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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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CEP 83860-000- Piên/Estado do Paraná
Voto em Separado na Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Assunto: Projeto de Lei nº 002/2025
Projeto de Lei nº 002/2025, de origem do Poder Executivo Municipal, que “INSTITUI E
REGULAMENTA NO AMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PIÊN O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.”
Sala das Reuniões, em 14 de janeiro de 2025.
NO MÉRITO, VOTO SEPARADO
Relatora manifesta seu voto separado no que tange à constitucionalidade por entender que o
princípio da isonomia não está sendo aplicado a todos os servidores públicos na nova
regulamentação proposta para o auxílio alimentação, pois amplia o benefício para secretário e
procuradores, agentes políticos que não estão submetidos as mesmas regras impostas
legalmente aos servidores em geral que tem o dever de comprovar assiduidade mediante
controle de frequência, obrigatoriedade não exigida dos agentes políticos.
Acredita que a falta de controle de ponto para secretários e procuradores que irão receber
auxílio alimentação a partir deste projeto não está alinhada às mesmas regras aplicadas aos
servidores efetivos feridos o princípio constitucional da isonomia.
Nesse sentido pondera para superação do vício, propor que o art. 3º projeto de lei 002/2025
fosse revogado.” Art 3º Os servidores que tiverem faltas justificadas ou injustificadas terão
desconto proporcional aos dias não trabalhados” considerando que tal dispositivo não respeita
o princípio da isonomia, assegurada a todo cidadão brasileiro ( art 5º da Constituição
Brasileira), uma vez eu os secretários municipais e procuradores não estão submetidos ao
mesmo rigor do registro de ponto, e com isso não sofrerão descontos no montante devido em
caso de atrasos ou ausências, visto não haver controle de assiduidade para esta categoria de
servidores.
Assegura que a manutenção da redação atual do art. 3º no contexto da nova regulamentação
em verdade impõe uma penalidade ao servidos efetivo, enquanto que aos agentes políticos tal
regra não se aplica. Diante do exposto, esta relatora vota, quanto à constitucionalidade contraria
ao projeto proposto no que se refere a permanência da redação do art 3º, por entender que dita
regra implica em tratamento desigual aos servidores públicos. Impõe uma penalidade ao
servidor efetivo enquanto que aos servidores comissionados tal regra não se aplica.
/ eandra Cordeiro de Oliveira
/ Relatora
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