| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | ESTABELECE, NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. |
| native_id | 90 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-02-21 | Proposição arquivada | — | — |
| 2025-02-21 | Proposição Publicada no Diário Oficial - AMP | — | — |
| 2025-02-21 | Matéria Transformada em Lei Pelo Prefeito | — | — |
| 2025-02-19 | Projeto de Lei Enviado para Sanção do Prefeito | — | — |
| 2025-02-19 | Aprovação da Redação Final pelos Vereadores | — | — |
| 2025-02-19 | Redação Final Concluída | — | Considerando o encaminhamento realizado pelo despacho retro, temos a informar que não há necessidade de correção vernácula ou elaboração de redação final ao Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025, visto a inexistência de erros e de emendas. Sendo assim, encaminhamos o presente processo à Mesa Diretora, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên, para conhecimento dos demais Vereadores. |
| 2025-02-19 | Proposição Encaminhada para Redação Final - CJLRF | — | Considerando a aprovação do Projeto de lei nº 10/2025, ocorrida na 03ª Sessão Ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, por votação tipo simbólica, com 08 votos favoráveis e nem um contrário, encaminho o presente processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernácula, nos termos do que dispõe o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piên. |
| 2025-02-19 | Proposição aprovada | — | Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi discutido e votado na 03ª Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2025, sendo aprovado por votação nominal, por 08 de votos favoráveis e nenhum contrário, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para providências. |
| 2025-02-17 | Proposição Incluída na Pauta - 2ª Discussão e Votação | — | Projeto de Lei nº 010/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Segunda discussão na 3ª Sessão Ordinária que será realizada em 18 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI. |
| 2025-02-12 | Leitura e Primeira Discussão | — | Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 10/2025 de origem do Poder Executivo, foi lido e discutido na 02ª Sessão Ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2025, razão pela qual encaminha-se ao Gabinete da Presidência para encaminhamentos |
| 2025-02-11 | Proposição Incluída na Pauta - 1ª Discussão | — | Certifico, para os devidos fins, e dou fé, que o Projeto de Lei nº 10/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para Primeira discussão na 02ª Sessão Ordinária que será realizada em 11 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI. |
| 2025-02-05 | Proposição Lida e Apresentada | — | Certifico, para os devidos fins, que a presente propositura, qual seja, Projeto de Lei nº 10/2025, foi lido e apresentado na 01ª Sessão Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2025, |
| 2025-02-04 | Proposição Incluída na Pauta - Leitura e Apresentação | — | Projeto de Lei nº 010/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, foi pautado para a 1ª Sessão Ordinária que será realizada em 04 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 29, XIII, b e art. 139 do RI. |
| 2025-02-04 | Análise Preliminar Pelo Jurídico Concluído | — | — |
| 2025-02-04 | Proposição Enviada ao Jurídico | — | Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de nº 010/2025, encaminho o presente processo à Assessoria Jurídica para instrução jurídica. |
| 2025-02-04 | Verificação se não há Outra Matéria de Mesma Natureza | — | CERTIFICO que, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Piên, procedi à numeração da proposição protocolada sob nº 25/2025 como Projeto de Lei Ordinária nº 10, de 03 de fevereiro de 2025, e procedi à autuação do respectivo processo legislativo. CERTIFICO ainda que, revendo nossos registros em busca preliminar, constatou-se que a presente proposição não possui similar nesta Casa. Considerando o protocolo, numeração e autuação do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025, encaminho o presente processo ao Gabinete da Presidência para providências. |
| 2025-02-04 | Proposição Protocolada | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-02-18T18:06:54.737204-03:00 | Aprovação por Unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 007/2025 À CÂMARA MUNICIPAL Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que estabelece, no âmbito do Município de Piên, o valor das obrigações de pequeno valor, nos termos dos 88 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. A presente propositura tem a finalidade de fixar o teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado para fins de pagamento, nos termos do $ 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o valor correspondente não poderá ultrapassar o valor do maior benefício do regime geral de previdência, conforme dispõe o 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, antecipamos agradecimentos. Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de janeiro de 2025. MAICON GROSSKOPF Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº JO ) DEÓ ) DE EA LL ASUNAD DE 2025. ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIÊN, O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DOS $$ 3º E 4º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os pagamentos devidos pelo Município de Piên, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, poderão ser feitos por Requisição de Pequeno Valor (RPV), exclusivamente na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Art. 2º É considerado de pequeno valor, para fins do disposto no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, a obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão transitada em julgado que tenha condenado o Município de Piên, suas autarquias ou fundações, cujo valor, devidamente atualizado, não ultrapasse o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 8 1º Os honorários advocatícios de sucumbência serão considerados autonomamente para este fim, independentemente da forma de pagamento prevista para o crédito principal. 8 2º As custas judiciais somente serão consideradas de pequeno valor se o crédito principal também o for, e desde que obedecido o valor limite previsto no caput deste artigo. Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da intimação do ente público por remessa ou meio eletrônico. Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos das obrigações de N pequeno valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN ESTADO DO PARANA Art. 5º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor de execução para que o pagamento se faça em parte mediante RPV, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 6º Na hipótese de o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput do art. 20 desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, nos termos da Constituição Federal. & 1º É facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito que exceder ao valor estabelecido no caput do art. 2º desta Lei. 8 2º A renúncia ao valor excedente deverá ocorrer antes da ordem de expedição do precatório. 8 3º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante do crédito existente naquele feito e quitação total do pedido e da condenação, com extinção do processo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piên/PR, O À de Enade aero 2025. ars ed MAICON GROSSKOPF Prefeito Municipal