ($ 4º do artigo 96 do RISTF)
F 102.002

- Supremo Sbunal ederad l 14
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
DEBATE
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro Sepúlveda
Pertence, gostaria de acentuar que, hoje, nessa matéria, há um dado
da maior significação que é a criação possível de uma desigualdade
grave entre os jurisdicionados, aquele que pode pagar e o que não
O pode. E isso é dever do Estado nacional .Y
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE -— Tudo dentro da
inspiração da própria assistência judiciária, de que a falta de
recursos não inviabilize a jurisdição.
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Ou elitizar, só os
ricos podem provar a paternidade.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - É um tipo de proteção que
também repercute no campo da proteção ao menor pela identificação da
ê paternidade, art. 227 da Constituição e seus parâmetros.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - A prevalecer Oo
voto do eminente Relator, a mim me preocupa -— só uma observação a
latere - a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, por conta
da tradição que desenvolvemos, na parte final quanto ao prazo
regulamentar, sobretudo porque se trata de uma lei de 2004. A esta
altura, o dispositivo terá sido regulamentado ou chapadamente
descumprido. Na verdade, é uma norma tradicional da nossa prática.
102.002

2002
113
e Hpremo Subunal Hederal
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
I<
to
3
io
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Senhor Presidente,
invoco o RE 224.775, relatado pelo eminente Ministro Néri da
Silveira, em que se entendeu que era apenas, no caso, a efetivação
de uma garantia constitucional. Efetivamente, no estado das coisas,
hoje, de investigação de paternidade, conceder-se assistência
jurídica e judiciária e negar-se o exame do DNA é, na verdade, negar
essa própria garantia de acesso à jurisdição.
Por isso, peço vênia aos votos dissidentes para
acompanhar o voto do eminente Relator.
pro
Nc.

R Supremo Fribunad Federal 1 1 4
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
DEBATE
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro Sepúlveda
Pertence, gostaria de acentuar que, hoje, nessa matéria, há um dado
da maior significação que é a criação possível de uma desigualdade
grave entre os jurisdicionados, aquele que pode pagar e o que não
o pode. E isso é dever do Estado nacional RA
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Tudo dentro da
inspiração da própria assistência judiciária, de que a falta de
recursos não inviabilize a jurisdição.
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Ou elitizar, só os
ricos podem provar a paternidade.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - É um tipo de proteção que
também repercute no campo da proteção ao menor pela identificação da
& paternidade, art. 227 da Constituição e seus parâmetros.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - A prevalecer o
voto do eminente Relator, a mim me preocupa - só uma observação a
latere - a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, por conta
da tradição que desenvolvemos, na parte final quanto ao vrazo
regulamentar, sobretudo porque se trata de uma lei de 2004. A esta
altura, o dispositivo terá sido regulamentado ou chapadamente
descumprido. Na verdade, é uma norma tradicional da nossa prática.
102.002
K Supremo Fhibunal Federal l 15
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Senhor Presidenta,
5) pedi vista, mas estou absolutamente convencido. Eu ia apenas tentar encontrar
outro argumento que pudesse contornar a objeção dos eminentes votos
dissidentes. Não tenho dúvida, fui juiz de família por 8 anos e impus ao Estado,
várias vezes, sem lei nenhuma, que realizasse o exame.
Se o Tribunal assenta o reconhecimento da constitucionalidacie
na previsão constitucional que impõe ao Estado a obrigação de prestar
assistência jurídica gratuita e integral, não tenho nada a opor. É que já não
preciso encontrar outro fundamento. Esse é suficiente. Se o Tribunal entencle
7) que tal imposição de despesa ao Executivo é constitucional, porque é a única
maneira de viabilizar o exercício de um direito que deriva de obrigação
constitucional do Estado, não tenho dúvida em acompanhar o voto do eminente
Relator, com a devida vênia dos votos dissidentes. ar
102.002

uh xemo oiluenald Federal | 1 6
€& 7%7.+
02/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
voTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhor Presidente,
nesse particular, entendo que esse princípio, implícito, de não se
poder obrigar o legislador a legislar, estende-se, também, ao Foder
Executivo. Não se pode obrigar o poder Executivo a regulamentar a
lei. É uma competência que ele detém por explícita previsão
constitucional, sem que o legislador ordinário possa obrigá-lo a
fazer num determinado limite temporal, com a devida vênia.
F 102.002
+
(as Hupremo Lg: Aibuned o Hodenal l 17
1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8 AMAZONAS
voTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Também,
pedindo vênia aos Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barkosa,
Ú acompanho o voto do Ministro Eros Grau.
E 102.002
ME RA:
e q
F 192.002
118
e Hupremo ubunal edema
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.394-8
PROCED.: AMAZONAS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE. (S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - R. FRÂNIO A. LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO. (A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou
procedente, em parte, a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do artigo 2º,
bem como da expressão “no prazo de sessenta dias a contar
da sua publicação”, contida na parte final do caput do
artigo 3º, todos da Lei Promulgada nº 50, de 02 de junho de
2004, do Estado do Amazonas, vencidos os Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que julgavam
totalmente inconstitucional a norma impugnada. Votou o
Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Presentes à sessão os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar
peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente).
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza.
o
Vo
|) Luiz Tomimatsu
Secretário
x

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