PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÉÊN
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 010/2026.
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que que visa alteração de dispositivos da Lei Municipal n.º 1.542, de 03 de abril de
2024, que concede incentivos para construção de infraestrutura voltadas para empreendimento
industriais no Município do Piên e alteração de dispositivos da Lei Municipal n.º 1.246, de 05 de
novembro de 2015, que cria o programa de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de
Piên.
As alterações dos artigos das leis mencionadas fazem-se imprescindíveis para a
continuidade do desenvolvimento econômico do município, visando o planejamento e crescimento do
setor empresarial, concedendo maiores e melhores incentivos fiscais as empresas que pretendem se
instalar ou realizar ampliação de estruturas aqui já existentes, além de instituir e regulamentar nova
modalidade de incentivo ao desenvolvimento econômico.
Por se tratar de benefícios importante para a plena continuidade do desenvolvimento
econômico de nosso município, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei e contamos com a
aprovação dessa egrégia Casa Legislativa da presente propositura em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de março de 2026.
MAICON G SKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 15 DE |5 DEYrOCS DE 2026.
>
ALTERA A LEI Nº 1.542, DE 03 DE ABRIL
DE 2024, E A LEI Nº 1.246, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2015.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 1.542, de 03 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. A presente lei permite o enquadramento dos interessados em três modalidade
de incentivos, a saber:
1 - Benefícios fiscais para construção de edificações de uso industrial em imóveis
privados;
II - Beneficios fiscais, permissões e subsídios para aquisição de direitos sobre imóveis
públicos, destinados à construção de edificações de uso industrial:
III —- Concessão de incentivos para a execução de obras de infraestrutura em áreas ou
distritos industriais”
$1º O interessado deverá optar pela modalidade de seu interesse não podendo cumular
os incentivos previstos para modalidades distintas, sendo que havendo confiito com
outras legislações municipais, prevalece o previsto nesta Lei.
$ 2º A concessão de incentivos para infraestrutura ficará sujeita à disponibilidade
orçamentária e à anuência prévia da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Desenvolvimento.
$ 3º O montante do incentivo fica limitado até 5% (cinco por cento) do valor dos
investimentos totais da empresa beneficiária no seu protocolo de intenções,
compreendendo estrutura física e equipamentos, devendo esta condição ser firmada em
compromisso,
Art. 2º A Lei nº 1.542, de 03 de abril de 2024, passa a vigorar acrescida do Art. 28-A, com a seguinte
redação:
Vo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
“Art. 28-A, A aplicação desta legislação, em especial no que tange à concessão de
incentivos diretos, dar-se-á com tratamento especial para investimentos considerados
estratégicos pela Administração Municipal para o desenvolvimento econômico do
Município. ”
Art. 3º Ficam alteradas as alíneas 'a”, “b' e “c” do inciso II do Art. 4º da Lei nº 1.246, de 5 de
novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40...
a) Execução direta ou indireta de serviços de preparo do terreno (terraplanagem, aterro
e movimentação de terra) para o recebimento da obra em imóveis de propriedade do
município, localizados nos distritos industriais ou em qualquer outra área do Município
onde for aprovada a instalação do empreendimento;
b) Execução direta ou indireta de obras e serviços destinados a dotar o imóvel de
infraestrutura adequada, especificamente no que se refere ao sistema viário, rede de
distribuição de energia elétrica, abastecimento de água tratada e sistema de escoamento
de águas pluviais, sendo o imóvel de propriedade do município ou imóvel particular,
localizado nos distritos industriais ou em qualquer outra área do Município onde for
aprovada a instalação do empreendimento;
c) Os serviços descritos nas alíneas "a” e "b” deste artigo poderão ser realizados ou
custeados pelo Município de Piên ou pela Companhia de Desenvolvimento de Piên, em
imóvel público ou privado, mediante pagamento de preço público, podendo haver a
dispensa do referido pagamento se concedido em protocolo de intenções firmado com o
Município a título de “incentivo”, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 1.542,
de 03 de abril de 2024.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, 3 de rmoxso de 2026.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito