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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
CEP 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA 2026
Ao Projeto de lei 017/2026
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os membros da Comissão que esta subscreve, com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do artigo 90 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda
ao PROJETO DE LEI Nº 017/2026.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2026
Súmula da Emenda: “Modifica a redação do Projeto de Lei nº 017/2026 para ade-
quar a terminologia ao plural, passando a abranger todos os cemitérios munici-
pais.”
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprova a seguinte emenda:
Art. 1º Ficam modificadas a ementa e os artigos 1º, artigo 3º e artigo 4º do Projeto de
Lei nº 017/2026, substituindo-se as expressões no singular “Cemitério Municipal” por
“Cemitérios Municipais”, bem como “cemitério” por “cemitérios”, quando couber.
Art. 2º A ementa do Projeto de Lei nº 017/2026 e os artigos 1º, artigo, 3º e artigo 4º
passam a vigorar com a seguintes redações:
A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DENGUE NOS
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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CEP 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
O art. 1º do Projeto de Lei nº 017/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adoção de medidas
permanentes de prevenção e controle do mosquito transmissor da
dengue, o Aedes aegypti, no âmbito dos Cemitérios Municipais.”
O art. 3º do Projeto de Lei nº 017/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com
o setor responsável pela administração dos cemitérios:
| - Promover inspeções regulares nos locais;
Il — Orientar a população sobre práticas seguras;
Ill — Notificar responsáveis por jazigos em situação irregular;
IV — Aplicar medidas corretivas quando necessário.”
O art. 4º do Projeto de Lei nº 017/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá
acarretar:
| - Advertência;
Il — Notificação para regularização no prazo de até 07 (sete) dias;
ll — Remoção dos objetos irregulares pela administração dos
cemitérios;
Iv — Aplicação de multa, conforme regulamentação do Poder
Executivo.”
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos, com a devida adequação tex-
tual ao plural quando necessário.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar a redação do Projeto de Lei, ampliando sua aplica-
ção para todos os cemitérios municipais, evitando interpretação restritiva e garantindo
maior efetividade às ações de prevenção e controle da dengue
Sala das Sessões em 13 de abril de 2026.
Documento assinado digitalmente
e abr KELVIN MICHAEL DA SILVA
g d É Data: 13/04/2026 15:33:35-0300
Verifique em https:/jvalidar.itigov.br
Kelvin Michael da Silva
Presidente da Comissão
AA
Aldo Rui Alves d
Relator da Comissão
Secretário da Comissão
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