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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaALTERA A LEI Nº 1.116, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE ESPECIFÍCA.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Matéria Arquivada
2025-01-17 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito
2025-01-17 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito
2025-01-17 Aprovação da Redação Final pelos Vereadores
2025-01-17 Redação Final Concluída Considerando o encaminhamento realizado pelo despacho retro, temos a informar que não há necessidade de correção vernácula ou elaboração de redação final ao Projeto de Lei Ordinária nº 05/2025, visto a inexistência de erros e de emendas. Sendo assim, encaminhamos o presente processo à Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, para conhecimento dos demais Vereadores.
2025-01-17 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF Considerando a aprovação do Projeto de lei nº 05/2025, ocorrida na 02ª Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de janeiro de 2025, por votação nominal, com 08 votos favoráveis e nem um contrário, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên.
2025-01-16 Proposição Aprovada com Dispensa da Segunda Discussão Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, foi discutido e votado na 2ª Sessão Extraordinária realizada em 14 de janeiro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 06 de votos favoráveis e 02 contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-01-14 Votação sem a segunda discussão U
2025-01-14 Pedido de Dispensa da 2º Discussão U
2025-01-14 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 05/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Primeira discussão na 02ª Sessão Exrtaordinária que será realizada em 14 de janeiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2025-01-14 Parecer Concluído Certifico que o parecer das comissões foram concluídos
2025-01-09 Proposição Apresentada e Distribuída às Comissões Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 05/2025, foi lido e apresentado na 1ª Sessão Extraordinária realizada em 08 de janeiro de 2025, conforme definido em plenário, o projeto está disponível para análise das comissões.
2025-01-08 Leitura e Apresentação em Plenário Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 05/2025 de autoria do Poder Legislativo Municipal, foi pautado para leitura e apresentação na 01ª Sessão Extraordinária a ser realizada em 08 de janeiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b, art. 97, parágrafo único e art. 105 do RI.
2025-01-08 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 09/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 05, de 08_ de _Janeiro_ de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-01-08 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T19:08:48.543454-03:00 Aprovado por Maioria Simples 6 2 0
2025-01-14T19:08:06.276190-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
PROJETO DE LEINº 00 S /2025
De 07 de janeiro de 2025.
Súmula: Altera a Lei nº 1.116, de 30 de
novembro de 2011, no que específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da descrição do cargo assessor parlamentar no
anexo V da Lei nº 1.116 de 2011 na, no que diz respeito aos requisitos para
nomeação no cargo comissionado, sendo:
“ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
(..)
ASSESSOR PARLAMENTAR
Requisito mínimo: Ensino médio completo
Número de vagas: 01 (uma)
Carga horária: 40 (quarenta) horas
Atribuições: Realizar atividade de assessoramento dos Vereadores nas atividades
político parlamentares; assessorar os Vereadores nas Sessões da Câmara; participar
das reuniões e prestar outros serviços de apoio aos vereadores, dentro de sua área
de atuação, tanto interna quanto externamente; realizar estudos sobre temas de
interesse dos parlamentares; redigir minutas de proposições, correspondências,
textos de divulgação, levantamentos e consultas de interesse dos Vereadores;
prestar assessoramento nas reuniões das Comissões, anotando as deliberações e
fornecendo material de apoio e outros que se fizerem necessários para atender as
solicitações dos Vereadores membros de Comissão; assessorar os Vereadores
membros de Comissão na elaboração de projetos, pareceres, atas e relatórios;
realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte
legislativo; desempenhar outras atividades correlatas.” (NR)
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cer 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Piên/PR, 07 de janeiro de 2025.
ALMY “Presidente
SIMONE A RECIDA VIEIRA PORTELA RAUEN - Vice-Presidente
dl: leia! Eiras rio
Meu mp Gulp
KELVIN MICHAEL DA SILVA - Segundo Secretário
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cep 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
E E CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, necessário rememorar que o Poder Legislativo Municipal para
cumprir com suas finalidades institucionais, definidas na Constituição Federal,
Constituição do Estado, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, está dividido
em órgãos e funções, que constituem a sua estrutura administrativa.
Conforme definido no art. 30, III e IV da Lei Orgânica do Município de Piên,
compete privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização,
funcionamento e segurança, bem como, sobre a criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções de seus serviços e as respectivas remunerações.
Tal competência, nos termos disciplinados no art. 28, 1 da LOM, deve ser
exercida pela Mesa Diretora da Câmara, o que evidencia a legitimidade dos
subscritores para a presente propositura.
Registra-se que a Câmara Municipal de Piên possui sua estrutura
administrativa e quadro de pessoal definida atualmente na Lei nº 1.116, de 30 de
novembro de 2011, a qual foi alterada pelas Leis nº 1.233/15, 1.276/16, 1.324/17 e
1.354/19 e 1.355/19 e 1.494/23 e 1.513/2023.
No exercício do mandato, cabe aos vereadores a elaboração, discussão e
aprovação das leis municipais, bem como realizar os atos de fiscalizar as atuações do
Poder Executivo, com a análise de licitações, editais, contratos e documentações de
alta complexidade e quantidade.
Com relação ao cargo de assessor parlamentar, a lei atualmente prevê para a
nomeação nível superior completo, dificultando o provimento em razão de não haver
muitos profissionais disponíveis em Piên com tal formação. Revisando os requisitos
mínimos para nomeação e as atribuições do cargo, notamos que não exige
conhecimento técnico específico para o desempenho das atividades, e por tal razão
propõe-se a modificação.
De se ressaltar que conforme se deflui do anexo demonstrativo de impacto
orçamentário e financeiro de lavra da Diretoria do Departamento Contábil e Recursos
Humanos da Câmara Municipal, as medidas a serem efetivadas através desta
propositura está tolerável e dentro dos limites de gastos com pessoal estipulado pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que os ajustes apresentados na presente propositura sejam efetivados
com a maior brevidade possível, importante que esta Proposição tramite em regime
de urgência especial.
Desta forma, considerando as as alterações propostas, entendemos que
haverá melhor funcionamento das atividades parlamentares e administrativas da
3
CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
Rua Amazonas, 170 — fone/fax: 41-3632-1642
cer 83860-000 - Piên/Estado do Paraná
Câmara Municipal, e consequentemente atenderá ao interesse público, pelo que
pugna-se pelo acolhimento do plenário com a sua aprovação.
Câmara Municipal de Piên/Paraná, 07 de janeiro de 2025.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piên:
= Presidente
Es
SIMONE APARECIDA VIEIRA PORTELA RAUEN - Vice-Presidente
dl kur ALVES DE LÍMA < Priméiro Secretário
Meruiu M. 04 Sah
KELVIN MICHAEL DA SILVA - Segundo Secretário

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