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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaProposta de Emenda Modificativa nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 25/2024, de 1º de outubro de 2024
native_id43

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Emenda Incorporada ao Projeto de Lei
2024-11-21 Proposição aprovada U
2024-11-18 Proposição Incluida na Pauta - Leitura, Discussão e Votação Certifico, para os devidos fins, que a proposição foi pautada para leitura, discussão e votação na 38ª Sessão Ordinária que será realizada em 19 de novembro de 2024.
2024-11-14 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T09:11:01.103353-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000- Piên/Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA nº 001, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
ao Projeto de Lei nº 025, de 1º de outubro de 2024
Autoria da Emenda: Comissão de Finanças e Orçamento
Súmula do Projeto: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”.
Art, 1º Ficam modificados os incisos IV e V do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 025, de 2024, de
origem do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2025, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(ee)
IV - a despesa com pessoal do Poder Legislativo, inclusive à remuneração dos seus
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a seis por cento da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e art. 20, inciso JII da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
V-o Orçamento do Poder Legislativo será elaborado considerando-se as limitações do
artigo 29-A da Constituição Federal, .
(vo)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único, na redação do artigo 13 do Projeto de Lei nº 025, de
2024, que terá a seguinte redação:
Art. 13. (.)
Parágrafo único: Para o exercício fiscal de 2025, fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a reservar o percentual de 1,2% da Receita Corrente Liquida, com o objetivo
de que sejam executadas as emendas impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo
Municipal, conforme disposto no artigo 114-A da Lei Orgânica de Pién.
Art. 3º Fica modificado o & 2º do art. 21, do Projeto de Lei nº 025, de 2024, que passará a ter
a seguinte redação:
Art. 21. (...)
5 20 Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo, quando solicitado, deverá
encaminhar ao Executivo, para conhecimento, o balancete financeiro mensal das
despesas realizadas.
Art. 4º Ficam modificados os incisos I e II do artigo 33, do Projeto de Lei nº 025, de 2024, que
passará a ter a seguinte redação:
Alta)
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 17 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
1 — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
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Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
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financeiro de 2025, não exceda ao valor limite para a dispensa de licitação fixada no
inciso 1 e IL, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º Fica modificada a redação do artigo 45 ao Projeto de Lei nº 025, de 2024, que terá a
seguinte redação:
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
1-A participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - Ao pagamento de precatórios judiciários recebidos pelo Município até 2 de abril,
independente da sua emissão, em conformidade com o & 5º do art. 100 da Constituição
Federal;
III - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor;
IV - Ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da divida fundada.
Art. 6º Fica acrescido o artigo 46 ao Projeto de Lei nº 025, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 46. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas às disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Piên, 5 de novembro de 2024.
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO:
MANOEL VALDIR TABORDA (Presidente):
ALTEVIR ANTONIO MINIKOVSKI (Relator):
CLEVER BEIL (Membro): [AGIA
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000- Piên/Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
ao Projeto de Lei Nº 025/2024, de 1º de outubro de 2024.
Autoria da Emenda: Comissão de Finanças e Orçamento
Súmula do Projeto: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025”.
FICATIVA
A respeito dos incisos IV e V do art. 8º
Analisando o texto proposto nos incisos IV do art. 8º do Projeto de Lei nº 025/2024,
concluíram os membros desta Comissão de Finanças e Orçamento que a fundamentação legal para a
limitação de despesa de pessoal do Poder Legislativo (na forma como pretende disciplinar a LDO) fica
mais adequada substituindo-se a Emenda Constitucional nº 25 pelo artigo 169 da Constituição Federal
e art. 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No tocante ao inciso V do art. 8º do Projeto de Lei nº 025/2024, também concluíram
os membros que a Emenda Constitucional citada como limitador para despesas do Poder Legislativo, de
nº 25/2000, deve ser deve ser substituída pelo dispositivo constitucional que regula a questão, qual
seja, 0 art. 29-A.
A Emenda Constitucional nº 25/2000 fixava o total da despesa do Poder Legislativo em
8% do montante resultante do somatório da receita tributária, e das transferências previstas no $ 5º do
art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
A partir da Emenda nº 58/2009, o total da despesa do Poder Legislativo, conforme Art.
29-A, “I” passou a ser 7% do montante resultante do somatório da receita tributária, e das
transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Assim, diante das alterações havidas pelas emendas, entende-se seja mais adequado
que o projeto de lei mencione diretamente o dispositivo constitucional que fixa os limites referidos.
A respeito do art. 13
Verificando o Projeto de Lei nº 025/2024, constatou-se a necessidade de acrescentar
informações no texto, para o exercício financeiro de 2025, no que está relacionado ao orçamento
impositivo.
Portanto, com base no disposto no artigo 114-A da Lei Orgânica Municipal, propõe-se
a presente modificação para inclusão de parágrafo único no artigo 13, a qual espera aprovação.
A respeito do art. 21
Conforme artigo 21, 8 2º do Projeto de Lei nº 025/2024, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentarias para o exercício financeiro de 2025, o Poder Legislativo é obrigado a encaminhar
mensalmente ao Poder Executivo o balancete financeiro das despesas realizadas pela Câmara.
Ocorre que atualmente, com os recursos para consulta disponibilizados pelo portal da
transparência da Câmara Municipal, não há motivo para manutenção da redação do artigo tal como
proposta, sendo mais adequado estabelecer que o Poder Legislativo deverá encaminhar o balancete ao
Poder Executivo quando este solicitar, ou seja, quando as informações constantes no portal da
transparência não forem suficientes.
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A respeito do art. 33, Ie II
Na análise do Projeto de Lei nº 025/2024, constatou-se a necessidade de alteração
do inciso I do artigo 33 do Projeto da LDO, visto que há uma pequena incorreção no que diz respeito à
Lei de Licitações.
O texto projeto protocolado faz menção ao artigo 38 da lei 8.666/1993. Entretanto,
como é de conhecimento geral, a lei 8.666/1993 fora revogada e entrou em vigor a nova lei de licitações:
Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
Portanto, como é necessário fazer a devida correção, propõe-se a modificação do
inciso I do art. 33 para a menção da lei correta e seu artigo correspondente, a qual espera aprovação.
Acerca da alteração proposta para o inciso II, a mesma se trata de emenda de
redação, destinada unicamente à correção de erro material contatado quanto ao exercício financeiro
informado.
Acerca da alteração proposta para o inciso II, faz-se a alteração do valor estabelecido
como despesas irrelevantes, para fins do & 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, adequando
o valor proposto originalmente (um por cento da despesa orçada para o exercício de 2025) diminuindo
o limite para o valor correspondente a dispensa de licitação fixada no inciso I e II, do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, a exemplo do que restou fixado por diversos municípios da região, bem como
do Estado do Paraná.
A respeito do art. 45
É necessário acrescentar a disciplina proposta para o art. 45, do Projeto de Lei nº 025,
de 2024, para atendimento ao contido na Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC
recebida do Ministério Público de Contas.
Sendo assim, por se tratar de adequações para aperfeiçoar o Projeto de Lei, espera-se
a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Câmara Municipal de Piên, 5 de novembro de 2024.
Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO:
MANOEL VALDIR TABORDA (Presidente): LA la =
ALTEVIR ANTONIO MINIKOVSKI (Relator):
CLEVER BEIL (Membro): á Das

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