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CÂMARA MUNICIPAL DE PIÊN
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CEP 83860-000- Piên/Estado do Paraná
Voto em Separado na Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Assunto: Projeto de Lei nº 003/2025
Projeto de Lei nº 003/2025, de origem do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA A
LEI Nº 1151, DE 30 DE JANEIRO DE 2013.”
Sala das Reuniões, em 14 de janeiro de 2025.
NO MÉRITO, VOTO SEPARADO
Relatora manifesta seu voto separado no que tange á constitucionalidade por entender que a
variação de valores proposta no referido Projeto de Lei para remunerar o mesmo cargo
comissionado (CC2 CC6 ou CC1 a CC7), fere os princípios Constitucionais da
Impessoalidade e Isonomia, que orientam a administração pública e estão previsto no art 37 da
Constituição Federal do Brasil. Tais princípios estabelecem que a atuação do poder público
deve ser impessoal e isonômica, realizada sem favoritismo, discriminação ou tratamento
diferenciado em razão de quem ocupa o cargo ou função pública. Pontuou que o Poder
Executivo deixou de responde ao Oficio nº002/2025, o qual buscava esclarecimentos sobre as
questões acima descritas. No mérito, também apresenta voto em separado, por entender que
não houve apresentação clara do excesso de demanda ou sobrecarga de atividades das
secretarias evidenciando que o quadro de servidores comissionados precisa ser ampliado, ou
qual as atividades que serão desenvolvidas pelos novos cargos comissionados a serem criados
não possam ser assumidas por servidores efetivos visto que a atribuição descrita para os novos
cargos é muito similar a dos cargos já existentes. Diante do exposto, esta relatora vota, quanto
á constitucionalidade e ao mérito, contrariamente ao projeto proposto, por entender que a
variação da remuneração para o mesmo cargo sem estabelecimento de credito objetivo que
justifique esta variação implica em ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e
isonomia objetiva da necessidade de ampliação do de servidores comissionados.
eandra Cordeiro de Oliveira
Relatora
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