PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 002/ 2025
(Projeto de Lei nº 3/2025)
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre a alteração da legislativa quanto ao auxílio
alimentação.
A referida propositura visa adequar a legislação para garantir o pagamento do referido
auxílio aos servidores ou empregados públicos que, em razão de atividades promovidas pelas
respectivas secretarias, necessitarem recebê-lo.
O auxílio alimentação compõe a política de valorização dos servidores e é concedida
mensalmente a título de indenização, com o intuito de assegurar e proporcionar melhores condições e
qualidade de vida aos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.
A proposta prevê as atualizações que foram realizadas ao longo do tempo, de modo que
a normativa fique mais clara e sucinta, do mesmo modo que aborde todos os pontos pertinentes as
demandas que versam sob o auxílio alimentação.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, EM REGIME
Di Ê PECIAL, para atender o mais breve possível a demanda das secretarias,
antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito, em 02 de fevereiro de 2025.
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI E REGULAMENTA NO ÂMBITO
DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIÊN O
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito MUNICIPAL, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Piên, Estado do
Paraná, o auxílio alimentação.
& 1º A concessão do auxílio alimentação será destinado exclusivamente aos servidores públicos
municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, aos detentores de cargos
comissionados, secretários municipais, procuradores, aos conselheiros tutelares e aos que exerçam
funções temporárias, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, inclusive
autárquica e fundacional e Servidores da Câmara Municipal.
& 2º A obrigatoriedade da manutenção do auxílio alimentação cessa com a ocorrência de qualquer das
situações que caracterizem a vacância, ainda que temporária, do cargo público, efetivo ou
comissionado, ou o desligamento dos servidores que realizam atividades de natureza temporária, e
ainda quando da exoneração dos detentores dos cargos em comissão.
Art. 2º O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às despesas com
alimentação em dia de trabalho normal e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral,
sendo:
1 - 100% do benefício para os servidores que laboram 40 horas semanais;
II — 75% do benefício para os servidores que laboram 30 horas semanais;
III — 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais;
IV — 25% do benefício para os servidores que laboram 10 horas semanais.
$ 1º Para efeito dos incisos I, II, III e IV deste artigo será considerado o horário extraordinário,
devidamente autorizado e registrado em relógio ponto, realizado em sábados, feriados ou ponto
facultativo, cuja jornada extraordinária ultrapasse 06 (seis) horas diárias.
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ESTADO DO PARANÁ
8 2º Para efeito dos incisos I, II, III e IV deste artigo será considerado o horário extraordinário em
regime suplementar, devidamente autorizado e registrado em relógio ponto, concedido aos ocupantes
dos cargos e empregos de Professor, Professor de Educação Infantil e Atendente de Creche desde que
o acréscimo de jornada extraordinária seja igual ou superior a 10 (dez) horas semanais.
8 3º No caso de servidores ou empregados lotados em locais, cujo registro de ponto é feito através de
sistema manual, a hora extraordinária realizada deve ser destacada e informada pela chefia através
de Memorando direcionado à Área de Recursos Humanos, para fins de pagamento, até o dia 15 de
cada mês.
Art. 3º Os servidores que tiverem faltas justificadas ou injustificadas terão desconto proporcional aos
dias não trabalhados.
$ 1º O benefício não será concedido:
I - aos servidores em licenças e afastamentos legais;
II - aos inativos e pensionistas;
III - nos dias em que for concedida diária ao servidor;
IV - nos dias em que o servidor estiver compensando hora extraordinária;
IV - nos dias em que o servidor estiver compensando hora extraordinário, salvo quando se tratar do
disposto nos 88 1º e 2º do Art. 2º;
V - quando for disponibilizado ao servidor refeição custeada com recursos da Municipalidade.
$ 3º Será considerado como período de apuração para fins de pagamento do auxílio alimentação
entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.
Art. 4º O auxílio alimentação não será:
1 — incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
II — configurado como rendimento tributável;
III — base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.
Parágrafo único. O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante ou
qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
Art. 5º O auxílio alimentação será concedido será concedido mensalmente aos servidores em
pecúnia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
8 1º O valor do auxílio alimentação no Poder Executivo será determinado através de Decreto expedido
anualmente, cujo montante não poderá ultrapassar 3 (três) UFM's.
8 2º O valor do auxílio alimentação no Poder Legislativo será definido por Resolução.
$ 3º O valor do auxílio alimentação será revisto anualmente, por Decreto ou Resolução, na mesma
data base e segundo o mesmo índice de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais.
8 4º Os valores correspondentes ao auxílio alimentação que por ocasião de seu reajuste resultarem
em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente
superior.
Art. 6º Fica revogada integralmente a Lei nº 1.335, de 21 de março de 2018, e todas as disposições
contrárias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAICON Assinado de forma Piên/PR, 02 de janeiro de 2025.
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