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materia nº 5/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAltera a Resolução nº 4, 13 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, no que especifica.
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição aprovada U Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Resolução nº 05/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, foi discutido e votado na 41ª Sessão Ordinária realizada em 10 de dezembro de 2024, sendo aprovado por votação simbólica, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2024-12-10 Proposição Incluída na Pauta - Discussão e Votação U Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Resolução nº 005/2024 de autoria do Poder Legislativo Municipal, foi pautado para Discussão Única na 02ª Sessão Ordinária que será realizada em 20 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 138, III do RI.
2024-12-10 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T17:54:21.294384-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cEP 83860-000- Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 4, 13 de abril de 2004, que dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, no que especifica.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos que foi aprovada a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 19 Ficam incluídos os 88 3º e 4º ao art. 48 da Resolução nº 4, 13 de abril de 2004, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, com a seguinte redação:
“Art. 48...
8 3º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados sempre que houver
necessidade de realização de diligências para correta instrução do processo legislativo.
8 4º Projetos que contenham pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou
diligência imprescindível ao estudo da matéria aguardarão por até 30 (trinta) dias para
obtenção da resposta, ficando suspenso o prazo previsto no caput deste artigo,
independente da colocação em regime de urgência.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os 88 2º e 3º ao art. 80 da Resolução nº 4, de 2004, com a seguinte
redação:
“Art. 80. ...
8 2º O Vereador que, não estando em gozo de licença, deixar de comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, sejam elas ordinárias ou
extraordinárias, sem justificativa que atenda às exigências previstas na Lei Orgânica ou
neste Regimento Interno, sofrerá o desconto equivalente a 1/30 do valor de seus
subsídios por ausência registrada.
8 3º Eventual desconto no subsídio do vereador por ausência injustificada ao
cumprimento das funções do cargo não tem natureza de sanção, devendo observar, como
regra, a lei vigente ao tempo da ausência e ser precedido de procedimento administrativo
que assegure ampla defesa e contraditório.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o & 1º do art. 108 da Resolução nº 4, de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 108. ...
8 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara ocorrerá no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta, em votação nominal
e aberta.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cer 83860-000- Piên/Estado do Paraná
e” (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 133 da Resolução nº 4, de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 133. As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de 24
(vinte e quatro) horas, mediante comunicação pessoal e escrita ao Vereador, autorizado o
uso de comunicação por meio digital ou eletrônico, com a devida confirmação de
recebimento, acrescido de editais no site oficial e em todos os quadros de avisos das
dependências da Câmara Municipal, e nelas não se tratará de matéria estranha à
convocação.
+" (NR)
Art. 5º Fica acrescido o inciso VI ao art. 138 da Resolução nº 4, de 2004, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 138. ...
VI - as indicações.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 139 da Resolução nº 4, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 139, Todas as proposições não descritas no art. 138 terão 02 (duas) discussões e
01 (uma) única votação, exceto a proposta de emenda à Lei Orgânica que será discutida
e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada
se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os
turnos.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piên/PR, 10 de dezembro de 2024.
GIÓMAR DA ROSA - Presidente
SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA - Vice-Presidente
Mena Vitor Neles
vkNBE VALDIR FASBRDA Cbrmeiro Secretário
DN N AAA
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000- Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2024
Senhora e Senhores Vereadores,
Conquanto à autoria, o presente projeto de resolução está subscrito pelos membros da Mesa
Diretora, em conformidade ao art. 24 inc. X e 188 do Regimento Interno.
Pretende a presente proposição alterar pontualmente dispositivos específicos do Regimento
Interno, visando a melhoria dos trabalhos realizados pela Vereança.
A primeira alteração proposta consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de 7 (sete) dias
previsto no art. 48 para emissão de parecer sobre matéria sujeita a análise por parte de qualquer
Comissão Permanente, visto que durante os trabalhos realizados pelos membros é comum a constatação
da necessidade de realização de diligências e consultas aos mais variados órgãos e serviços com o
objetivo de melhor conhecer os efeitos e alcance da medida legislativa proposta.
Assim, não coaduna com o interesse público o encaminhamento de proposição ao Plenário, pelo
simples esgotamento do prazo para emissão de parecer, quando não devidamente apreciada a matéria
devido à pendência de conclusão das diligências necessárias.
Desta forma, propõe-se a inclusão do & 3º ao referido artigo, que estabelece expressamente a
possibilidade de prorrogação dos prazos referidos no artigo sempre que houver necessidade de realização
de diligências para correta instrução do processo legislativo.
Também se justifica a necessidade de promover a alteração de dispositivos do Regimento Interno
para aprimorar as consequências advindas das hipóteses de ausências injustificadas dos Vereadores às
suas funções, incluindo às sessões em geral e outros compromissos inerentes a função, tais como as
reuniões das comissões temáticas, a fim de evitar o locupletamento indevido dos edis.
A proposta de alteração do & 1º do art. 108 visa atender ao Princípio da Simetria constitucional,
visto que a redação atual do Regimento Interno ainda prevê a votação secreta dos vetos apresentados
pelo Prefeito, modalidade de escrutínio não mais amparada pela Constituição Federal desde a edição da
Emenda Constitucional nº 76/2013, quando a apreciação do veto deixou de ser secreta e passou a ser
aberta.
A mudança proposta para o art. 133 visa apenas acrescentar a possibilidade de uso de
comunicação por meio digital ou eletrônico, com a devida confirmação de recebimento, para fins de
convocação dos vereadores, visto que as normas regimentais podem e devem adequar-se as ferramentas
tecnológicas atualmente disponíveis, visto que têm a capacidade de otimizar os trabalhos desenvolvidos
pela Câmara de Vereadores.
O acréscimo do inciso VI ao art. 138 visa tão somente disciplinar que as indicações se submetem
a uma única discussão, da forma como atualmente vem sendo realizada a apreciação em Plenário desta
modalidade de proposição.
A alteração apresentada para o art. 139 mantém a definição de que todas as proposições não
descritas no art. 138 terão 02 (duas) discussões e 01 (uma) única votação, passando a excepcionar
formalmente que a proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000- Piên/Estado do Paraná
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros
da Câmara Municipal, em ambos os turnos, de acordo com o que reza a CF 88 e a Lei Orgânica Municipal.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, requer-se a tramitação
da presente propositura EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, em razão da necessidade de alinhar o
regramento definido no Regimento Interno às últimas alterações promovidas na Lei Orgânica já em
vigência, visto que a esta não podem se contrapor.
MAR DA ROSA - Presidente
SEANDRA CORDEIRO DE OLIVEIRA - Vice-Presidente
/ 948)
dee Ha < Priméiro Secretário

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