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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
native_id77

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Proposição arquivada
2025-02-21 Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP
2025-02-21 Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito
2025-02-19 Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito
2025-02-19 Aprovação da Redação Final pelos Vereadores
2025-02-19 Redação Final Concluída Considerando o encaminhamento realizado pelo despacho retro, temos a informar que não há necessidade de correção vernácula ou elaboração de redação final ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, visto a inexistência de erros e de emendas. Sendo assim, encaminhamos o presente processo à Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, para conhecimento dos demais Vereadores.
2025-02-19 Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF Considerando a aprovação do Projeto de lei nº 08/2025, ocorrida na 03ª Sessão Ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, por votação tipo simbólica, com 08 votos favoráveis e nem um contrário, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên.
2025-02-19 Proposição aprovada Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 08/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 03ª Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2025, sendo aprovado por votação simbólica, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências.
2025-02-17 Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação Projeto de Lei nº 008/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Segunda discussão na 3ª Sessão Ordinária que será realizada em 18 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2025-02-12 Leitura e Primeira Discussão Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 08/2025 de origem do Poder Executivo, foi lido e discutido na 02ª Sessão Ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos
2025-02-11 Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 08/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Primeira discussão na 02ª Sessão Ordinária que será realizada em 11 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2025-02-05 Proposição Lida e Apresentada Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 08/2025, foi lido e apresentado na 01ª Sessão Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2025,
2025-02-04 Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação Projeto de Lei nº 008/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para a 1ª Sessão Ordinária que será realizada em 04 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI.
2025-02-04 Análise Preliminar Pelo Jurídico Concluído
2025-01-30 Proposição Enviada ao Jurídico
2025-01-28 Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 18/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 08, de 14 de janeiro de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências
2025-01-28 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T18:03:34.999729-03:00 Aprovação por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 007/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Que “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e Institui o
Conselho Gestor do FHIS.”
A presente propositura visa implementar o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS
junto ao Município de forma efetiva, buscando, por meio do FHIS a injeção de recursos estaduais e
federais voltados a política de habitação de interesse social.
Salienta-se que, o Ministério Publico do Paraná, vem a um vasto período, cobrando o
Município para que seja efetivada a regulamentação do Fundo de Habitação, a fim de garantir
financiamentos e a regulamentação de programas habitacionais voltados para a população de baixa
renda.
O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS é fundamental para facilitar o acesso à
moradia digna e reduzir o déficit habitacional, proporcionando recursos para a construção, reforma e
melhoria de habitação, bem como o acesso à infraestrutura básica.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal, 13 de janeiro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI NºDO É, DE LEA DELE «s-oDE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -—
FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR
DO FHIS.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI — outros recursos que lhe sejam destinados.
Seção II
Conselho-Gestor do FHIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º O Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS será gerido por seu Conselho-Gestor.
Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades,
assegurada a participação mínima de um quarto das entidades constantes dos incs. III a V deste
artigo, todos com mandato de dois anos de duração:
I - Prefeitura Municipal;
II - Câmara Municipal;
III — Sociedade Civil
8 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável
pela área habitacional.
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de
entidades públicas e sociedade civil, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de
habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes.
8 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos pelo
Poder Executivo.
8 2º Competirá à Secretaria Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo
Art. 6º São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I - Gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e estabelecer políticas de
aplicação de seus recursos de acordo com as decisões do Conselho Municipal deHabitação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir, em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação;
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação o Plano Municipal de Habitação para o Município,
em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações semestrais de prestação de
contas orçamentárias e financeira do Fundo;
VI - Encaminhar à Contabilidade os pareceres e atas das demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VII - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que
serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
IX - Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do fundo, juntamente com o
Prefeito Municipal,
X - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula
operacionalmente;
XI - Encaminhar, após parecer do Conselho Municipal de Habitação, até 15 (quinze) de julho de cada
ano, proposta de metas fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei.
Seção III
Das Atribuições do Executivo Municipal
Art. 7º São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS;
II — Assinar a autorização das ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente
com o Gestor do Fundo;
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
II - Contratar profissionais em obediência às necessidades e observância às disponibilidades
orçamentárias e financeiras;
IV - Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo.
Seção IV
Do Planejamento do Fundo
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS evidenciará as
políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Municipal de Habitação, e
a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS integrará o Município,
em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano Municipal de Habitação em
deliberação específica, obedecidos aos limites financeiros do Capítulo III desta Lei.
& 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências previstas em lei, serão de
responsabilidade do Secretário Municipal responssável pela área de Habitação.
Seção V
Da Contabilidade do Fundo
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio concomitante e subsequente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
E /Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
resultados obtidos.
Art. 11. São atribuições da Contabilidade Geral do Município, além das que tratam os artigos 5º e 6º,
apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
c) demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS;
d) os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado
e dos empréstimos feitos para a habitação;
e) atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito às
prestações de contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
f) se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas ao Conselho Municipal de
Habitação quando solicitado.
Seção VI
Aplicações Dos Recursos do FHIS
Art. 12. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas a programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
Yy
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Art. 13. São receitas do Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS:
I - as dotações orçamentárias ou subvenções do Orçamento do Município, e aquelas oriundas de
transferências do Estado e da União, destinadas a programas habitacionais;
II - os créditos orçamentários suplementares a ele destinado;
III - os recursos repassados ao Município decorrentes da elevação das alíquotas de tributos federais
ou estaduais, ou ainda de contribuições compulsórias, desde que na origem, estejam vinculados ao
incremento da produção habitacional;
IV - os retornos e resultados de suas aplicações;
V - as multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações;
VI - as contribuições ou doações de outras origens;
VII - os provenientes de empréstimos internos e externos;
VIII - as receitas advindas do pagamento de prestações de programas habitacionais, desenvolvidos
com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
IX - receitas de convênios, acordos e outros ajustes que visem atender aos objetivos do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
X - receitas advindas da alienação de bens pertencentes ao Fundo Municipal de
Habitação Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
XI - outros recursos destinados a programas habitacionais.
& 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão depositados
obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
8 2º - A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá a legislação vigente.
& 3º - As dotações ou subvenções do Orçamento Municipal de que trata o inciso "I" deste artigo,
deverão apresentar valores equivalentes a no mínimo 0,5% (meio por cento)da receita líquida do
Município.
Art. 14, Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS, em conformidade com a alínea "b", inciso I, do artigo 76 da Lei 14.133/2021, áreas de
propriedade do Município, consideradas como bens patrimoniais disponíveis.
Art. 15. As áreas de propriedade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS poderão ser alienadas, em conformidade com a alínea "f", inciso I, do artigo 46 da Lei
8.666/2021, as quais obrigatoriamente deverão integrar programas habitacionais de interesse social,
inclusive as que propiciem regularização fundiária de áreas urbanas irregulares, sendo os recursos
resultantes de sua alienação, revertidos obrigatoriamente, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art, 16. As alienações de imóveis autorizadas por esta Lei, serão avaliadas por Comissão Municipal de
Avaliação, nomeada por Ato do Poder Executivo, efetuadas com cláusula de atualização monetária.
Seção VII
Dos Ativos do Fundo
Art. 17. Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;
II - Direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros provenientes do Fundo.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os
recursos do Fundo.
Seção VIII
Dos Passivos do Fundo
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 18. Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o
funcionamento dos objetivos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 20. A despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS se constituirá de
verbas destinadas a:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de habitação desenvolvidos pela
Gerência Municipal de Ação Social e Relações de Trabalho pela execução da Política de Habitação ou
por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público para execução
de programas e projetos específicos do setor de habitação;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de
habitação;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de habitação;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de habitação;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias ao
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desenvolvimento dos programas e objetivos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS terá vigência ilimitada, com
endereço à Rua Amazonas, 373, Centro, Piên, Paraná, Brasil.
Art. 22. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Piên/PR, 14 de 0-2“ QJe 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Piên - Piên - PR | | |]
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
-
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/14000018
Número / Ano |[ 00001 8/2025
[ Data / Horário | 14/01/2025 - 16:18:48
GESTOR DO FHIS
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Ementa [e O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FHIS E INSTITUI O CONSELHO
E Autor E Executivo Municipal - PREF
|
Natureza ] Legislativo
[ Tipo Matéria | Er de Lei Ordinária
Número
= Páginas
Emitido Es
LILI
pero GobtA Qutidta

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