PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 007/2026.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui política publica
de incentivo ao desenvolvimento econômico local e regional por meio da priorização, contratação
exclusiva e reserva de cotas para ME, EPP e MEI no âmbito da Administração Pública Municipal de
Piên/PR.
A proposta está fundamentada na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece o regime
favorecido às micro e pequenas empresas, e na Lei Federal nº 14.133/2021, que estimula a utilização
do poder de compra do Estado como ferramenta de desenvolvimento econômico e social.
1 - INTRODUÇÃO
O Município concentra seus esforços nesta política pública visando utilizar o poder das
compras públicas municipais para alcançar os objetivos delineados pela Lei Complementar 123/2006,
com foco no desenvolvimento econômico e social local e regional.
Ao adotar essa abordagem, o Município acredita estar contribuindo significativamente para
os propósitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, que incluem não apenas o fomento do
desenvolvimento econômico e social em âmbito municipal e regional, mas também o aprimoramento
da eficiência das políticas públicas e o estímulo à inovação tecnológica.
A preferência por adquirir produtos e serviços de microempresas e empresas de pequeno
porte locais não apenas impulsiona o crescimento financeiro desses empreendimentos, permitindo-
lhes expandir, criar empregos e contribuir mais para os impostos, mas também gera um efeito
positivo ao retorno desses recursos aos cofres públicos. Isso, por sua vez, viabiliza novos
investimentos em políticas públicas, promovendo maior inclusão social e melhoria de indicadores
como o IDH e o IPDM, especialmente no que se refere às áreas de Renda, Emprego e Produção
Agropecuária.
2 — EMBASAMENTO LEGAL
No Brasil, as regras gerais para licitação e contratação de bens, serviços e obras estão
previstas na Lei 14.133/2021, porém está contido no Estatuto da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte um capítulo que trata de contratações públicas com aplicação de tratamento
diferenciado e favorecido, garantido pela Lei 14.133/2021 em seu Art. 4º, assim como já garantia a
Lei 8.666/93 em seu artigo Art. 5o-A.
A Lei Complementar 123/2006, nos artigos citados pela Lei 14.133/2021 ao disciplinar
tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte nas compras
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públicas, destaca três objetivos a serem perseguidos, quais sejam: a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação na eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação e tecnologia.
Trazer os objetivos no texto da Lei, mencionando o âmbito municipal e regional, demonstra
a intenção do legislador em aumentar a participação das micro e pequenas empresas locais e
regionais nas contratações públicas dos municípios.
De encontro com esta intenção, caminhou a Lei Complementar 147/2014 ao promover
alteração na LC 123/2006, que possibilita, nas contratações em que estejam presentes os benefícios
previstos nos incisos I a III do seu Artigo 48, justificadamente, dar prioridade de contratação para
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
Esta mesma Lei Complementar acrescentou o parágrafo único ao Artigo 47 da LC 123/2006,
com a seguinte redação: “Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.”. Esse parágrafo não só
clarifica a obrigatoriedade de ofertar os benefícios previstos na referida Lei Complementar, pela união,
estados, distrito federal e municípios, como autoriza os entes federados a legislarem de forma mais
favorável às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Tribunal de contas do estado do Paraná, por meio do acórdão 877/2016 se pronunciou no
sentido de que se justifica a aplicação de tal prioridade, quando atendido pelo menos um dos
objetivos previstos no Artigo 47 da Lei Complementar 123/2006, descritos acima.
Este mesmo acórdão esclarece que é discricionaridade do município definir a região para
efeito do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006, sendo assim,
o Município de Piên por Lei Municipal define como Região o conjunto formado pelos municípios de
Agudos do Sul, Campo do Tenente, Piên, Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do Sul. Essa composição
leva em consideração a Microrregião de Rio Negro, estabelecida pelo IBGE, da qual o município de
Piên faz parte, acrescentando-se os municípios de Campo Alegre, São Bento do Sul, e Rio Negrinho,
por serem limítrofes à Piên.
Em outro acórdão, o de número 2122/2019, o TCE/PR se pronunciou pela possibilidade de
realizar licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em
determinado local ou região, em duas situações: 1- em virtude da peculiaridade do objeto a ser
licitado ou; 2 - para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da Lei Complementar
123/2006, desde que, contenha expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório e
devidamente justificado.
A regulamentação local do tratamento previsto na Lei Complementar 123/2006, está
prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/2015, que define os benefícios previstos para
microempresas e empresas de pequeno porte.
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Pesquisa com os potenciais fornecedores locais demonstrou a necessidade das ações de
capacitação, sensibilização e aumento na divulgação previstas em decreto, executadas para
atingimento dos objetivos da política pública.
Para atender o disposto no inciso III do artigo 49 da LC 123/2006 o Município realiza
pesquisa de preços conforme regulamento próprio, com base em cesta de preços e considera que a
contratação feita até o limite do preço de referência não infringe o inciso acima mencionado, tomando
por base o entendimento do próprio governo federal.
3 - DO FOCO DAS CONTRATAÇÕES COM EXCLUSIVIDE E PRIORIDADE
Ao realizar licitações destinadas exclusivamente para microempresas e empresas de
pequeno porte localizadas no Município ou na Região estabelecida por essa Lei, o Poder Público
vislumbra atender os objetivos propostos pelo artigo 47 da Lei Complementar 123/2006. A justificativa
sob a ótica de cada um destes objetivos segue abaixo:
3.1 Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional:
A Lei Complementar 123/2006 estratificou as empresas por porte e determinou que o
tratamento diferenciado e favorecido previsto na nossa constituição federal de 1988, deve ser dado
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Por isso iniciamos analisando o quantitativo destas empresas frente ao total de empresas
existentes, tanto no município de Piên, quanto na Região prevista neste regulamento.
A importância das MPE atrelada ao tamanho do estado (Município e Região) enquanto
agente consumidor, demonstra a potencialidade das políticas de vantagens para as empresas deste
porte.
É notório que uma política pública capaz de gerar aumento no faturamento destas empresas
significa propulsão para o seu desenvolvimento e, que esse desenvolvimento, incrementa a economia
local e regional, gerando inúmeros benefícios sociais.
Sendo o poder público local o maior comprador, cabe a ele implementar ações que
possibilitem elevar o valor das compras locais e regionais, que gera aumento no faturamento das MPE
ali estabelecidas, atingindo o objetivo proposto do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional.
3.2 - Ampliação da eficiência das políticas públicas:
Investir recursos públicos na economia local, por meio das contratações, pressupõe retorno
de parte deste recurso aos próprios cofres públicos, por meio dos tributos que são gerados
diretamente pela atividade ou de forma indireta pela geração de empregos e o consumo dos salários
pagos. Isso é comparável a um desconto obtido na contratação, indo de encontro ao princípio da
eficiência na administração pública do Município.
Por outro lado, o Município observa a mudança de paradigma que vem acontecendo nas
últimas décadas, destacando-se a LC 123/2006, que permitiu/exigiu tratamento diferenciado e
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favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, a Lei
12.349/2010, que incluiu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como uma das
finalidades da licitação pública, a LC 147/2006, que ampliou as exigências de se aplicar os benefícios e
retirou limites antes existentes. As contratações públicas estão deixando de ser apenas um meio de
adquirir bens, mercadorias e serviços para execução de suas políticas públicas, ganhando status de
política pública capaz de gerar desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
ampliar a eficiência das políticas públicas e fomentar a inovação e a tecnologia. Esta mudança
converge no sentido de que a eficiência nas contratações públicas não pode ser vista somente sob o
prisma da economicidade, mas também da qualidade, da celeridade e do atendimento aos objetivos
propostos pela LC 123/2006.
Em análise aos dados de empresas sediadas no município, hoje possuímos 1594 ativas,
destas 841 são MEIs, 451 Microempresas, 116 Empresas de Pequeno Porte e 186 Demais portes, ou
seja, as ME/EPP e MEIs representam cerca de 88% das empresas estabelecidas no município, o que
demonstra a importância de politicas públicas voltadas ao fortalecimento e permanência do comercio
local.
De forma empírica, a equipe interna da administração pública municipal, abarcadas as áreas
demandantes, de compras e licitação, apontam para aumento na qualidade e celeridade, esta última,
principalmente na entrega dos produtos adquiridos, quando os processos licitatórios são vencidos por
empresas locais ou regionais.
A eficiência de uma política pública não deve ser medida com a mesma régua que se mede
eficiência de mercado. Uma contratação amparada por uma política pública de desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional precisa levar em consideração o impacto gerado a
esse desenvolvimento pretendido.
3.3 - Política de arrecadação tributária:
O retorno de parte do valor investido nas contratações públicas para o orçamento do
Município, por meio de receitas tributárias, quando as compras são realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte locais.
Para exemplificar o reflexo na arrecadação tributária, se faz necessário discorrer sobre a
metodologia de tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Estas empresas são
tributadas pelo SIMPLES NACIONAL, que adota alíquotas progressivas em função do faturamento
mensal, considerando a média de faturamento dos últimos 12 meses. Dessa forma uma microempresa
do comércio é tributada pela alíquota de 6,0% até o limite de faturamento de R$180.000,00 por ano.
A partir daí aplica-se alíquota progressiva.
Tomando por base o faturamento de R$ 180.000,00 em doze meses temos uma média de
R$ 15.000,00 por mês, sobre o qual incidem 6,0% a título de simples nacional.
Se esta mesma microempresa incrementar seu faturamento vendendo para o poder público
de modo a atingir a média de R$ 25.000,00, sua alíquota real passara para 8,08%.
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O relevante é que esta nova alíquota não se aplicará apenas para as vendas realizadas para
o poder público, mas sim sobre todo o seu faturamento, ocasionando assim um aumento considerável
na arrecadação de tributos, não só ao município, mas também ao estado e à união.
Por outro lado, quando um MEI, do comércio, vender ao Município e, em função disso,
ascender à primeira faixa do simples nacional, por ter extrapolado o faturamento permitido para a
categoria de Microempreendedor Individual, deixará de ser isento de impostos federais e de recolher
um valor ínfimo de ISSQN e ICMS e passará a recolher o simples nacional pela alíquota de 6% sobre o
seu faturamento total.
Os exemplos acima clarificam a ampliação na eficiência da política pública de arrecadação
tributária, que em um olhar mais amplo, nos permite enxergar novas políticas públicas sendo
implementadas em favor da população local e regional. De forma indireta, diminui também o custo de
aquisição, conforme já mencionado acima, aumentando a eficiência das compras.
3.4 - Incentivo à inovação tecnológica:
O incentivo à inovação tecnológica, se dá com certeza em vários formatos, alguns de forma
até imensurável, no entanto observa-se uma ligação bastante estreita da inovação tecnológica com
algumas atividades empresariais específicas, ligadas à informática, software, comunicação e
tecnologia da informação.
O Município, figurando como grande comprador local, ao priorizar as compras destes
produtos e serviços de empresas estabelecidas em seu território ou na região, está contribuindo para
o seu crescimento e fomentando a inovação tecnológica local e regional, atendendo assim um dos
objetivos previstos no Artigo 47 da Lei Complementar 123/2006.
4 — CONSIDERAÇÕES FINAIS
A estratégia de realizar licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas na região de Piên encontra amparo na legislação descrita na fundamentação legal, em
especial, no acórdão 2122/2019 do TCE/PR que conclui “ser possível, mediante expressa previsão em
lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas à microempresas e empresas de
pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser
licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006,
desde que, devidamente justificado;”
É objetivo desta política pública ir de encontro com este pronunciamento e utilizar o poder
de compras do Município para fomentar a economia local e regional, com base no atendimento aos
objetivos propostos na Lei Complementar 123/2006, quais sejam: O desenvolvimento econômico e
social no âmbito Municipal e Regional, o aumento na eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação e a tecnologia.
Observe-se que o enunciado do Objetivo constante no Artigo 47 da Lei Complementar
123/2006, quando cita o desenvolvimento econômico e social, faz referência ao âmbito Municipal e
Iá
Regional.
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A definição de região feita por Lei Municipal, atende a orientação dada pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão 877/2016, que se posiciona pela discricionaridade
do Município em fazer tal definição, sendo que o Município entendeu como sendo a melhor estratégia
estabelecer a sua região por Lei Municipal, obedecendo os princípios constantes do Acórdão acima
mencionado, tomando por base a região Microrregião de Rio Negro em que o Município está inserido e
acrescer os demais limítrofes, prevento uma segunda alternativa para as atividades que não atendam
o inciso III do artigo 49 da LC 123/2006.
A fundamentação legal está no tratamento favorecido para microempresas e empresas de
pequeno porte previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar
123/2006, na nova Lei de Licitações que prevê a aplicação do previsto nos Artigos 42 a 49 da LC
123/2006, nos acórdãos 877/2016 e 2122/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na
legislação municipal.
O corpo desta justificativa demonstra, de forma bem fundamentada, a possibilidade de
atingir os objetivos previstos no Artigo 47 da Lei Complementar 123/2006.
Por fim, o aumento no faturamento das microempresas e empresas de pequeno porte,
motivado pela maior participação nas contratações do Município, resulta em geração de novos postos
de trabalho, aumento na produção de riqueza local e na arrecadação tributária, melhorando as
condições do poder público para oferecer serviços essenciais para a população de Piên.
Por todas essas razões, entendemos que a aprovação desta Lei representa um passo
significativo para o fortalecimento da economia pienense e para a valorização dos empreendedores do
município.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração dos nobres
vereadores, confiando em sua aprovação
Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de fevereiro de 2026.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
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PROJETO DE LEINº 1,9) (DEL 3 DE Prvvaios DE 2026.
REGULAMENTA A CRIAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA
DENOMINADA DE “PIÊN COMPRA AQUI”,
QUE VISA, ENTRE OUTRAS AÇÕES
PREVISTAS NESTE REGULAMENTO,
REALIZAR CERTAMES DESTINADOS
EXCLUSIVAMENTE ÀS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS E
REGIONAIS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para promoção do desenvolvimento econômico local e regional por
meio da priorização, contratação exclusiva e reserva de cotas para Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), em conformidade com a Lei
Complementar nº 123/2006 e a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
1 - Empresas locais: aquelas sediadas no Município de Piên/PR;
II — Empresas regionais: aquelas sediadas nos municípios limítrofes (Campo Alegre, São Bento do Sul
e Rio Negrinho), ou integrantes da Microrregião do Rio Negro, a qual é composta por, além do próprio
município de Piên, os municípios de Agudos do Sul, Campo do Tenente, Quitandinha, Rio Negro e
Tijucas do Sul, em conformidade com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
III — ME/EPP/MEI: conforme definição da Lei Complementar nº 123/2006;
Iv - Bens de natureza divisível: aqueles que podem ser fracionados sem prejuízo de sua
funcionalidade.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES EXCLUSIVAS
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Art. 3º As licitações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 serão realizadas exclusivamente com a
participação de ME, EPP e MEI, nos termos do art. 48, I, da LC nº 123/2006.
Art. 4º Nas contratações exclusivas, será adotada a seguinte ordem de priorização:
1 — Empresas locais;
II —- Empresas regionais;
III — demais ME/EPP/MEI sediadas no Estado;
IV — ME/EPP/MEI sediadas em outros entes federativos.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, deverá
existir no mínimo três, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte, estabelecidas na região, que desempenhem atividade compatível com o objeto da aquisição,
devidamente comprovada.
Art. 5º Para aplicação do constante no artigo 4º, inciso I desta Lei, o setor demandante, solicitará por
memorando interno, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou outra que venha a
substitui-la, que ateste a existência de no mínimo 03 (três) empresas competitivas no âmbito local ou
regional.
Parágrafo único. para o ateste previsto no caput a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, utilizará informações constantes do cadastro econômico do município ou no mapa de
empresas do ministério da economia, levando em consideração o objeto a ser contratado e os CNAES
compatíveis, devendo anexar à resposta no mínimo 03 (três) cópias de CNPJ ativos, com atividades
compatíveis, estabelecidos no Município ou na Região, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE COTAS
Art. 6º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor global supere R$
80.000,00, deverá ser reservada cota de até 25% exclusivamente para ME, EPP e MEI.
Art. 7º A cota reservada priorizará fornecedores locais e regionais, seguindo a ordem prevista no art.
4º,
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA LOCAL
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Art. 8º Em caso de empate nos termos do art. 44 da LC nº 123/2006, será assegurada preferência às
empresas:
1 - Locais;
II — Regionais;
III — Sediadas no Estado;
IV — Sediadas em outros entes federativos.
Art. 9º Consideram-se hipóteses de empate aquelas previstas nos artigos 44 e 45 da LC nº 123/2006.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE MERCADO
Art. 10. A Administração deverá realizar pesquisa de mercado local previamente à abertura de
qualquer procedimento licitatório, quando houver indícios de fornecedores no município.
Art. 11. A pesquisa de preços deverá contemplar, sempre que possível, ao menos 3 fornecedores
locais, avaliando:
I — Capacidade de fornecimento;
II — Preços praticados;
III — regularidade fiscal e jurídica.
Art. 12. Os editais deverão indicar expressamente:
I- Se o processo será exclusivo para ME/EPP/MEI;
IH - Se haverá reserva de cota;
III — os critérios de priorização local e regional.
CAPÍTULO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam quando:
1 - Não houver fornecedor local ou regional apto ao fornecimento;
II — O objeto demandar alta especialização indisponível localmente;
HI — A autoridade competente justificar, de forma fundamentada, a inaplicabilidade das preferências.
Parágrafo único. A justificativa deverá integrar o processo administrativo.
rá
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CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO E DO MONITORAMENTO
Art. 14, Compete ao Poder Executivo:
1 — Manter atualizado o Cadastro Municipal de Fornecedores;
IH — Promover, por conta própria ou em parceria, programa de capacitação permanente, por meio de
cursos, treinamentos, workshops, palestras, seminários, cartilhas, publicações e vídeo aulas, que
contribuam para o aumento de conhecimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
melhorando sua condição de participação nos certames licitatórios.
III — realizar campanhas de incentivo à participação das ME/EPP/MEI nas licitações.
IV - Ampliar a divulgação de seus editais de licitação valendo-se, no mínimo, dos seguintes meios:
Escritório virtual regional de compras públicas (leste.comprapr.com.br); Escritório físico local de
compras públicas; Parceria com a Associação Comercial e Empresarial para divulgação em suas
mídias; portal oficial do Município na Internet e Sala do Empreendedor.
Art. 15. O Poder Executivo enviará anualmente relatório à Câmara Municipal contendo:
I - Número de contratações celebradas com ME/EPP/MEI;
II — Percentual de compras locais;
III — Evolução do mercado fornecedor do município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Poderão os demais órgãos públicos, Autarquias, Câmara Municipal e Empresas sediadas no
município aderir ao regulamento em seus processos de compras.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, 23 de fevereiro de 2026.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito