PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem nº 014/2026
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que altera a Lei nº 960, de 14 de setembro de 2007.
A propositura ora apresentada visa modernizar e tornar mais eficiente o processo avaliativo,
bem como, permitir que os critérios, procedimentos e instrumentos de avaliação sejam definidos por
meio de decreto regulamentar, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Com as alterações propostas será possível a operacionalização das fichas de avaliação por
meio de sistema eletrônico, promovendo a desburocratização, a transparência e a rastreabilidade dos
atos administrativos, em consonância com as boas práticas de gestão pública e com os avanços
tecnológicos disponíveis.
Ainda, a proposta inclui como dever do servidor público a apresentação conveniente quanto
ao traje durante o exercício de suas atribuições, medida que se justifica pela necessidade de
preservação da imagem institucional da Administração Pública, do respeito ao ambiente de trabalho e
ao atendimento ao cidadão, bem como pela observância dos princípios da moralidade, da urbanidade
e da profissionalidade no serviço público.
Tal dever não possui caráter restritivo ou discriminatório, mas visa assegurar padrões
mínimos de conduta compatíveis com a dignidade da função pública e com o interesse coletivo,
podendo o Município, quando necessário, fornecer uniforme às suas expensas.
Por fim, esclarece-se que a revogação do artigo 6º da Lei nº 1.627, de 25 de março de
2026, decorre de erro material verificado em sua redação, uma vez que o dispositivo mencionou
equivocadamente o artigo 41-A da Lei nº 1151/2013, quando o correto seria o artigo 40-A.
Diante da incorreção formal identificada e visando preservar a coerência, a segurança
jurídica e a correta sistematização do Estrutura Administrativa do Poder Executivo, propõe-se a
revogação do referido dispositivo bem como a revogação do art. 40-A da Lei nº 1151/2013.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, renovo meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de abril de 2026.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINO JD ,DE OW DEABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 960, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2007.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 960, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação,
e acrescidos dos 8 1º ao 5º;
“Art, 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
1 - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
$1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser o regulamento.
$2º0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 50.
$3º0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
ficando suspensa a contagem do tempo durante o período em que durar a nomeação,
exceto se o servidor for ocupante de cargo de professor para exercer a função de direção ou
assessoramento de unidade escolar.
$ 4º 40 servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
á/
afastamentos previstos nos arts. 95, incisos Ia Ve 113.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÉN
ESTADO DO PARANA
50 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 108, 109 e 110”.
Art. 2º O art. 150 da Lei nº 960, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido no inciso XV
com a seguinte redação:
Art. LEO, cus
XV — Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccionado as
expensas do Município, quando por este exigido”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I-os artigos 23, 25 ao 43, e anexos I e II, todos da Lei nº 960, de 14 de setembro de 2007;
II -o artigo 40-A da Lei nº 1151, de 30 janeiro de 2013;
III — o artigo 6º da Lei nº 1627, de 25 de março de 2026.
Piên/PR, 02 de abril de 2026.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito