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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº 011/2025. SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do Esporte – FME.
native_id100

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição transformada em lei F LEI Nº 2.582, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Matéria publicada no Diário Oficial do Município Nº 13403 do dia 11/02/2025.
2025-02-11 Enviado para sanção do Prefeito Municipal F
2025-02-10 Proposição aprovada F
2025-02-06 Proposição para votação em segundo turno S
2025-02-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-02-05 Proposição para votação em primeiro turno P
2025-02-05 Parecer favorável da comissão D
2025-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-02-03 Proposição lida em Plenário
2025-01-31 Proposição para Leitura em Plenário
2025-01-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T19:44:28.782992-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-02-05T14:59:32.744680-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Pinhalão
C.N.P.J. 76.167.717/0001-94
Rua Domingos Calixto, 483 
Fone: 43 3569-1179 – (43) 3569-1605
prefeitura@pinhalao.pr.gov.br http://www.pinhalao.com.br
PINHALÃO - CEP 84.925-000 - PARANÁ
1
PROJETO DE LEI Nº 011/2025.
SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do 
Esporte – FME.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ 
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º Fica instituído no Município de Pinhalão o Conselho Municipal de Esporte - CME.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CME é um órgão colegiado normativo, 
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade auxiliar na organização 
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de 
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte – CME tem a seguinte estrutura:
I Plenário
II Mesa Diretora
III Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte - CME compete:
ICooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais;
III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e 
do esporte no Munícipio;
IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às 
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V Zelar pela memória do esporte;
VI Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados 
pela prática de atividade física e esportiva;
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VII Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas 
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; 
VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a 
prática de atividades físicas e de esporte; e
IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. 
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte - CME disporá sobre 
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos seguintes membros:
I – 3 (três) Membros da Secretaria de Esporte;
II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo;
IV – 1 (um) Membro do Setor Administrativo Municipal;
V - 2 (uma) Membro Voluntários
Parágrafo único. Os seguintes membros mencionados deste artigo deverão estar 
inscritos no Conselho Municipal de Esporte para pleitear a vaga.
§ 1º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte - CME e de membro de 
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer 
remuneração.
§ 2º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser 
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 3º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte - CME seguirão a sistemática 
de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. 
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte - CME é de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 
03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período 
de um ano, perderá o seu mandato.
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Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte - CME irá se reunir uma vez por mês, em 
cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 
metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem 
comparecer.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e 
pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte - CME pode constituir Comissões integradas 
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou 
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus 
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal 
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte - CME 
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de incrementar as 
atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Pinhalão-PR.
Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I - dotações orçamentárias a ele destinado; 
II - cotas de espaços publicitários;
III - convênios e transferências governamentais;
IV - taxas de utilização de espaços públicos;
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
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Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela Secretaria Municipal 
de Esporte e Cultura – SEMEC, responsável pela gestão do esporte no Município, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte - CME.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME serão aplicados na execução 
de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de 
Pinhalão e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação 
e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte – CME proceder à fiscalização de 
execução do Fundo Municipal de Esporte - FME.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecerá os critérios de 
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e 
aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte - FME.
Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao 
Conselho Municipal de Esporte - CME sobre o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dará 
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal 
de Esporte - CME.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de janeiro de 2025.
.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo ampliar de forma sistemática a participação dos 
órgãos não governamentais nas decisões que se referem ao esporte e cultura no âmbito 
do Município de Pinhalão.
A criação do referido Conselho tem como justificativa a necessidade de ampliar o espaço 
de discussão e as possibilidades de articulação no que se refere ao esporte. Do mesmo 
modo a criação deste conselho, possibilitará a movimentação do Fundo Municipal do 
Esporte - FME, que tem por objetivo incrementar e incentivar projetos e ações que visem 
o resgate, a proteção e o incentivo às diferentes formas de expressão e valorização do 
desporto e lazer comunitário no âmbito do Município.
Consequentemente, com a criação deste Conselho, o Município terá alta probabilidade de 
subir para a certificação de selo prata, aumentando, assim, a probabilidade de 
recebimento de verbas governamentais.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa de Leis 
quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de 
lei, reiteramos votos de elevada estima e especial consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de janeiro de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal

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