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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIÊN O AUXI´LIO ALIMENTAÇÃO.
native_id66

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Matéria Arquivada — —
2025-01-17 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — —
2025-01-17 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-01-17 Aprovação da Redação Final pelos Vereadores — —
2025-01-17 Redação Final Concluída — Considerando o encaminhamento realizado pelo despacho retro, temos a informar que não há necessidade de correção vernácula ou elaboração de redação final ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025, visto a inexistência de erros e de emendas. Sendo assim, encaminhamos o presente processo à Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, para conhecimento dos demais Vereadores.
2025-01-17 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — Considerando a aprovação do Projeto de lei nº 02/2025, ocorrida na 02ª Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de janeiro de 2025, por votação nominal, com 08 votos favoráveis e nem um contrário, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên.
2025-01-16 Proposição Aprovada com Dispensa da Segunda Discussão — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 2ª Sessão Extraordinária realizada em 14 de janeiro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 08 votos favoráveis e nem um contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-01-14 Votação sem a segunda discussão U —
2025-01-14 Pedido de Dispensa da 2º Discussão U —
2025-01-14 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Primeira discussão na 02ª Sessão Exrtaordinária que será realizada em 14 de janeiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2025-01-14 Parecer Concluído — Certifico que o parecer das comissões foram concluídos
2025-01-09 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 02/2025, foi lido e apresentado na 1ª Sessão Extraordinária realizada em 08 de janeiro de 2025, conforme definido em plenário, o projeto está disponível para análise das comissões.
2025-01-08 Leitura e Apresentação em Plenário — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 02/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 01ª Sessão Extraordinária a ser realizada em 08 de janeiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI.
2025-01-07 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº _06_/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 01, de 07_ de _JANEIRO_ de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-01-07 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T18:31:23.785836-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0
2025-01-14T18:30:45.912613-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 002/ 2025
(Projeto de Lei nº 3/2025)
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre a alteração da legislativa quanto ao auxílio
alimentação.
A referida propositura visa adequar a legislação para garantir o pagamento do referido
auxílio aos servidores ou empregados públicos que, em razão de atividades promovidas pelas
respectivas secretarias, necessitarem recebê-lo.
O auxílio alimentação compõe a política de valorização dos servidores e é concedida
mensalmente a título de indenização, com o intuito de assegurar e proporcionar melhores condições e
qualidade de vida aos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.
A proposta prevê as atualizações que foram realizadas ao longo do tempo, de modo que
a normativa fique mais clara e sucinta, do mesmo modo que aborde todos os pontos pertinentes as
demandas que versam sob o auxílio alimentação.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, EM REGIME
Di Ê PECIAL, para atender o mais breve possível a demanda das secretarias,
antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito, em 02 de fevereiro de 2025.
MAICON Assinado de forma digital
GROSSKOPF:080278 por MAICON
58917 GROSSKOPF:08027858917
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI E REGULAMENTA NO ÂMBITO
DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIÊN O
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito MUNICIPAL, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Piên, Estado do
Paraná, o auxílio alimentação.
& 1º A concessão do auxílio alimentação será destinado exclusivamente aos servidores públicos
municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, aos detentores de cargos
comissionados, secretários municipais, procuradores, aos conselheiros tutelares e aos que exerçam
funções temporárias, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, inclusive
autárquica e fundacional e Servidores da Câmara Municipal.
& 2º A obrigatoriedade da manutenção do auxílio alimentação cessa com a ocorrência de qualquer das
situações que caracterizem a vacância, ainda que temporária, do cargo público, efetivo ou
comissionado, ou o desligamento dos servidores que realizam atividades de natureza temporária, e
ainda quando da exoneração dos detentores dos cargos em comissão.
Art. 2º O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às despesas com
alimentação em dia de trabalho normal e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral,
sendo:
1 - 100% do benefício para os servidores que laboram 40 horas semanais;
II — 75% do benefício para os servidores que laboram 30 horas semanais;
III — 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais;
IV — 25% do benefício para os servidores que laboram 10 horas semanais.
$ 1º Para efeito dos incisos I, II, III e IV deste artigo será considerado o horário extraordinário,
devidamente autorizado e registrado em relógio ponto, realizado em sábados, feriados ou ponto
facultativo, cuja jornada extraordinária ultrapasse 06 (seis) horas diárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Para efeito dos incisos I, II, III e IV deste artigo será considerado o horário extraordinário em
regime suplementar, devidamente autorizado e registrado em relógio ponto, concedido aos ocupantes
dos cargos e empregos de Professor, Professor de Educação Infantil e Atendente de Creche desde que
o acréscimo de jornada extraordinária seja igual ou superior a 10 (dez) horas semanais.
8 3º No caso de servidores ou empregados lotados em locais, cujo registro de ponto é feito através de
sistema manual, a hora extraordinária realizada deve ser destacada e informada pela chefia através
de Memorando direcionado à Área de Recursos Humanos, para fins de pagamento, até o dia 15 de
cada mês.
Art. 3º Os servidores que tiverem faltas justificadas ou injustificadas terão desconto proporcional aos
dias não trabalhados.
$ 1º O benefício não será concedido:
I - aos servidores em licenças e afastamentos legais;
II - aos inativos e pensionistas;
III - nos dias em que for concedida diária ao servidor;
IV - nos dias em que o servidor estiver compensando hora extraordinária;
IV - nos dias em que o servidor estiver compensando hora extraordinário, salvo quando se tratar do
disposto nos 88 1º e 2º do Art. 2º;
V - quando for disponibilizado ao servidor refeição custeada com recursos da Municipalidade.
$ 3º Será considerado como período de apuração para fins de pagamento do auxílio alimentação
entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.
Art. 4º O auxílio alimentação não será:
1 — incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
II — configurado como rendimento tributável;
III — base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.
Parágrafo único. O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante ou
qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
Art. 5º O auxílio alimentação será concedido será concedido mensalmente aos servidores em
pecúnia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
8 1º O valor do auxílio alimentação no Poder Executivo será determinado através de Decreto expedido
anualmente, cujo montante não poderá ultrapassar 3 (três) UFM's.
8 2º O valor do auxílio alimentação no Poder Legislativo será definido por Resolução.
$ 3º O valor do auxílio alimentação será revisto anualmente, por Decreto ou Resolução, na mesma
data base e segundo o mesmo índice de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais.
8 4º Os valores correspondentes ao auxílio alimentação que por ocasião de seu reajuste resultarem
em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente
superior.
Art. 6º Fica revogada integralmente a Lei nº 1.335, de 21 de março de 2018, e todas as disposições
contrárias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAICON Assinado de forma Piên/PR, 02 de janeiro de 2025.
5 digital por MAICON
GROSSKOPF:0802 GROSSKOPF:08027858
7858917 917
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal

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