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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaALTERA A LEI Nº 1.485, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Matéria Arquivada — —
2025-01-17 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito — —
2025-01-17 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito — —
2025-01-17 Aprovação da Redação Final pelos Vereadores — —
2025-01-17 Redação Final Concluída — Considerando o encaminhamento realizado pelo despacho retro, temos a informar que não há necessidade de correção vernácula ou elaboração de redação final ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025, visto a inexistência de erros e de emendas. Sendo assim, encaminhamos o presente processo à Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, para conhecimento dos demais Vereadores.
2025-01-17 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF — Considerando a aprovação do Projeto de lei nº 04/2025, ocorrida na 02ª Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de janeiro de 2025, por votação nominal, com 08 votos favoráveis e nem um contrário, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên.
2025-01-16 Proposição Aprovada com Dispensa da Segunda Discussão — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 004/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 2ª Sessão Extraordinária realizada em 14 de janeiro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 08 de votos favoráveis e nem um contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-01-14 Votação sem a segunda discussão U —
2025-01-14 Pedido de Dispensa da 2º Discussão U —
2025-01-14 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 04/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Primeira discussão na 02ª Sessão Exrtaordinária que será realizada em 14 de janeiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2025-01-14 Parecer Concluído — Certifico que o parecer das comissões foram concluídos
2025-01-09 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões — Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 04/2025, foi lido e apresentado na 1ª Sessão Extraordinária realizada em 08 de janeiro de 2025, conforme definido em plenário, o projeto está disponível para análise das comissões.
2025-01-08 Leitura e Apresentação em Plenário — Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 04/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 01ª Sessão Extraordinária a ser realizada em 08 de janeiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI.
2025-01-07 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza — CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº _08_/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 01, de 07_ de _JANEIRO_ de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-01-07 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T19:00:05.326969-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0
2025-01-14T18:59:25.873027-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 004/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que altera a
A proposta de adequação da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos demonstra a
sensibilidade da administração pública em enfrentar as dificuldades econômicas dos pequenos
empreendedores. Embora gere um impacto financeiro inicial ao município, a medida busca equilibrar
justiça tributária com incentivos ao desenvolvimento econômico e à formalização. Desta forma, foi
realizada uma análise minuciosa acerca das despesas relativas ao Departamento de Fiscalização e
Tributação do Município, resultando na adequação da base de cálculo da taxa, conforme demonstrado
no estudo em anexo.
A propositura ora apresentada visa adequar a Taxa Única de Fiscalização de
Estabelecimento, a ser implementada em 2025, fundamenta-se nos objetivos de adequação e redução
da carga tributária sobre pequenos negócios a fim de que os micro e pequenos empresários invistam
na melhoria de seus produtos e serviços; incentivo à formalização e inclusão de empreendimentos
informais, estimular a regularização de empreendedores informais, garantindo maior
segurança jurídica e contribuindo para o crescimento da arrecadação municipal; estímulo à
competitividade e ao crescimento econômico tornar o ambiente de negócios mais acessível e
competitivo em relação aos municípios vizinhos; geração de empregos e renda com intuito de
reduzir os custos fixos dos negócios para facilitar a contratação de trabalhadores e ampliar operações,
promovendo desenvolvimento econômico local.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, renovo meus préstimos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de janeiro de 2025.
MAICON Assinado de forma digital
GROSSKOPF:0802785 por MAICON
8917 GROSSKOPF:08027858917
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
004
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1.485, DE 01 DE
DEZEMBRO DE 2022.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do 81º do artigo 5º da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"& 1º Para o fim de observância dos Princípios da Legalidade Tributária a que alude o inciso
Ido caput deste artigo:
1 - devem ser previstos em lei:
a) a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência tributária;
b) os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário;
c) a previsão geral acerca de obrigações acessórias;
d) a previsão das infrações administrativas e a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos;
€) a concessão de qualquer subsídio ou isenção, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, totais ou parciais, relativos a quaisquer tributos municipais e penalidades
administrativas, seja por meio de lei municipal específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo, consolidadas no presente Código.
II - lei municipal poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido;
III - os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos de
forma a desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador ou de sua medição
por base de cálculo adequada, como definido na Constituição Federal e na legislação
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
infraconstitucional, assim não se considerando a indicação de fatos indiciários que permitam
verificações indiretas;
IV - a lei tributária municipal não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal ou pela Lei Orgânica Municipal. ”
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 170 da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"g 1º O valor da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com a área do
estabelecimento constante no Anexo IX.”
Art. 3º Fica alterada o item 1 do Anexo IX da Lei nº 1.485, de 01 de dezembro de 2022, que passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
Piên/PR, 02 de janeiro de 2025.
MAICON Assinado de forma
) digital por MAICON
GROSSKOPF:0802 GROSSKOPF:08027858
7858917 917
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
VALORES DA TAXA ÚNICA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TUFE
ANEXO IX - VALORES DA TUFE
ITEM 1 - ESTABELECIMENTO FIXO
VALOR TUFE EM UFM
1.1 Até 100 m? 1,00
|
1.2 De 100,01 a 400 m? 1,50
1.3 De 400,01 a 600 m2 2,50
4 De 600,01 a 1.000 m2 3,50
1.5 De 1.000,01 a 2.000 m2 4,50
1.6 De 2.000,01 a 6.000 m? 5,50
1.7 Maior 6.000,01 m2 6,50
Rua Amazonas, 373
Centro, Piên- PR
83.860-000
PREFEITURA (41) 3632-1136
Memorando nº 005/2024/SAF Piên, 17 de dezembro de 2024.
De: Secretaria de Administração e Finanças
Para: Procuradoria Jurídica
Assunto: Proposta de alteração do CTM
Prezados (as),
Informamos que, foi realizado um estudo para a redução do valor da Taxa
Única de Fiscalização de Estabelecimentos - TUFE conforme Parecer Técnico nº 001/2024
anexo.
E diante disso, encaminhamos uma proposta de valores para alteração do
Item 1 do anexo IX do CTM. A nova proposta prevê uma redução de aproximadamente 41%
nos valores a serem lançados em comparação com o exercício de 2024. Seguem as
propostas solicitadas para análise da alteração do CTM.
1) Item 1 ANEXO IX Vigente:
ANEXO IX - VALORES DA TUFE
ITEM 1 - ESTABELECIMENTO FIXO 'ALOR TUFE EM UFM
1.1 - Até 6Om?. [1,00
1.2 - 61-100m?. 1,50
1.3 - 101-200m?.
4 - 201-400m?.
.5 - 401-600m?.
1.6 - 601-1000m?.
1.7 - 1001-2000m?.
1.8 - 2001-6000m?.
[1.9 - Maior 6000m. 13,00
|
2) Proposta de alteração do Item 1 do Anexo IX:
ANEXO IX - VALORES DA TUFE
ITEM 1 - ESTABELECIMENTO FIXO VALOR TUFE EM UFM
Até 100 m? 1,00
De 100,01 a 400 m? T 1,50,
1.3 | De 400,01 a 600 m? 2,50
1.4 | |De 600,01 a 1.000 m? 3,50
1.5 | De 1.000,01 a 2.000 m: | 4,50
16 | De 2.000,01 a 6.000m? 5,50
1.7 | | Acima de 6.000,01 mê 6,50
LI
3) Proposta para alterar o texto do 81º do Art. 170 onde lê-se: “8 1º O valo)
da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com o
enquadramento das atividades desempenhadas pel contribuinte nos
(O ff governodepien Pmssmstms
www.pien.pr.gov.br ssa
pSa
Rua Amazonas, 373
Centro, Piên - PR
83.860-000
PREFEIT URA (41)3632-1136
itens ou subitens do Anexo IX" alterar para “S 1º O valor da base de
cálculo da TUFE será apurado de acordo com a área do estabelecimento
contante no Anexo IX”.
Sem mais, subscrevo-me.
Secretária dgAdministração e Finanças
O O O O (0) Ed governodepien Dl
SEND www.plen.pr.gov.br Ea,
tributech” DE ai ape
PARECER TÉCNICO Nº 001/2024
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
MUNICÍPIO DE PIÊN/PR
REF.: ESTUDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA ÚNICA DE FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS.
A Secretaria de Administração e Finanças,
A empresa G. A. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA,
CNPJ 18.236.979/0001-67, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, cito a
rua Av. Duque de Caxias nº 882, Torre 1, sala 605, Zona 1, CEP: 87.020-025. É
importante ressaltar que este parecer é fruto de uma análise técnica, não implicando
em qualquer posicionamento político ou jurídico.
A análise tem como principal objetivo na redução da cobrança relativa a
Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos, promovendo uma reestruturação na
cobrança com uma proposta de equilíbrio fiscal.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Foi realizada uma análise minuciosa acerca das despesas relativas ao
Departamento de Fiscalização e Tributação do Município. Para contextualizar, o custo
anual para o funcionamento do departamento é de R$ 749.827,91 (setecentos e
quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavo). Desse
montante, estimasse que aproximadamente 30%, ou seja, R$ 224.948,37 (duzentos e
vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), são
direcionados especificamente à fiscalização e emissão dos alvarás.
Q .5544 3354.1923 ES contatogtributoch.com.br
Q Av. Duque de Caxias, 882, Torre 1, SL 605 Zona 1
Moringá-PR | CEP: 87020-025
&
tributech' nad! es
CUSTO ANUAL DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO ÉS
Q +5544 3354.1923 ESá contatogtributech.com.br
Av, Duque de Caxias, 882, Torre 1, SL 605 Zona 1
Maringá-PR | CEP: 87020-025
tributech' nal
= DESPESA
DESCRIÇÃO
MENSAL ANUAL
Veículos:
Combustível (3 veículos) R$ las tis R$ 15.020,76
Seguro (3 veículos) R$ 230,32 R$ 2.763,85
Manutenção R$ 407,92 R$ 4.895,04
Material de expediente R$ 100,00 R$ 1.200,00
Impressão/Locação de Impressora R$ 190,16 R$ 228182
Sistemas EquiPlano:
Simples Nacional R$ 334,80 R$ 4.017,60
DESIF R$ 334,80 R$ 4.017,60
Domicílio Eletrônico R$ 361,60 R$ 4.339,20
NF Eletrônica de Serviços R$ 1.406,20 R$ 16.874,40
Portal do Contribuinte R$ 361,60 R$ 4.339,20
RedeSIM R$ 411,80 R$ 4.941,60
STM R$ 890,60 R$ 10.687,20
Protocolo R$ 690,51 R$ 8.286,12
Pessoal:
R$
Desenvolvimento Econômico R$ 36.714,63
3.059,55
R$
Planejamento e Urbanismo R$ 150.211,68
12.517,64
R$
Meio Ambiente R$ 188.033,64
15.669,47
! R$
Vigilância Sanitária R$ 88.738,44
7.394,87
R$
Administração e Finanças R$ 202.465,08
16.872,09
TOTAL: R$ R$ 749.827,91
Q .5544 3354.1923 ES contatogtributech.com.br
Q Av, Duque de Caxias, 882, Torre 1, SL 605 Zona 1
Maringá-PR | CEP: 87020-025
tributech h At ade
62.485,66
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
A proposta de readequação para redução da Taxa Única de Fiscalização de
Estabelecimento, a ser implementada em 2025, fundamenta-se nos seguintes pontos:
e Adequação e Redução da Carga Tributária sobre Pequenos Negócios
Aliviar a pressão tributária sobre micro e pequenos empresários, permitindo que
invistam na melhoria de seus produtos e serviços.
e Incentivo à Formalização e Inclusão de Empreendimentos Informais
Estimular a regularização de empreendedores informais, garantindo maior
segurança jurídica e contribuindo para o crescimento da arrecadação municipal.
e Estímulo à Competitividade e ao Crescimento Econômico
Tornar o ambiente de negócios mais acessível e competitivo em relação aos
municípios vizinhos.
e Geração de Empregos e Renda
Reduzir os custos fixos dos negócios para facilitar a contratação de trabalhadores e
ampliar operações, promovendo desenvolvimento econômico local.
CONCLUSÃO
A redução proposta para a Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos
demonstra a sensibilidade da administração pública em enfrentar as dificuldade
econômicas dos pequenos empreendedores. Embora gere um impacto financeiro inicial
ao município, a medida busca equilibrar justiça tributária com incentivos ao
desenvolvimento econômico e à formalização.
Assim, espera-se que a redução contribua para um ambiente de negócios
mais saudável e dinâmico, refletindo positivamente no comércio local, na geração de
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ER
A
tributech' nal
empregos e na arrecadação futura, promovendo uma economia mais robusta e
sustentável no município de Piên.
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G.A. ASSESSORIA E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
Documento assinado digitalmente
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CJOUIY Gata: 16/12/2024 1641080300 NEW TOWER PLAZA, TORRE |
Verifique em hitps://validar itigov.br CEP 87013-180 MARINGÁ-PR |
G. A. ASSESSORIA E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
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