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PROJETO DE LEI Nº 011/2025.
SUMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Esporte – CME e do Fundo Municipal do
Esporte – FME.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu LUIZ
EDUARDO DE CASTRO VANZELI, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º Fica instituído no Município de Pinhalão o Conselho Municipal de Esporte - CME.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CME é um órgão colegiado normativo,
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte - CME tem por finalidade auxiliar na organização
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte – CME tem a seguinte estrutura:
I Plenário
II Mesa Diretora
III Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte - CME compete:
ICooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de
atividades físicas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e normas legais;
III Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e
do esporte no Munícipio;
IV Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V Zelar pela memória do esporte;
VI Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade física e esportiva;
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VII Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte; e
IX Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte - CME disporá sobre
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte - CME compõe-se dos seguintes membros:
I – 3 (três) Membros da Secretaria de Esporte;
II - 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo;
III - 2 (dois) Representantes do Poder Executivo;
IV – 1 (um) Membro do Setor Administrativo Municipal;
V - 2 (uma) Membro Voluntários
Parágrafo único. Os seguintes membros mencionados deste artigo deverão estar
inscritos no Conselho Municipal de Esporte para pleitear a vaga.
§ 1º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte - CME e de membro de
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
§ 2º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 3º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte - CME seguirão a sistemática
de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte - CME é de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a
03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período
de um ano, perderá o seu mandato.
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Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte - CME irá se reunir uma vez por mês, em
cronograma a ser desenvolvido em primeira reunião ordinária de cada ano, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de
metade conselheiros, em reuniões ordinárias em extraordinária pelos que puderem
comparecer.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e
pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte - CME pode constituir Comissões integradas
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte - CME
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte com o objetivo de incrementar as
atividades esportivas já praticadas e a serem praticadas no Município de Pinhalão-PR.
Art. 18. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I - dotações orçamentárias a ele destinado;
II - cotas de espaços publicitários;
III - convênios e transferências governamentais;
IV - taxas de utilização de espaços públicos;
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
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Art. 19. O Fundo Municipal de Esporte - FME será administrado pela Secretaria Municipal
de Esporte e Cultura – SEMEC, responsável pela gestão do esporte no Município,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Esporte - CME.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FME serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem o desenvolvimento do esporte no Município de
Pinhalão e melhorias nos espaços públicos de atividade esportiva.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação
e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Esporte – CME proceder à fiscalização de
execução do Fundo Municipal de Esporte - FME.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte - CME estabelecerá os critérios de
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e
aprovação das contas do Fundo Municipal de Esporte - FME.
Art. 23. A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas ao
Conselho Municipal de Esporte - CME sobre o Fundo Municipal de Esporte - FME, e dará
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 24. A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal
de Esporte - CME.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de janeiro de 2025.
.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo ampliar de forma sistemática a participação dos
órgãos não governamentais nas decisões que se referem ao esporte e cultura no âmbito
do Município de Pinhalão.
A criação do referido Conselho tem como justificativa a necessidade de ampliar o espaço
de discussão e as possibilidades de articulação no que se refere ao esporte. Do mesmo
modo a criação deste conselho, possibilitará a movimentação do Fundo Municipal do
Esporte - FME, que tem por objetivo incrementar e incentivar projetos e ações que visem
o resgate, a proteção e o incentivo às diferentes formas de expressão e valorização do
desporto e lazer comunitário no âmbito do Município.
Consequentemente, com a criação deste Conselho, o Município terá alta probabilidade de
subir para a certificação de selo prata, aumentando, assim, a probabilidade de
recebimento de verbas governamentais.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa de Leis
quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de
lei, reiteramos votos de elevada estima e especial consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pinhalão, em 31 de janeiro de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO VANZELI
Prefeito Municipal