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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 017 /2026
Autoria: Vereadora Simone Aparecida Vieira Portela Rauen
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE
NO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN PR APROVA:
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade de adoção de medidas permanentes de prevenção
e controle do mosquito transmissor da dengue, o Aedes aegypti, no âmbito do
Cemitério Municipal.
Art. 2º
Para fins desta Lei, consideram-se medidas preventivas:
|- Proibição do uso de recipientes que possam acumular água, como vasos não
perfurados, garrafas, potes e similares;
Il - Substituição da água dos vasos por areia, terra ou outro material que impeça a
proliferação do mosquito;
Il — Perfuração de recipientes utilizados em sepulturas para evitar acúmulo de
água;
IV — Limpeza periódica de túmulos, jazigos e áreas comuns;
V- Fiscalização contínua por parte do Poder Executivo Municipal;
VI Instalação de placas informativas e educativas sobre prevenção da dengue;
Art. 3º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o setor responsável
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pela administração do cemitério:
|- Promover inspeções regulares no local;
II — Orientar a população sobre práticas seguras;
Ill - Notificar responsáveis por jazigos em situação irregular;
IV — Aplicar medidas corretivas quando necessário.
Art. 4º
O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar:
|- Advertência;
1 - Notificação para regularização no prazo de até 07 (sete) dias;
Ill - Remoção dos objetos irregulares pela administração do cemitério;
IV — Aplicação de multa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
estabelecendo valores de multas e procedimentos de fiscalização.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo reforçar as ações de prevenção à dengue,
doença transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, que representa um grave
problema de saúde pública em todo o país.
Os cemitérios municipais são locais propícios à proliferação do mosquito,
especialmente devido ao uso frequente de recipientes que acumulam água, como
vasos e ornamentos.
Dessa forma, torna-se essencial estabelecer normas claras para evitar criadouros,
protegendo a saúde da população e contribuindo para a redução dos casos de
dengue no município.
A medida também possui caráter educativo, promovendo a conscientização da
população sobre sua responsabilidade na prevenção.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de março de 2026.
Simone Apar a Vieira Portela Rauen
Vereadora
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