PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 022/2024
(Mensagem de Veto Total do Prefeito do Município de Piên ao Projeto de Lei nº 026/2024 -
Legislativo).
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com o presente comunico a Vossas Excelências, para os devidos fins, nos termos do
artigo 58, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, que decidi VETAR totalmente o Projeto de Lei nº
026/202, aprovada por essa D. Casa de Leis.
Inobstante reconheça os elevados motivos ensejadores do projeto, vejo-me compelido
a negar-lhe assentimento, por considerá-lo inconstitucional em razão dos seguintes motivos:
Verifica-se que a Proposição do Projeto de Lei nº 026/2024 objetiva alterar o caput do
artigo 5º da Lei Municipal nº 1.335, de 21 de março de 2018, a qual institui, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Piên, o Auxílio Alimentação.
Primeiramente é preciso esclarecer que a iniciativa de referida propositura deve
decorrer, obrigatoriamente, do Poder Executivo, sendo que violação à regra constitucional da iniciativa
do processo legislativo representa indevida afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, fica evidente a inconstitucionalidade da norma aprovada, tendo em vista a
invasão de competência conferida, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo.
Nessa esteira, ensina o mestre José dos Santos Carvalho Filho que:
“..) constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 61, & 19, II, "c”, da CF, a iniciativa de lei que disponha sobre
o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria. Frequentemente, porém, as Casas Legislativas usurpam
esse poder de iniciativa reservado ao Chefe do Executivo, quer através de lei (com
veto do Executivo), quer através de Constituições estaduais, regulando inúmeros
aspectos próprios do regime estatutário, como aposentadoria, remuneração,
vantagens pecuniárias etc. o que tem dado ensejo a várias decisões dos Tribunais
Superiores que, acertadamente, declaram a inconstitucionalidade direta ou
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incidentalmente de tais atos por ofensa ao aludido mandamento” (Manual de Direito
Administrativo - 232 edição - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 648/649)
(grifo nosso),
Igualmente é o posicionamento do renomado autor Hely Lopes Meirelles (in Direito
Municipal Brasileiro. 62 ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542):
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o
envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre
matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem
vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime
funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal, Se a
Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais
(...). A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a
anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo.
Nessa conformidade pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e
restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque
estas transbordam da iniciativa do executivo” (grifo nosso).
Além de padecer de vício de iniciativa, o referido Projeto de Lei não pode ser
sancionado, pois a inclusão de cartão ou instrumentos de pagamento para aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios, gera despesa para o Município, vez que será necessária a contração para o
fornecimento de cartão, pagamento de taxas de administração e credenciamento de
estabelecimentos.
Ainda, a instituição do cartão é uma desvantagem ao servidor, pois a utilização do
cartão ficará limitada aos estabelecimentos credenciados, ou seja, o valor do auxílio alimentação não
poderá ser aplicado da forma que o servidor desejar.
Sendo essas as considerações e contando com a manutenção do veto, aproveito o
ensejo para apresentar meus protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de dezembro de 2024.
MAICO OSSKOPF
Prefeito Municipal