PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM ==
Projeto de Lei nº xxx/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo a autorização legislativa para contratação de
Operação de Crédito junto a Agência de Fomento do Paraná S.aA., até o limite de R$ 24.000.000,00
(Vinte e quatro milhões de reais), cujos recursos serão utilizados para atender os Projetos de
Pavimentação de Vias Urbanas, Pavimentação de Estradas Vicinais, Aquisição de Equipamentos
Rodoviários, Construção de Parques e Praças, Instalação de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica e
para Aquisição de Área Industrial para o Município de Piên.
Tenho a satisfação de encaminhar para análise desta casa leis, projeto de Lei que autoriza
ao Município de Piên contratar junto a Agência de Fomento do Estado do Paraná, operação de crédito
até o Valor de R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais), cujos recursos serão utilizados
para investimento na infraestrutura e desenvolvimento do Município.
O projeto de lei abrange diversas áreas estratégicas, como a pavimentação de vias urbanas
e estradas vicinais, a aquisição de equipamentos rodoviários, a construção de parques e praças,
instalação de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica, e a aquisição de áreas industriais, todos com o
objetivo de promover o crescimento sustentável, a inclusão social e a geração de emprego e renda.
Esta proposta visa criar e implementar um programa de financiamento público voltado para
o fortalecimento da infraestrutura urbana e rural, bem como a melhoria da qualidade de vida e do
ambiente econômico em áreas de potencial desenvolvimento. A implantação de sistemas solares
fotovoltaicos em prédios públicos do município de Piên visa promover uma gestão mais eficiente da
energia pública, reduzir os custos com eletricidade, contribuir com a sustentabilidade ambiental e, ao
mesmo tempo, oferecer benefícios diretos à comunidade. A implementação de sistemas solares é uma
iniciativa de grande relevância, não apenas pela economia gerada, mas também pelo exemplo de
liderança na adoção de soluções energéticas limpas e renováveis.
O projeto de lei abrange diversas áreas estratégicas, como a pavimentação de vias urbanas
e estradas vicinais, a aquisição de equipamentos rodoviários, a construção de parques e praças,
instalação de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica, e a aquisição de áreas industriais, todos com o
objetivo de promover o crescimento sustentável, a inclusão social e a geração de emprego e renda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Trata-se de uma autorização legislativa que busca garantir que a infraestrutura urbana e
rural seja melhorada de maneira sustentável, eficiente e com a promoção do desenvolvimento social e
econômico de Piên. Ao investir em pavimentação de vias urbanas e estradas vicinais, aquisição de
equipamentos rodoviários, construção de parques e praças, instalação de Sistemas de Energia Solar
Fotovoltaica e na aquisição de áreas industriais, o projeto de lei contribui para a modernização e
qualificação do espaço público, sustentabilidade ambiental, além de fomentar a criação de empregos e
o fortalecimento da economia local. O financiamento proposto, com condições facilitadas e incentivos
fiscais, visa um crescimento harmônico, sustentável e inclusivo ao município.
Na expectativa de poder contar com vosso apoio neste importante projeto, antecipo nossos
agradecimentos.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de janeiro de 2025.
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
004
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO
DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná
S.A operações de crédito, até o limite R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais).
Parágrafo único. O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal,
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão estar
devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos
Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente
destinados a:
I. Pavimentação de Vias Urbanas;
IL. Pavimentação de Estradas Vicinais;
II. — Aquisição de Equipamentos Rodoviários;
IV. Construção de Parques e Praças;
V. — Instalação de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica;
VI. — Aquisição de Área Industrial.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da
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quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal,
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação
das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Piên/PR, 02 de janeiro de 2025.
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Prefeito Municipal